TJES - 5015284-86.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5015284-86.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADINELSON BERGAMINI PERITO: ANDRE CARVALHO PINTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO CAMPISTA - ES25171, INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para ciência da perícia agendada no Id n°73409562.
Data: 20/09/2025 Hora: 09:00 Local da Perícia: Rua Professor Telmo de Souza Torres Nº 117, Sesmt, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA) VITÓRIA-ES, 21 de julho de 2025 -
21/07/2025 16:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ADINELSON BERGAMINI em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:23
Juntada de Petição de juntada de guia
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12/05/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5015284-86.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADINELSON BERGAMINI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO CAMPISTA - ES25171 DECISÃO Trata-se de Ação acidentária, o Dr.
Paulo Henrique Rebuli Lima havia sido nomeado para realizar perícia no Autor desta demanda, conforme decisão de ID 51160142.
Contudo, devidamente intimado para designar a data da perícia médica judicial, o ilustre Perito declinou a sua nomeação, conforme ID 43201999.
Sendo assim, nomeio em substituição, o Perito do juízo o médico do trabalho o médico ANDRÉ CARVALHO PINTO, especialista em Medicina do Trabalho, endereço profissional Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, e-mail [email protected].
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se o ilustre Perito a fim de tomar ciência da nomeação e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 01 - O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 02 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 03 - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 04 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 05 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 06 - Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 07 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 08 - Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 09 - Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão a colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 10 - É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
I-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
24/04/2025 13:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/12/2024 14:37
Nomeado perito
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01/12/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 17:36
Conclusos para despacho
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20/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
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14/08/2024 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ADINELSON BERGAMINI em 23/07/2024 23:59.
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21/07/2024 19:57
Processo Inspecionado
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18/06/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 17:05
Nomeado perito
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14/06/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
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12/01/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:02
Conclusos para decisão
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31/07/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 15:44
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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28/06/2023 11:18
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 16:04
Expedição de citação eletrônica.
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06/06/2023 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADINELSON BERGAMINI - CPF: *77.***.*20-07 (REQUERENTE).
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30/05/2023 12:38
Conclusos para decisão
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30/05/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 12:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/05/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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