TJES - 5000327-81.2025.8.08.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:22
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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15/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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08/05/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5000327-81.2025.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA BERNARDINO RABELLO REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO BETIOLLO CAETANO - RS126269 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Nome: FATIMA BERNARDINO RABELLO Endereço: Rua das Pedras, 4772, Vila Batista, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-040 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Alameda Grajaú, 129, CONJUNTO 07, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Recebo os autos oriundos do Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara, bem como designo nova audiência de conciliação.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por FÁTIMA BERNARDINO RABELLO em face de Banco PAN S.A onde a parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do INSS e percebeu descontos indevidos em seu benefício, referente a um contrato ativo de cartão de Reserva de Margem Consignada (RMC), vinculada a um cartão de crédito não contratado nem utilizado.
Apesar de nunca ter autorizado ou assinado contrato para tal modalidade, o banco realiza descontos que não amortizam a dívida, mas apenas cobrem encargos, perpetuando o débito.
Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida seja compelida a se abster de efetuar descontos junto ao benefício da autora.
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar.
Analisando os autos, depreendo que foram apresentados extratos do INSS a respeito de consignações no benefício da parte requerente.
Contudo, não há indicativos mínimos a revelar, ao menos nesta etapa inicial, a ausência de contratação de serviço ou de vínculo com a parte requerida a justificar os descontos.
Destaco, ainda, que os descontos têm sido realizados ao longo de anos, o que afasta o perigo da demora.
Nesse contexto, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda bem como da nova data de audiência de conciliação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
SALA 02 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*53.***.*97-72 ID da reunião: 853 1169 7272 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 02 - 4JECIVEL VV Data: 05/08/2025 Hora: 15:30 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031012025292600000057385746 AÇÃO FÁTIMA RABELLO RMC Petição inicial (PDF) 25031012025320700000057385749 documento OFICIAL FÁTIMA RABELLO Documento de Identificação 25031012025332700000057385752 procuração FÁTIMA RABELLO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031012025356300000057385753 DECLARAÇÃO FÁTIMA RABELLO Pedido Assistência Judiciária em PDF 25031012025379500000057387306 EXTRATO FÁTIMA Extratos atualizados conta bancária 25031012025397300000057387308 EXTRATO EMPRÉSTIMO FÁTIMA Extratos atualizados conta bancária 25031012025431800000057387309 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031510452281300000057763172 Citação eletrônica Citação eletrônica 25031511011043700000057779814 Petição (outras) Petição (outras) 25031815431858400000057926372 protocolo-carol-habilitacao-5659449-1742319135.pdf Petição (outras) em PDF 25031815431874100000057926373 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-1699286396.pdf Documento de Identificação 25031815431892700000057926374 substabelecimento-urbano-2024-1711323711.pdf Documento de Identificação 25031815431949700000057926375 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688-1729106932.pdf Documento de Identificação 25031815431969400000057926378 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-2-compressed-15-1741690044.pdf Documento de Identificação 25031815431994600000057926379 Despacho Despacho 25032019035438500000057915192 Petição (outras) Petição (outras) 25032713215489800000058524516 Petição (outras) Petição (outras) 25032713232237900000058524519 fatima RABELLO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Petição (outras) em PDF 25032713232257900000058524524 Decisão Decisão 25041615170461600000059709392 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041615170461600000059709392 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042215135292300000059913319 VILA VELHA-ES, 30 de abril de 2025.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito -
05/05/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 20:04
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/04/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000327-81.2025.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA BERNARDINO RABELLO REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO BETIOLLO CAETANO - RS126269 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Fátima Bernardino Rabello em face do Banco Pan S.A.
Em análise, verifica-se que a parte autora possui endereço no município de Vila Velha/ES, sendo que a inicial é dirigida a uma das varas daquela Comarca, restando evidenciado o erro de distribuição.
Assim, considerando o endereçamento e o fato da autora residir no Município de Vila Velha/ES, DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Vila Velha/ES.
Na impossibilidade, cancele-se a distribuição.
Intime-se.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
22/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 14:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 12:30, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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22/04/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 21:41
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
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15/03/2025 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 12:30, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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10/03/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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