TJES - 0009779-26.2006.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:46
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para DIOGO DE SOUZA MARTINS (EXEQUENTE) e SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 62.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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27/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DIOGO DE SOUZA MARTINS em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:13
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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15/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0009779-26.2006.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO DE SOUZA MARTINS, SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO: AUTOVIX LOC DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA - SP165046 Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO DE SOUZA MARTINS - ES7818 SENTENÇA Intimado o credor, por seu advogado e pessoalmente, para impulsionamento do feito, restou silente.
O art. 485, III, do novo Código de Processo Civil, prevê que a possibilidade de extinção quando a parte autora/credor, "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Comentando tal dispositivo, Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 17ª Ed.
Ed.
JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie-se o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § 1º, CPC)”.
Outrossim, o Código de Processo Civil exige a intimação pessoal do parte autora para suprir a inércia do seu patrono, no § 1º, do supracitado art. 485: “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Entrementes, em se tratando de execução não embargada, dispensável a intimação do executado, consoante orientação: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, § 1º, do CPC). 2.
A inércia do recorrente, ante a intimação regular para promover o andamento do processo implica a extinção da execução não embargada. 3.
Não há como invocar o princípio da primazia do julgamento, da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, da economia e celeridade processual, notadamente quando a parte autora é desidiosa na condução do processo. 4.
Recurso desprovido. (TJ-ES, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0000389-59.2020.8.08.0042, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Data: 18/May/2024) (Destaquei).
Portanto, operada a intimação, tanto do advogado, quanto do próprio exequente, e, silentes, não promovendo o regular impulsionamento do feito, é a hipótese de extinção por abandono, sendo dispensável a intimação da parte contrária.
Consectariamente, impõe-se a extinção do processo por abandono.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Custas finais, caso haja remanescentes, ficam a encargo do exequente.
Sem honorários, considerando que o executado, a despeito de sua citação, restou silente, não constituindo advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha/ES – data da assinatura eletrônica.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
22/04/2025 14:28
Expedição de Intimação Diário.
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21/04/2025 13:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/12/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 18:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/08/2024 11:13
Expedição de carta postal - intimação.
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23/04/2024 07:53
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:19
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2006
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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