TJES - 0001074-46.2014.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JOAQUIM MARCELINO DE SOUZA NETO em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/04/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 25/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0001074-46.2014.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REAL ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME, LUCAS SOAVE LARGURA REQUERIDO: JOAQUIM MARCELINO DE SOUZA NETO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO FREITAS ORLETI - ES14750, CARLA FRADE GAVA - ES22374, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por REAL ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME, representada por LUCAS SOAVE LARGURA, em face de JOAQUIM MARCELINO DE SOUZA NETO, todos já qualificados.
Em síntese, no petitório de id 53533668, a parte exequente requer a extinção do feito, em razão da ausência de localização de bens do executado.
Esclareço que tal pleito encontra fundamento no art. 775 do CPC e culmina na extinção do feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VIII do CPC.
Além disso, considerando que não houve sequer a citação da parte executada, a presente desistência independe de sua anuência, também na forma do dispositivo supramencionado - art. 775 do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, homologo a desistência do cumprimento de sentença, extinguindo o feito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c 775, ambos do CPC.
Sem custas e honorários, por aplicação subsidiária do art. 55 da Lei 9.099/95, conforme comanda o art. 27 da Lei 12.153/09.
Com o trânsito em julgado e nada mais havendo para ser dirimido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rio Bananal/ES, 22 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0485/2024) -
23/04/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 14:12
Extinto o processo por desistência
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26/11/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLA FRADE GAVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLA FRADE GAVA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 07:23
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 14:40
Juntada de Petição de extinção do feito
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28/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 15:59
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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