TJES - 5000952-80.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:04
Decorrido prazo de RHAINY JUVENCIO SPERANDIO em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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29/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000952-80.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RHAINY JUVENCIO SPERANDIO REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA IZABELA DUTRA LOURENCO - ES31054 '.
Nome: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Endereço: Rua Morais e Silva, 40, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20271-904 DECISÃO/CARTA POSTAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) (Vistos em inspeção) Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, proposta por RHAINY JUVÊNCIO SPERANDIO em face de SESES - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., aduzindo, em síntese, que: a) realizou matrícula no curso de Administração no polo da requerida em São Gabriel da Palha/ES, no mês de agosto de 2024; b) em 12 de setembro de 2024, solicitou, por WhatsApp, o trancamento da matrícula, por dificuldades de conciliação com outro curso que realizava; c) em dezembro de 2024, voltou a entrar em contato com a requerida, reiterando o pedido de trancamento e informando que não participaria mais das atividades; d) apesar de todas as tentativas de cancelamento, a autora começou a receber cobranças indevidas pelas mensalidades e, posteriormente, foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), em 16/03/2025; e) a própria requerida havia reconhecido anteriormente junto ao Procon que não haveria mais cobranças ou inscrição em cadastros restritivos; Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
Essa medida tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão de tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no art. 300 do CPC.
No caso dos autos, encontram-se presentes os requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada: A probabilidade do direito decorre da documentação juntada pela autora, que demonstra e o reconhecimento por parte da requerida em reposta ao PROCON em ID n ° 66995164, inclusive pela própria empresa, da inexistência de débito; O perigo de dano é notório, tendo em vista que a manutenção indevida do nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes pode causar prejuízos graves, inclusive no acesso a crédito e à vida civil cotidiana, constituindo lesão a direitos da personalidade, como honra e imagem.
Ademais, a reversibilidade da medida está garantida, visto que, em caso de improcedência do pedido, a inscrição do nome da autora poderá ser restabelecida pela requerida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino que a requerida SESES - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à exclusão do nome da autora, RHAINY JUVÊNCIO SPERANDIO, dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Prepare-se tempestivamente a audiência UNA designada para o dia 03/07/2025, às 14h30min.
Fica a critério dos participantes se fazerem presentes pessoalmente na sala de audiências, ou por teleconferência, através da plataforma ZOOM, ficando advertidos que serão responsáveis pelo ambiente em que estarão, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, para garantir a integridade de sua participação, com acesso pelos seguintes dados: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*14.***.*96-64 ID da reunião: 814 6109 6164 As partes ficam cientes de que deverão apresentar em audiência as testemunhais, em número máximo de três, que comparecerão independentemente de intimação, ficando advertidas que sua oitiva será tomada de forma presencial.
As partes ficaram cientes ainda que o não comparecimento da requerente implicará o arquivamento do processo, bem como o pagamento de custas e a ausência do requerido, em revelia e confissão.
Cite-se o réu, informando-lhe que deverá contestar antes da audiência.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIA: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, na mesma ocasião deverá apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 6829390 Petição Inicial Petição Inicial 21051109353785900000006594464 6833982 AÇÃO DE ALIMENTOS - ALICE FERREIRA Petição inicial (PDF) 21051109353805500000006598851 6833989 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de comprovação 21051109353817300000006598908 6955690 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21051815183899700000006716050 7027056 Decisão Decisão 21052118051694600000006784757 SÃO GABRIEL DA PALHA. datado e assinado eletronicamente por PAULO M.
S.
GAGNO Juiz de Direito -
22/04/2025 14:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 19:08
Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 19:08
Processo Inspecionado
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11/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:15
Audiência Una designada para 03/07/2025 14:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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11/04/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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