TJES - 5026028-09.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:57
Decorrido prazo de ADRIANA DE ABREU em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5026028-09.2024.8.08.0024 REQUERENTE: ADRIANA DE ABREU REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Adriana de Abreu em face do Estado do Espírito Santo, ambos devidamente qualificados nos autos, onde a parte autora pugna, seja determinada a redução de sua carga horária de trabalho para 15 (quinze) horas semanais, sem prejuízo salarial, assim como a declaração do direito a se afastar do cargo enquanto estiver realizando tratamento fisioterapêutico, sob o argumento, em síntese, que é professora em designação temporária da rede pública estadual de ensino, tendo sido diagnosticada com Tenossinovite de Quervain, o que lhe causa dores e desconfortos, além de lhe deixar impossibilitada de exercer as atividades na vida particular e profissional.
Diz que necessitou fazer uso de diversos atestados médicos para sua recuperação, sendo que, diante da situação, a unidade escolar em que labora fez o registro de cessação de seu contrato e, posteriormente, fez a alteração de carga horária, de 40 (quarenta) horas semanais, para 15 (quinze), o que vem lhe causando grandes dificuldades, principalmente considerando que a demandante fora vítima de uma enchente que atingiu sua região no dia 23/03/2024, inclusive agravando sua condição em relação à doença.
Por sua vez, o requerido resistiu a pretensão, argumentando que inexiste direito de afastamento do cargo para tratamento de saúde nos contratos temporários e que o Edital de contratação de servidor temporário já prevê a cessação do contrato por inúmeras faltas registradas, ainda que para tratamento de saúde, sendo que inexiste qualquer vício que atribua caráter ilegal ao ato administrativo que culminou na redução da jornada de trabalho da requerente.
Analisando detidamente os elementos comprobatórios acostados nos autos, entendo que, embora sensibilizada com a situação da demandante, a pretensão autoral não merece prosperar.
Explico.
Isto porque, conforme é cediço, o Poder Judiciário somente pode intervir nos atos da Administração Pública em casos de flagrante ilegalidade e, desta forma, vislumbro que o Requerido agiu em observância do Princípio da Legalidade.
Neste sentido, vale registrar o que o Estatuto do Magistério dispõe sobre a contratação de professores em designação temporária: Art. 33.
A designação temporária corresponderá a um contrato administração de prestação de serviços por prazo determinado de, no máximo, 12 (doze) meses. [...] Art. 38.
O ocupante de função de magistério mediante designação temporária, além do vencimento, fará jus aos seguintes direitos e vantagens: [...] IV - Licença: a) Para tratamento de saúde, concedida pelo órgão oficial de perícia médica; (grifei) Ocorre que não há informação de nenhuma concessão de licença médica avaliada por órgão oficial de perícia médica nos autos.
Ademais, conforme verificado do documento de ID 45600998, a cessação inicial do contrato da requerente se deu em razão da previsão expressa no Edital de contratação nº 31/2022, o qual a servidora foi contratada, sendo certo que foi relatado pela Diretora responsável que, da soma de todos os atestados apresentados pela autora, foram computados 21 (vinte e um) dias de ausência, o que totaliza a quantia de 60 (sessenta) aulas não ministradas pela professora, o que levou a um déficit considerável na aprendizagem de toda a turma no 1º trimestre letivo do ano de 2024.
Com efeito, nos termos do Edital de contratação acima mencionado, especificamente no subitem 13.6.2: "o contratado que apresentar ao longo do vínculo, quantidade excessivas de faltas, justificadas ou não, poderá ter o contrato cessado na forma do inciso III do artigo 14 da Lei Complementar n 809/2015".
O inciso III, do art. 14 da Lei Complementar nº 809/2015, estabelece: Art. 14.
O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar será rescindido ou extinto, sem direito à indenização: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - por conveniência do órgão ou entidade pública contratante; Outrossim, consoante a inteligência do dispositivo legal supramencionado, a rescisão de contrato temporário sempre esteve a critério da conveniência e oportunidade da Administração Pública (ad nutum), não sendo necessário um ato motivador à ensejar o encerramento do contrato, podendo o órgão responsável encerrar o vínculo a qualquer momento, inclusive sem direito à indenização.
E não é outro o entendimento da jurisprudência sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
EXONERAÇÃO DO SERVIDOR.
SIMPLES VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os contratados por tempo determinado são submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da CF, segundo a qual "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". 2.
Esse tipo de vínculo com a administração não se confunde com as formas de ingresso definitivo no serviço público, prevista no art. 37, II, da Carta Constitucional, ao dispor que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ante a precariedade do vínculo com a administração, revela-se legítima a exoneração do servidor contratado temporariamente a qualquer tempo, por simples vontade da administração pública.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no RMS n. 47.872/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.) ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - CARGO PROFESSOR – REINTEGRAÇÃO – DANO MATERIAL – DANO MORAL – CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO MOTIVADO – CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cessa-se o contrato de trabalho temporário quando motivado pela “falta de pedagogia da presença”, demonstrados após problemas disciplinares com dois alunos em sala de aula, após reunião da equipe pedagógica da escola juntamente com a Apelante. 2.
Não demonstrada a suposta coação do Diretor da escola para que assinasse o “Termo de Cessação”, inexistindo arbitrariedade ou ilegalidade no ato administrativo. 3.
Verifica-se não ser possível a reintegração da Apelante no cargo de professora em decorrência da rescisão antecipada de seu contrato temporário, uma vez que a contratação foi formalizada para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo exonerável "ad nutum", conforme autoriza o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. 4.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS – Tema308), julgado em 24.11.2014, que as contratações realizadas pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público não geram efeitos jurídicos, a não ser quando declaradas ilegais, fazendo jus somente a percepção dos salários referentes ao período de labor e ao levantamento dos depósitos realizados a título de FGTS. 5.
Recurso desprovido. (Data: 25/May/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0030400-96.2018.8.08.0024, Magistrado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Classe: Remessa Necessária Cível, Assunto: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993) Vale salientar, por oportuno, que embora a ideia inicial da Administração Pública tenha sido cessar o contrato da demandante, posteriormente, como medida mais benéfica à parte autora, foi realizada a alteração de sua jornada de trabalho para que a professora pudesse continuar prestando serviços na instituição de ensino em que atua, com a redução de carga horária, a fim de evitar novos prejuízo ao ensino dos alunos.
Por outro lado, o argumento trazido pela autora na inicial de que, mesmo nos dias de atestado, teria encaminhado as atividades para escola durante seu afastamento para que fosse ministrada por outro servidor (pedagogo ou até mesmo a diretora), não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade da requerente em ministrar as aulas ou mesmo para justificar a sua redução de carga horária sem algum prejuízo salarial, já que foi firmado contrato junto à Administração Pública em caráter temporário justamente para suprir uma demanda que, a princípio, se revela excepcional (falta de professores), sendo certo que a atuação da professora deve ter caráter personalíssimo em regência de classe.
Nestes termos, inexiste qualquer vício que atribua caráter ilegal ao ato administrativo que culminou na redução da jornada da Requerente ou ainda previsão legal que autorize a manutenção salarial equivalente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais trabalhadas, já que foi realizada a redução de carga horária para o regime de 15 (quinze) horas semanais, inclusive com anuência da requerente, conforme observado do documento de ID 45601803.
Por fim, insta salientar que também não há previsão legal para afastamento do cargo para realizar tratamento de saúde, exceto a hipótese prevista no art. 38, inciso IV, alínea "a" da LCE nº 115/1998 (licença para tratamento de saúde, concedida pelo órgão oficial de perícia médica), razão pela qual a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
24/04/2025 13:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido de ADRIANA DE ABREU - CPF: *07.***.*03-14 (REQUERENTE).
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27/01/2025 12:49
Juntada de
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02/12/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 04:30
Decorrido prazo de ADRIANA DE ABREU em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela a ADRIANA DE ABREU - CPF: *07.***.*03-14 (REQUERENTE)
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23/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 17:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ADRIANA DE ABREU em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:56
Decorrido prazo de ADRIANA DE ABREU em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 17:05
Declarada incompetência
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10/07/2024 16:33
Conclusos para decisão
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05/07/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:57
Conclusos para decisão
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26/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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