TJES - 5024554-62.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Publicado Notificação em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5024554-62.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A REQUERIDO: SAMUEL DOS SANTOS DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Daycoval S/A em face de Samuel dos Santos de Jesus objetivando a busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente pela instituição financeira para o réu (Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
Foi concedida a medida liminar (id. 32861431), o bem foi apreendido e entregue ao autor, com a posterior citação (id. 46686583).
O réu, contudo, não pagou o débito e não apresentou resposta no prazo legal, razão pela qual a parte autora requereu a retirada de restrições do bem e o julgamento antecipado do feito (id. 46523984).
Relatados.
Decido.
Sem que o devedor fiduciante tenha efetuado o pagamento do débito no prazo de 05 dias e nem ofertado resposta no prazo de 15 dias (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § § 2º e 3º), operou-se a revelia, que, neste caso, produz a plenitude de seus efeitos, por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 345 do CPC, sendo despiciendas quaisquer outras considerações, uma vez que a pretensão autoral encontra-se em consonância com a prova documental aportada aos autos.
Ante o expendido, julgo procedente o pleito autoral ao tempo em que consolido definitivamente a propriedade e a posse plena do bem, descrito na petição inicial e no contrato que a instrui, no patrimônio da parte autora, e resolvo meritoriamente a causa (CPC, art. 487, I).
Nos termos do artigo 1.364 do Código Civil, a parte autora deverá vender o veículo, ficando obrigada a entregar o eventual saldo ao devedor fiduciário, depois de haver seu crédito e despesas de cobrança.
Caberá aos órgãos administrativos competentes, se necessário, a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome da parte autora ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º).
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais finais e ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora, devidamente atualizadas a partir da data do efetivo desembolso, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência que fixo, na forma do artigo 85, §2º do CPC, em 10% do valor da causa, considerando a ocorrência da revelia, a baixa complexidade do tema, o tempo de duração da demanda e o trabalho do advogado da parte vencedora, advertindo-lhe de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para recolher as custas, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES. À contadoria.
P.R.I.
Transitado em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de lei.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Restrições no renajud já removidas, conforme espelho id. 51457726.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
23/04/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 19:03
Julgado procedente o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
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22/04/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/12/2024 23:59.
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01/11/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:38
Conclusos para decisão
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27/08/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS DE JESUS em 09/08/2024 23:59.
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21/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/07/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 19:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/05/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 15:28
Juntada de Petição de juntada de guia
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28/03/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 11:45
Juntada de Mandado
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08/11/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 17:13
Juntada de Mandado
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25/10/2023 11:50
Expedição de Mandado - citação.
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24/10/2023 18:18
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 18:04
Conclusos para decisão
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23/10/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:38
Juntada de Petição de juntada de guia
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06/10/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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