TJES - 5000343-18.2025.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 16:10, Pancas - 1ª Vara.
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11/06/2025 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 15:20, Pancas - 1ª Vara.
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11/06/2025 16:05
Expedição de Termo de Audiência.
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11/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000343-18.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA STRELHOW REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO Visto em Inspeção/2025 Cuidam os autos de Ação de Rescisão Contratual c/c pedido indenizatório e pedido liminar ajuizada por MARIA DE FATIMA OLIVEIRA STRELHOW em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ambos qualificados nos autos, pretendendo liminarmente que sejam suspensas as cobranças na conta da autora.
A requerente alega que foi realizado um empréstimo bancário em seu nome junto ao requerido, sem a devida autorização e consentimento.
Esclarece que, até a presente data, efetuou apenas um contrato de empréstimo com o banco requerido, sendo o contrato de empréstimo nº 628193420 indevido.
Afirma que não reconhece a validade deste contrato, uma vez que não deu sua anuência para a realização do referido empréstimo.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da tutela pleiteada: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A antecipação dos efeitos da tutela possibilita ao juiz prestar a tutela jurisdicional antes do julgamento definitivo da ação, com base em juízo de probabilidade, propiciando ao autor a fruição, total ou parcial do direito.
Entretanto, isso não é tudo, é preciso ainda que esteja presente a possibilidade da ocorrência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação, que cause fundado temor de que a prestação jurisdicional tardia seja inócua e incapaz de atender aos anseios de quem a postula ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
No caso presente, não verifico a existência do periculum in mora, ou seja, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, pela documentação juntada, os descontos têm sido realizados ao longo de anos, desde o ano de 2021, ou seja, há mais ou menos quatro anos, e apenas na presente data a parte autora busca questioná-los.
Verifica-se portanto, que não restou evidenciado o “periculum in mora”, sendo essa, premissa essencial para o deferimento da tutela de requerida.
Dessa forma, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento desta decisão servindo de mandado/carta de intimação, as seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de Pancas - 1ª Vara PANCAS, localizado na Rua Jovino Nonato da Cunha, 349, Centro, Pancas/ES - Cep. 29750-000.
A referida audiência será realizada de forma híbrida (videoconferência/presencial), o link, para acesso a referida audiência será disponibilizado nos autos.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS 1ª VARA Data: 11/06/2025 Hora: 15:20 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de documento de identidade com foto e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
PANCAS/ES, 15/04/2025.
JUIZ DE DIREITO Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66987702 Petição Inicial Petição Inicial 25041109485372000000059474448 66990103 01- PETICAO INICIAL MARIA ITAU Petição inicial (PDF) 25041109485393200000059474449 66990104 02- PROCURAÇÃO MARIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041109485412800000059474450 66990105 03- DEC.
HIPOSSUFICIENCIA MARIA Documento de comprovação 25041109485430000000059474451 66990106 04- DOC.
PESSOAL MARIA Documento de Identificação 25041109485456700000059474452 66990107 05- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MARIA Documento de comprovação 25041109485478500000059474453 66990108 06- HISCON Documento de comprovação 25041109485501100000059474454 66990110 07- HISCRE Documento de comprovação 25041109485521100000059476806 66990112 08- HISCRE 02 (1) Documento de comprovação 25041109485543400000059476808 66990114 RECLAMACAO PROCON ITAU MARIA Documento de comprovação 25041109485565400000059476810 67148504 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041416292924500000059616235 -
22/04/2025 14:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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16/04/2025 16:27
Processo Inspecionado
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14/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 15:20, Pancas - 1ª Vara.
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11/04/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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