TJES - 0000320-36.2016.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000320-36.2016.8.08.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: CHIMENI BERTOLDI SILVA, LUIZ JOSE DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070 INTERESSADO: BANCO BANESTES S A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 SENTENÇA Vistos, etc. 1.O presente feito tramitava perante a Vara Única de Rio Bananal, todavia, a referida unidade judiciária por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES foi convertida em Comarca Digital sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo, razão pela qual passo a análise da demanda. 2.I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução ajuizados por CHIMENI BERTOLDI SILVA e outros, visando obstaculizar a execução que ensejou a propositura do presente feito.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem mais delongas, compulsando os autos, verifico que o objeto do feito esvaiu-se, vez que a execução proposta nos autos vinculados ao presente feito não mais subsiste, tendo em vista a homologação do acordo realizado entre as partes, o que enseja a ausência de interesse processual superveniente por parte do embargante, não havendo de se falar em processo incidental ante a ausência do processo principal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPC JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Considerando-se que a parte embargada foi quem deu causa ao processo e à perda do objeto do presente feito, condeno-a em custas e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada em sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: CHIMENI BERTOLDI SILVA Endereço: 14 DE SETEMBRO, 1666, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: LUIZ JOSE DA SILVA Endereço: AV. 14 DE SETEMBRO, Nº1666, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: BANCO BANESTES S A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, - de 247 a 799 - lado ímparED PALAS CENTER BLOCO B, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-365 -
16/07/2025 08:51
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 14:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:09
Juntada de Petição de homologação de transação
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BANESTES S A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:06
Publicado Despacho - Carta em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000320-36.2016.8.08.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: CHIMENI BERTOLDI SILVA, LUIZ JOSE DA SILVA INTERESSADO: BANCO BANESTES S A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Tendo em vista o trânsito em julgado do V.
Acórdão de fls. 136/143, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto e manteve a R.
Sentença de improcedência dos presentes Embargos à Execução (fls. 94/96), conforme certidão de fl. 144, e considerando a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida aos embargantes, verifica-se o exaurimento da prestação jurisdicional nestes autos.
Diante disso, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, proceda a Secretaria ao arquivamento definitivo do presente feito, com as devidas baixas e anotações.
Intimem-se.
RIO BANANAL-ES, 21 de abril de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 485/2024 -
23/04/2025 13:49
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido de CHIMENI BERTOLDI SILVA - CPF: *99.***.*22-37 (INTERESSADO).
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22/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:32
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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