TJES - 5000307-93.2022.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000307-93.2022.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
P.
S.
REPRESENTANTE: ROSANGELA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária REQUERENTE: D.
P.
S. para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
MUCURICI-ES, 16 de junho de 2025.
Analista Judiciário -
16/06/2025 08:56
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000307-93.2022.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
P.
S.
REPRESENTANTE: ROSANGELA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626, SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório D.
P.
S., representado por sua genitora, ROSANGELA PEREIRA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos, propôs a presente Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, alegando ser filho do segurado falecido DIMAS JOSÉ PEREIRA, falecido em 02/11/2020, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
Aduz que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 181.248.876-6), em 13/11/2020, tendo sido este indeferido sob o argumento de que o instituidor já havia perdido a qualidade de segurado.
Alega, entretanto, que à época do óbito, o falecido ainda mantinha essa qualidade, em razão da ampliação do período de graça prevista no art. 15, §§1º e 2º da Lei 8.213/91, por já ter realizado mais de 120 contribuições mensais e encontrar-se em situação de desemprego involuntário, tendo inclusive requerido benefício por incapacidade em 10/08/2020.
Requereu, assim, a concessão da pensão por morte desde a data do óbito.
O INSS apresentou contestação, sustentando que o benefício foi corretamente indeferido, uma vez que a última contribuição do instituidor data de agosto de 2018, e que, à época do óbito, em 02/11/2020, este já não mantinha a qualidade de segurado, pois teria transcorrido o período de graça de 12 meses, não sendo possível sua prorrogação pela ausência de comprovação de desemprego e de 120 contribuições ininterruptas.
Foi apresentada réplica pela parte autora, rebatendo os argumentos da autarquia e reiterando que o falecido fazia jus à ampliação do período de graça, inclusive pleiteando a produção de prova testemunhal para comprovar o estado de desemprego involuntário.
Determinou-se o saneamento do feito, com fixação do ponto controvertido referente à qualidade de segurado na data do óbito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Fundamentação Compulsando detidamente os autos, concluo que o feito comporta julgamento antecipado à luz das provas contidas neste caderno processual.
A controvérsia gira em torno da verificação da qualidade de segurado do instituidor, DIMAS JOSÉ PEREIRA, na data de seu falecimento, ocorrido em 02/11/2020. 1.
Do óbito A certidão de óbito constante dos autos comprova o falecimento do segurado em 02/11/2020.
Trata-se de requisito incontroverso. 2.
Da qualidade de segurado do instituidor Conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o último vínculo de trabalho de DIMAS JOSÉ PEREIRA foi encerrado em agosto de 2018.
O benefício foi requerido em 13/11/2020, mais de dois anos após a cessação das contribuições.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, a regra geral é a manutenção da qualidade de segurado por até 12 meses após a última contribuição.
Esse prazo pode ser prorrogado por mais 12 meses (totalizando 24), caso o segurado possua mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade (art. 15, §1º), e por mais 12 meses (totalizando 36), se comprovado o desemprego involuntário (art. 15, §2º).
Embora existam períodos com remunerações inferiores ao salário mínimo, os registros constantes indicam, no conjunto, a probabilidade de mais de 120 contribuições válidas, conforme sustentado pela parte autora e não especificamente contestado pela autarquia.
O requerimento de benefício por incapacidade temporária em 10/08/2020 indica que o segurado, naquela ocasião, se encontrava em estado de necessidade, o que permite presumir situação de desemprego.
Embora não haja prova formal de inscrição em órgão do Ministério do Trabalho, a condição de desemprego pode ser demonstrada por outros meios admitidos em Direito.
A parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal para comprovar o estado de desemprego involuntário, ponto que não foi impugnado especificamente pelo INSS.
Dessa forma, aplicando-se o princípio do in dubio pro misero, que orienta a interpretação mais favorável ao segurado em situações de dúvida razoável, reconhece-se que o instituidor mantinha a qualidade de segurado até a data do óbito. 3.
Da qualidade de dependente O autor, D.
P.
S., é filho menor do instituidor, nascido em 23/08/2007, conforme certidão de nascimento juntada aos autos.
A dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I, e §4º da Lei 8.213/91. 4.
Conclusão Estão preenchidos os requisitos do art. 74 da Lei 8.213/91, quais sejam: (a) o óbito do segurado; (b) a manutenção da qualidade de segurado; e (c) a dependência econômica presumida.
A pensão por morte, ademais, independe de carência, conforme art. 26, I, da mesma lei.
O pedido é, portanto, procedente.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por D.
P.
S., para: CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor do autor, a contar da data do óbito (02/11/2020), nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91; DETERMINAR ao INSS a imediata implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 497, parágrafo único, do CPC; EXPEDIR OFÍCIO à Agência da Previdência Social, servindo a presente sentença como mandado; CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e a Súmula 204 do STJ; CONDENAR o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC e da Súmula 111 do STJ; DECLARO que esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado no REsp 1.735.097/RS (Tema 1050/STJ), que excluiu tal exigência em hipóteses de concessão de benefícios de valor limitado.
Registrada e publicada no PJe.
Intimem-se via sistema eletrônico.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Em caso de recurso adesivo, dê-se vista à parte contrária.
Com as contrarrazões, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao e.
TRF-2.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
MUCURICI-ES, 22 de abril de 2025.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 13:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:56
Julgado procedente o pedido de D. P. S. - CPF: *20.***.*61-40 (REQUERENTE).
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16/03/2023 15:05
Conclusos para decisão
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15/03/2023 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
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23/09/2022 11:50
Decisão proferida
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21/09/2022 13:10
Conclusos para decisão
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21/09/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 11:10
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2022 17:07
Expedição de intimação eletrônica.
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14/09/2022 17:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 09:16
Expedição de intimação eletrônica.
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26/08/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 18:03
Conclusos para decisão
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02/08/2022 18:02
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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