TJES - 5017120-35.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:18
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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17/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5017120-35.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IARA CRISTINA DA CRUZ AGRAVADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES ALMEIDA - SP439716 DESPACHO Intimem-se os representantes do Agravado para responder o Agravo Interno no prazo legal (art. 1.003, § 5º e art. 1.021, §2º, ambos do Código de Processo Civil).
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
12/06/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:57
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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08/05/2025 17:16
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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27/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017120-35.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: IARA CRISTINA DA CRUZ AGRAVADO: YMPACTUS COMERCIAL S.A.
RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por IARA CRISTINA DA CRUZ contra sentença (id. 52786709 dos autos de origem nº 5005060-55.2024.8.08.0024) proferida pelo Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência do Juízo de Vitória, Comarca da Capital que, nos autos da ação de habilitação de crédito movida em face de YMPACTUS COMERCIAL S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, declarando a decadência do direito autoral.
Em suas razões recursais (id 10631652) a agravante alega, em síntese que (i) o pedido de habilitação ocorreu em 07.02.2024; (ii) ocorrendo a perda do prazo para habilitação do crédito, estes serão recebidos à título de retardatárias, se ocorridas antes da homologação.
Eis o breve Relatório.
Decido.
Em que pese a interposição do recurso de agravo de instrumento para impugnar o provimento jurisdicional que julgou improcedentes os pedidos autorais, julgando extinta a habilitação de crédito deflagrada na instância de origem, evidencia-se que a via processual manejada não se afigura adequada ao fim colimado.
Isto porque, conforme a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o procedimento autônomo de habilitação de crédito, quando encerrado por sentença, atrai o cabimento do recurso de apelação como meio processual adequado, não havendo sequer como cogitar eventual fungibilidade, por não haver que se falar em dúvida objetiva, à luz da legislação e jurisprudência.
Neste sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, b) inexistência de erro grosseiro e c) observância do prazo do recurso cabível" (AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo de instrumento contra decisão que põe fim ao processo configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes. 3.
Na hipótese, o recorrente requereu habilitação retardatária de crédito após a homologação do quadro geral de credores, sendo o pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na forma do art. 10, § 6º, da Lei 11.101/2005, de modo que é a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível no caso concreto. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.971.003/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E FALÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO.
HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
DESCABIMENTO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "(...) O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019) 2.
Hipótese em que o recorrente requereu habilitação retardatária de crédito após a homologação do quadro-geral de credores, sendo o pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na forma do art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005. 3.
A apelação, e não o agravo de instrumento, é o recurso cabível no caso concreto, devido à extinção do feito. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.887.207/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Também neste sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NECESSÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SÚMULA 240 STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento, uma vez que o magistrado de 1º grau indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Precedente do c.
STJ.
Preliminar rejeitada. 2.
O magistrado considerou o teor da petição de fl. 211, tanto que deferiu o pedido de dilação de prazo, por 30 (trinta) dias, findo o qual o apelante nada alegou, seja para requerer nova dilação, seja para justificar a demora na apresentação do documento. 3.
Entre a determinação de apresentação do valor do crédito atualizado e a extinção do processo decorreram mais de 05 (cinco) meses e, até a presente data, o recorrente não logrou apresentar o referido documento, o que justifica a manutenção da sentença que julgou extinto o processo. 4.
Inaplicável a Súmula nº 240 STJ, pois relativa à extinção do processo por abandono do réu. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJES - Apelação Cível nº 0009225-41.2021.8.08.0024; Relatora: Janete Vargas Simões; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Data: 02.08.2023) Neste contexto, tem-se que a interposição do recurso de agravo de instrumento no caso vertente, não se coaduna com o entendimento prevalente sobre a matéria, de modo que não merece ser conhecida a impugnação recursal.
Por fim, embora intimada para se manifestar sobre a matéria, impende destacar que a ausência de requisito intrínseco do recurso constitui vício insanável, porquanto nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015, somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal (TJES - Agravo de instrumento nº 5003561-74.2025.8.08.0000; Relator: Fernando Estevam Bravin Ruy; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível; Data: 28.03.2025).
Por tais razões, com fundamento no art. 932, III, do novo Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente recurso de agravo de instrumento.
Intime-se.
Publique-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica do ato.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
23/04/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 03:08
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 03:08
Negado seguimento a Recurso de IARA CRISTINA DA CRUZ - CPF: *33.***.*96-97 (AGRAVANTE)
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10/03/2025 15:04
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
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10/03/2025 15:04
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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10/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2025 15:00
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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10/03/2025 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2025 20:54
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 20:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2025 15:39
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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27/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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27/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:36
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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27/02/2025 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 17:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/01/2025 17:29
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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21/01/2025 17:13
Juntada de Petição de parecer
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28/11/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:54
Conclusos para despacho a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
-
01/11/2024 11:54
Recebidos os autos
-
01/11/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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01/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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