TJES - 0015211-10.2020.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0015211-10.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOSSA REDE ATACADISTA LTDA REQUERIDO: EDISON PIMENTEL, J.R.
PIMENTEL - ME, UBIRACY MARQUES FERNANDES - ME, AUTO SERVIÇO RODRIGUES LTDA, M.D.D RICARDO SUPERMERCADO Advogados do(a) REQUERENTE: CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO - ES17890, RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão id63114012 , idevendo informar o CNPJ, para possibilitar o devido cadastro da parte, no prazo de 15 dias.
VITÓRIA-ES, 7 de maio de 2025.
REGINA CYPRIANO LIMA Diretor de Secretaria -
15/05/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de NOSSA REDE ATACADISTA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 18:47
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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13/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0015211-10.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOSSA REDE ATACADISTA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO - ES17890, RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 REQUERIDO: EDISON PIMENTEL, J.R.
PIMENTEL - ME, UBIRACY MARQUES FERNANDES - ME, AUTO SERVIÇO RODRIGUES LTDA, M.D.D RICARDO SUPERMERCADO DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER POR USO INDEVIDO DE MARCA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” ajuizada por NOSSA REDE ATACADISTA LTDA em face de EDISON PIMENTEL, J.R.
PIMENTEL ME, M.D.D RICARDO SUPERMERCADO MARCOS, BRENNO ELBER MARTINS PIMENTEL ME e UBIRACY MARQUES FERNANDES ME onde a autora, que é associação supermercadista que confere suporte, marca e apoio aos empresários no ramo, narra na inicial que os demandados não honraram com os compromissos pactuados, estando em situação de inadimplência em relação a um débito que perfaz a monta de R$378.797,69 (trezentos e setenta e oito mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos).
Alega ainda que os demandados compõem grupo econômico, e se valem do nome da autora, mediante o uso da sua marca, para alavancar as vendas e atrair clientes, gerando prejuízo à autora que pleiteou na ID 21884503 a concessão da tutela de urgência para “os requeridos se abstenham de usar a marca de titularidade da autora sem prejuízo de outras medidas que assegurem o resultado prático esperado da decisão.
A Decisão de pg. 966 (ID 21884503) indeferiu a tutela, ato contínuo, foi pleiteada a reconsideração, esta que também não foi concedida”.
Em Acórdão, ID 34996242, transitado em julgado, foi negado o provimento do Agravo de Instrumento de modo que foi mantida a decisão objurgada que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada que pretendia a abstenção do uso de sua marca.
Por ora, em petição de ID 36784143, a parte autora solicita o deferimento de TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL COM PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO, sob a alegação de que o 1º requerido é coproprietário de um imóvel registrado no Cartório do 1º Ofício na 2ª Zona - Vara da Serra - Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, na proporção de 4,93% (quatro vírgula noventa e três por cento), e teme que este venha a alienar o referido bem, e por consequência, não reste patrimônio para saldar o débito reclamado.
Deste modo, requer a concessão da tutela de urgência cautelar para que seja oficiado ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona - Serra - Comarca da Capital, para a inserção de restrição na cota parte do requerido no imóvel de matrícula 38.358. É o relatório.
Decido.
A teor do que dispõe o Art. 300, caput do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e,
por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, entendo que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela.
Explico.
Considerando o momento atual do processo, não havendo sido a parte requerida citada ainda, a manifestação unilateral da requerente a respeito de uma possível indisponibilidade de recursos da parte ré em ressarcir os valores pleiteados na ação se tornam meras suposições, isto aliado ao fato de que a exposição fática sequer veio acompanhada de documentos comprobatórios do suposto “intuito” do, em específico, 1º requerido em alienar um bem de sua propriedade.
Desta forma, por ora, não vislumbro a probabilidade do direito nas alegações da parte autora, ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência cautelar.
Intime-se as partes a respeito da Decisão.
Diligencie-se.
DATA E HORA CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21884503 Petição Inicial Petição Inicial 23021723063358300000021019876 22082315 Petição (outras) Petição (outras) 23022716341875000000021208079 22082316 02 - Distrato Atacado Documento de comprovação 23022716341891200000021208080 22082317 04 - Procuração Nossa Rede Atacado Documento de comprovação 23022716341914300000021208081 23022598 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032114481478700000022100980 32852474 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23102416414592800000031446366 33583431 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23110910462646200000032134863 33583438 001521110.2020 Aviso de Recebimento (AR) 23110910462672500000032134870 33583431 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110910462646200000032134863 34112091 Petição (outras) Petição (outras) 23112010442771900000032633540 34996242 Acórdão Transitado em julgado - Agravo 5000797-57.2021.8.08.0000 - NÃO PROVIDO Certidão - Juntada 23120510355737800000033468615 34997073 DESPESA OFICIAL DE JUSTIÇA Certidão 23120510441663200000033468644 22081638 Petição (outras) Petição (outras) 23122609063079000000021207453 35920924 Petição (outras) Petição (outras) 23122719485099300000034345282 35920926 COMPROVANTE CITAÇÃO DE OFICIO Documento de Identificação 23122719485120400000034345284 35920927 GUIA OFICIAL DE JUSTIÇA 2 Documento de Identificação 23122719485133900000034345285 35920928 GUIA OFICIAL DE JUSTIÇA Documento de Identificação 23122719485148000000034345286 36784143 Petição (outras) Petição (outras) 24012215132153000000035165731 36784146 Certidão de Ônus_compressed Documento de comprovação 24012215132182000000035165734 36784147 Áudio do WhatsApp de 2024-01-17 à(s) 17.58.32_993c6442.waptt Documento de comprovação 24012215132219900000035165735 36784148 Áudio do WhatsApp de 2024-01-17 à(s) 18.17.54_2e4ada91.waptt Documento de comprovação 24012215132236800000035165736 47306659 Certidão Certidão 24072416152767900000044999102 -
07/02/2025 17:51
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a NOSSA REDE ATACADISTA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
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24/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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19/04/2024 21:51
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2023 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 10:44
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:35
Juntada de
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28/11/2023 05:21
Decorrido prazo de NOSSA REDE ATACADISTA LTDA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2023 16:41
Expedição de carta postal - citação.
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17/04/2023 22:57
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO em 11/04/2023 23:59.
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21/03/2023 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
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27/02/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
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