TJES - 5001419-50.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:06
Decorrido prazo de CLAUDINA DE LOURDES POZZATTI DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5001419-50.2025.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: CLAUDINA DE LOURDES POZZATTI DOS SANTOS REQUERIDO: RODRIGO DE SOUZA SIMÕES NUNES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, no qual houve pedido de desistência do feito pela parte Impetrante (ID 61621697), não tendo sido citada/notificada a parte Impetrada.
O feito iniciou sua tramitação perante o MM.
Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual de Serra-ES, que declinou de sua competência em favor de uma das Varas Fazendárias de Vitória-ES (ID 61511533).
No ID 61725175, o MM.
Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual de Serra-ES entendeu que o pedido de desistência do mandamus só poderia ser homologado pelo Juízo competente, ratificando a determinação de remessa dos autos, que foram redistribuídos a este Juízo. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A respeito da desistência de ação judicial, o Código de Processo Civil de 2015 preleciona que a desistência pode ser manifestada, a qualquer tempo, até a sentença da demanda.
Vejamos: “Art. 485. […] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” No entanto, quanto a este tocante, sabe-se que, em se tratando se Mandado de Segurança essa regra geral é flexibilizada, podendo o pedido de desistência ser formulado a qualquer tempo, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado.
Outrossim, por se tratar de direito subjetivo da parte Impetrante, é prescindível a anuência da parte contrária.
Nesse sentido, verifico, in casu, que sequer houve o ingresso da parte Impetrada no feito, de modo que não há qualquer óbice ao acolhimento do pleito retro.
Ante o exposto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação (ID 61621697) e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
CONDENO a parte Impetrante ao pagamento das custas processuais, mas SUSPENDO a exigibilidade do pagamento, uma vez que litigou sob o pálio da Gratuidade da Justiça, que ora DEFIRO, com fulcro no artigo 99, § 3º, CPC, haja vista a declaração de hipossuficiência financeira juntada no ID 61473681.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, eis que não houve contraditório e por tratar-se de Mandado de Segurança.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 23 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
23/04/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 13:39
Processo Inspecionado
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23/04/2025 13:39
Extinto o processo por desistência
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22/04/2025 19:03
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de AMARILDO BATISTA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de AMARILDO BATISTA SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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27/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:58
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:15
Juntada de Petição de desistência da ação
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20/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:48
Declarada incompetência
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20/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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17/01/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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