TJES - 5005901-88.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:23
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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21/06/2025 08:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5005901-88.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO CYPRESTE DE AZEVEDO, LEONARDO JOSE CYPRESTE DE AZEVEDO, GIOVANNA AZEVEDO FREIRE, DINIZ CYPRESTE DE AZEVEDO AGRAVADO: ESPÓLIO DE CAETANO GUIDI Advogados do(a) AGRAVANTE: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686-A, DEBORAH AZEVEDO FREIRE - ES31637 Advogados do(a) AGRAVADO: LUCIANY CARLA DA ROS - ES21377, REJANE MARIA SEFERIN DAROS REBELLO - ES5449 DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração id 13382231.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIEVIRA RELATOR -
18/06/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/05/2025 09:42
Decorrido prazo de Espólio de Caetano Guidi em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:42
Decorrido prazo de DINIZ CYPRESTE DE AZEVEDO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:42
Decorrido prazo de GIOVANNA AZEVEDO FREIRE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:42
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE CYPRESTE DE AZEVEDO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CYPRESTE DE AZEVEDO em 26/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 18:50
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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29/04/2025 13:17
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5005901-88.2025.8.08.0000.
AGRAVANTES: MARCO ANTÔNIO CYPRESTE DE AZEVEDO, DINIZ CYPRESTE DE AZEVEDO, GIOVANNA AZEVEDO FREIRE E LEONARDO JOSÉ CYPRESTE DE AZEVEDO.
AGRAVADO: ESPÓLIO DE CAETANO GUIDI.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
DECISÃO MARCO ANTÔNIO CYPRESTE DE AZEVEDO, DINIZ CYPRESTE DE AZEVEDO, GIOVANNA AZEVEDO FREIRE e LEONARDO JOSÉ CYPRESTE DE AZEVEDO interpuseram agravo de instrumento em face da decisão (id 13243789, fls. 617-8) proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Vila Velha, Comarca da Capital, nos autos do “cumprimento de sentença” registrado sob o n. 0900139-13.2006.8.08.0035, requerido contra eles pelo ESPÓLIO DE CAETANO GUIDI e ESPÓLIO DE CATHARINA BRESSAN GUIDI, que deferiu o pedido (id 63851644) de “constrição de outros bens de propriedade da parte executada”, acolhendo-se o deduzido “nos itens1 i.1., i.2., i.5., i.8. e i.11., nas páginas 19 e 20 da referida petição dos exequentes” (fl. 618).
Nas razões do recurso (id 10279573, fls. 01-21) os agravantes alegaram, em síntese, que: 1) são herdeiros de Antônio Ferreira de Azevedo, falecido executado, e que a execução deve se dar exclusivamente contra o espólio, não havendo legitimidade passiva dos herdeiros; 2) o juízo de origem proferiu decisão anterior, que teve os efeitos suspensos por este Tribunal, na qual foi deferida a quebra de sigilo fiscal dos agravantes, reconhecendo em cognição sumária a ilegitimidade deles para figurarem como executados e a ausência de indícios de fraude à execução; 3) apesar dessa decisão superior, o juízo a quo determinou nova quebra de sigilo e constrição de bens dos agravantes, violando a hierarquia das decisões e proferindo decisão desprovida de fundamentação; 4) não há reconhecimento formal de fraude à execução, tampouco individualização de bens supostamente envolvidos, sendo indevida qualquer constrição patrimonial direta aos herdeiros; 5) a decisão agravada também incorreu em erro ao afastar a aplicação da Taxa Selic para atualização do débito, sob argumento equivocado de coisa julgada, pois a sentença original não fixou critérios de correção; 6) a decisão agravada é nula por violação ao art. 489, do CPC (falta de fundamentação), por desrespeito à decisão superior anterior e por impor medidas contra terceiros estranhos à execução, bem como é caso de inaplicabilidade de medidas coercitivas sobre o patrimônio dos herdeiros antes da partilha, conforme os artigos 796, do CPC, e 1.792, do Código Civil.
Requereram “a concessão de tutela de urgência recursal, para, mediante a aplicação do art. 1.019, I, do CPC, suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal” (id 13243784 - fl. 31). É o relatório.
Passo a analisar o pedido de concessão da tutela de urgência.
Nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 995, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal ou suspender o cumprimento da decisão recorrida se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ou seja, para o deferimento da medida recursal de urgência não basta a probabilidade de provimento do recurso, mas também comprovação de que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida implica para o recorrente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na respeitável decisão recorrida o MM.
Juiz fundamentou no sentido de que “não existindo, ainda, decisão final no agravo de instrumento n. 5002381-23.2025.8.08.0000, é pertinente, sim, a pretensão da parte exequente em obter a constrição de outros bens de propriedade da parte executada”.
Numa análise de cognição sumária, as proposições recursais até dão sinais de que as constrições patrimoniais não deveriam incidir sobre os bens dos herdeiros, porquanto em decisão superior anterior foi concedida liminar suspendendo os efeitos daquela determinação de quebra de sigilo para buscar patrimônio do espólio devedor e, ainda, para suspender a imposição de medidas contra terceiros estranhos à execução, no caso, de modo a evitar o cumprimento de medidas coercitivas sobre o patrimônio dos herdeiros antes da partilha, aplicando-se os artigos 796, do CPC, e 1.792, do Código Civil.
Entretanto, toda essa matéria está pendente de análise naquele agravo de n. 5002381-23.2025.8.08.0000 e o cumprimento de sentença ainda está hígido, ou seja, para este momento de cognição revela-se razoável manter parte das medidas adotadas na r. decisão agravada, as quais, em sua peculiaridade, implicam em constrição patrimonial sem que gere risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação aos agravantes.
Digo isso porque no agravo de instrumento antecedente (AI n. 5002381-23.2025.8.08.0000) há liminar concedida em favor dos agravantes, em cuja fundamentação se observa premissas que sugerem elevada cautela na determinação de constrições patrimoniais de bens, valores e direitos dos herdeiros.
Este o ponto a que me refiro (id 12389722): […] No que tange à ilegitimidade dos herdeiros para figurarem como executados, é importante ressaltar que, conforme dispõe o artigo 75, VII, do CPC, o espólio é representado pelo inventariante, cabendo a este responder pelo passivo do de cujus até a partilha dos bens.
Assim, considerando que a decisão de primeiro grau não apresentou fundamentação adequada, violando o art. 489, §1º, do CPC e que não há provas concretas de fraude à execução, parece-me, em cognição sumária, ser desproporcional a quebra do sigilo fiscal. […] Nesse contexto, não me parece haver risco nas constrições realizadas sobre os imóveis e sobre veículos ou outros bens cuja restrição judicial determinada não cause situação de aparente irreversibilidade, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tudo de modo que se equilibre o interesse do credor com o respeito ao princípio da menor onerosidade previsto no artigo 8052, do CPC, mormente neste caso em que há matérias relevantes ainda pendentes de julgamento.
Logo, tenho como necessária a adequação dessas premissas de cautela com o que foi determinado na r. decisão agravada, revelando-se urgente a suspensão do capítulo das medidas de constrição relacionadas ao acolhimento dos pedidos do exequente formulados nos itens “i.1” e “i.11”, bem como suspender a parte final do item “i.8” (“com conversão imediata em moeda corrente”), mas manter as constrições relacionadas aos itens “i.2” e “i.5”, porquanto assim entendo equilibrar o princípio da menor onerosidade de que trata o artigo 805, do CPC, com o de que a execução deve ser realizada no interesse do credor, garantindo a efetividade do crédito.
Assim, verifico presente o periculum in mora de que trata o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas apenas sobre parte das medidas deferidas pelo MM.
Juiz de primeiro grau.
No mais, não houve, e nem se cogitou na r. decisão agravada, a determinação de ato expropriatório.
Posto isso, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para que fique suspensa a determinação de cumprimento das medidas de constrição relacionadas ao acolhimento dos pedidos do exequente formulados nos itens “i.1” e “i.11”, bem como suspensa a parte final do item “i.8” (“com conversão imediata em moeda corrente”) da r. decisão de id 67246193 (cópia no id 13243789, fl. 618, PJe segundo grau) e caso tenha havido constrição com base nestes itens, determino que se desfaça seguindo a diretriz aqui especificada, especialmente quanto ao item “i.8”.
Dê-se ciência desta decisão ao MM.
Juiz da causa.
Intimem-se os agravantes desta decisão e o agravado para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR 1 - Determinações: * i.1.
Bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, com renovação automática (teimosinha); * i.2.
Pesquisa e restrição de circulação e transferência de veículos via RENAJUD; * i.5.
Pesquisa nacional de bens imóveis via SERP-JUD; * i.8.
Ofício às principais corretoras de criptoativos para bloqueio de valores até o limite do débito, com conversão imediata em moeda corrente; * i.11.
Inclusão do nome dos Executados nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) e expedição de certidão de protesto. 2 - Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. -
25/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 16:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/04/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 13:16
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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23/04/2025 13:16
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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23/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 13:15
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:15
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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23/04/2025 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 17:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2025 16:24
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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22/04/2025 16:24
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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22/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:02
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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