TJES - 5032331-39.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 12:59
Transitado em Julgado em 14/05/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e RAYANI FLORES VILLA COSENDEY - CPF: *59.***.*04-00 (REQUERENTE).
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30/04/2025 18:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:10
Publicado Intimação eletrônica em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5032331-39.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAYANI FLORES VILLA COSENDEY REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK LEMOS ANGELETE - ES19521 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária proposta por RAYANI FLORES VILLA COSENDEY em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando o depósito de FGTS em razão do exercício do cargo de assistente de gestão por contrato em regime de designação temporária.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
FUNDAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Da prescrição quinquenal Aduz o Estado do Espírito Santo que a pretensão da parte autora deve ser limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. É dizer, requer a Procuradoria-geral do Estado do Espírito Santo seja reconhecida a prescrição quinquenal das verbas requeridas na exordial, com fundamento no Decreto-Lei nº. 20.910/32.
Com razão à Fazenda Estadual.
Dispõe o art. 1º., do Decreto-Lei nº. 20.910/32 que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, “prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Dessa forma, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 07.08.2024, de rigor esse Juízo reconhecer que estão prescritas as verbas anteriores a 07.08.2019.
Assim, ACOLHO a prejudicial de mérito declarar prescrição quaisquer verbas anteriores a 07.08.2019 que porventura venham a ser reconhecidas por este Juízo.
Passa-se, então, à análise meritória.
MÉRITO Inicialmente, importante esclarecer que o contrato em regime de designação temporária possui natureza jurídica específica, por ser regulado em lei especial do ente federativo, com limite máximo de duração, dotado de caráter excepcional, tendo por objetivo atender determinado interesse público. Àqueles contratados em regime temporário não são aplicáveis as normas estatutárias vigentes aos servidores ocupantes de cargo efetivo, como também não são submetidos às regras da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que a contratação de empregados sob o regime trabalhista para a prestação de serviços na Administração Pública fica limitada aos entes de direito privado, quais sejam, as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas regidas pelo direito privado.
Assim, a contratação em regime de designação temporária possui regime especial, cuja relação entre as partes é regida por normas jurídico-administrativas, por decorrer de lei específica que justifica e ampara a celebração de tais contratos.
Desse modo, resta claro que os contratos temporários, além da legislação especial que autoriza a sua celebração, também ficam submetidos ao regime jurídico de Direito Público, na medida em que se trata de relações firmadas pela Fazenda Pública.
Posto isto, passo a analisar o mérito da demanda.
Insta ressaltar, que, de acordo com o disposto no artigo 37, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil, os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público para suprirem as necessidades permanentes da Administração Pública, ao passo que os temporários, admitidos mediante processo seletivo, com fundamento no inciso IX do artigo suprarreferido, são contratados para atenderem necessidades transitórias da Administração.
Por sua vez, o §2º do artigo 37 da Carta Magna dispõe que “a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”.
Assim, para que sejam válidas as contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, necessário se faz que estejam presentes três requisitos: (i) que o contrato celebrado entre as partes tenha prazo determinado, (ii) que o seu objetivo seja atender necessidade temporária e (iii) que se caracterize como sendo de excepcional interesse público do Estado.
No caso em liça, considerando todos os contratos celebrados entre as partes, verifica-se que a autora foi contratada nos períodos compreendidos entre janeiro/2019 a janeiro/2022, através de sucessivas prorrogações contratuais, o que descaracteriza a temporariedade da contratação e o seu caráter emergencial.
Por conseguinte, embora possa ser justificável a admissão temporária por meio de processo seletivo simplificado, para atender necessidade do poder público em caráter emergencial, não se justifica a contratação temporária da parte autora mediante a celebração de sucessivos contratos, conforme as fichas financeiras anexadas ao ID 48154483, uma vez que poderia o requerido, nesse lapso temporal, ter realizado o competente concurso para admissão dos servidores de que necessitava.
Outrossim, há ainda a identidade de cargos, no âmbito dos referidos contratos, restando demonstrado as sucessivas renovações contratuais.
E aqui não se deve olvidar que ordinariamente à investidura em cargo público deve ser feita mediante concurso público, requisito este somente dispensável em situações específicas e excepcionais.
Nesse passo, resta patente o descumprimento da legislação de regência, devendo ser declarada a nulidade dos contratos firmados entre a demandante e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que foram indevidamente prorrogados.
Desse modo, em razão da nulidade dos contratos firmados entre as partes, faz jus a ora requerente ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), na forma do artigo 19-A da Lei nº 8.0386/90, rubrica esta que deve incidir sobre a remuneração auferida no período de: 02/01/2019 a 31/01/2022.
Acerca deste tema, já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, vejamos: STJ – “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE PESSOAL.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEPÓSITO DO FGTS.
OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por meio de interpretação extensiva ao Tema 191/STF, declarou que é devido o depósito do FGTS ao contratado temporário que teve prorrogações sucessivas.
ARE 766.127 AGR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, publicado em 18/5/2016. 2.
Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a contratação temporária de excepcional interesse público gera o direito aos depósitos do FGTS, desde que haja sucessivas renovações, como na espécie.
Precedentes: AgInt no RE nos EDCL no AgInt no RESP 1.536.362/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14/12/2017; AGRG no RESP 1.479.487/MT, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/5/2016; AGRG no RESP 1.554.980/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2015. 3.
Na hipótese, o Tribunal a quo expressamente reconheceu a nulidade da contratação temporária em razão da extrapolação da temporariedade, diante das sucessivas renovações, hipótese que também gera direito aos depósitos do FGTS, conforme a jurisprudência do STF e do STJ. 4.
Agravo interno não provido”. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.655.734; Proc. 2017/0037444-4; MG; Primeira Turma; Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; Julg. 07/06/2018; DJE 15/06/2018; Pág. 1486).
TJES - “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VIOLAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 37 DA CF.
NULIDADE RECONHECIDA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO STF.
SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPPROVIDO. 1) Nos casos em que a Constituição Federal atribui ao legislador o poder de dispor sobre situações de relevância autorizadoras da contratação temporária de servidores públicos, impõe-se o ônus da demonstração e da adequada limitação das hipóteses de exceção ao preceito constitucional da obrigatoriedade do concurso público. 2) Em consonância com o posicionamento firmado pelo STF no julgamento do RE 596478/RR, o TJES, em sede do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001651-95.2008.8.08.0064, pacificou o entendimento segundo o qual nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3) Recurso desprovido”. (TJES; Apl-RN 0000332-71.2015.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 02/07/2019; DJES 10/07/2019).
Portanto, tomando-se em conta que os contratos firmados entre as partes são nulos, pelas razões já explicitadas, são devidos a parte autora os respectivos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), na proporção de 8% de sua remuneração percebida nos períodos laborais compreendidos entre 02/01/2019 a 31/01/2022, devendo ser ressaltado que, por força do disposto no § 6º, do artigo 15, da Lei nº 8.036/90, c/c o disposto na alínea “d”, do § 9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91, as férias indenizadas acrescidas do adicional constitucional não compõem a base de cálculo da contribuição do FGTS.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para, reconhecendo a prescrição quinquenal, DECLARAR NULOS os contratos firmados entre a requerente RAYANI FLORES VILLA COSENDEY e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no tocante aos contratos de ASSISTENTE DE GESTÃO - DT, de 02/01/2019 a 31/01/2022, e CONDENAR o requerido ao pagamento do FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) à DEMANDANTE, com base em sua remuneração mensal auferida por meio de contrato de designação temporária cujo vínculo tenha sido comprovado nestes autos (período supracitado), valor que deverá ser corrigido monetariamente, desde a data do efetivo prejuízo (ou seja, a partir de cada parcela vencida e não paga), com base na Taxa Referencial (TR), e que, ainda, deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, até 09 de dezembro de 2021, data a partir da qual deverão os valores ser devidamente corrigidos unicamente por meio da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme artigo 3º da emenda Constitucional nº 113/2021.
O pagamento será realizado por meio de depósito em conta vinculada do trabalhador, e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Requerido em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº. 12.153/09.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória-ES, 05 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 1.582/2024) -
23/04/2025 13:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido de RAYANI FLORES VILLA COSENDEY - CPF: *59.***.*04-00 (REQUERENTE).
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04/11/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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