TJES - 0002221-92.2018.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 03:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 03:52
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0002221-92.2018.8.08.0044 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: TIAGO ALMEIDA DE AGUILAR Advogado do(a) REU: ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI - ES11348 SENTENÇA Tratam os autos de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em desfavor de TIAGO ALMEIDA DE AGUILAR, devidamente qualificado nos autos, por meio da qual imputa ao denunciado a prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Denúncia às fls. 02/03.
Auto de Apreensão à fl. 21.
Notificação pessoal do denunciado à fl. 79.
Defesa prévia oferecida às fls. 86/95.
Denúncia recebida à fl. 98.
Antecedentes criminais do denunciado à fl. 100.
Laudo químico definitivo, sob o n.º 18.916/2018, às fls. 104/105.
Termos de Audiência de Instrução e Julgamento às fl. 116 e 158, oportunidade em que foi realizado o interrogatório do réu, bem como ouvida a testemunha de acusação.
Alegações finais, pelo Parquet, apresentadas às fls. 173/174, requerendo a condenação do acusado à pena prevista no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, e, de outro lado, a absolvição do crime previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06, com fulcro no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Alegações finais, pela defesa, apresentadas no Id. 41313195. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Não havendo questões preliminares capazes de impedir a análise do mérito, passo então a analisar a pretensão meritória contida nos autos.
Consta na denúncia, a qual imputa ao acusado a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, que no dia 29 de setembro de 2018, aproximadamente às 10h20min, na Rua do Campo, atrás do campo de futebol, próximo ao rio, no bairro Vila Verde, município de São Roque do Canaã/ES, o denunciado foi preso em flagrante delito por guardar substâncias ilícitas, bem como associar-se de forma permanente e habitual, com a pessoa de Isakison Cremonini, a fim de praticar tráfico de drogas.
Feita essa delimitação fática do caso, trago à colação as redações dos artigos 33 e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Vejamos: 1.
Tráfico de drogas (art. 33) Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (grifou-se) O referido delito (tráfico de drogas) é de ação múltipla e, portanto, se configura pela ocorrência de um dos verbos nucleares do tipo, conforme reiteradamente tem decido o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 configura-se com a realização de qualquer uma das 18 (dezoito) ações típicas ali descritas, identificadas por diversos verbos nucleares. (…) (STJ, AgRg no AREsp 532642/PR, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, publicado no DJe 26/03/2015). (grifou-se) 2.
Associação para o tráfico de drogas (art. 35) Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. (grifou-se) Analisando o referido dispositivo, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a caracterização da associação, é necessário prova da estabilidade e permanência da associação, não sendo suficiente para caracterização do delito a reunião ocasional de sujeitos.
Para tanto, destaca-se o aresto abaixo: TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
CORRUPÇÃO ATIVA.
CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006.
NECESSIDADE DE ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. (... 1.
Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006.
Precedentes. (…) (STJ, HC 251677/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, publicado no DJe 12/11/2014) (grifou-se) Conforme demonstrado pelo órgão ministerial, a prática do crime previsto no art. 33 (tráfico de drogas) da Lei n.º 11.343/06 restou devidamente comprovada.
Tanto a materialidade delitiva quanto a autoria estão demonstradas nos autos através do Auto de Apreensão de fl. 21, do depoimento das testemunhas inquiridas durante as investigações (fls. 12/13 e 14/15), do depoimento da testemunha inquirida durante a instrução criminal (fl. 118), do interrogatório do acusado na fase investigativa, à fl. 16, e durante a instrução processual, à fl. 117, o qual confessou os fatos, assim como do Laudo químico definitivo, sob o n.º 18.916/2018, às fls. 104/105.
Cabe destacar, ainda, que os depoimentos prestados pelo Sargento e pelo Soldado da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, Srs.
Hudson Pinheiro Silva e Iago Rudio, respectivamente, na esfera policial, às fls. 12/13 e 14/15, os quais realizaram as diligências que culminaram com a prisão em flagrante do denunciado, merecem credibilidade como qualquer outro, notadamente se corroborado pelas demais provas dos autos, como se verifica no presente caso.
Ademais, não há nos autos nada que induza suspeição em relação à veracidade das declarações prestadas pelos policiais militares, revestindo-se o conteúdo de suas declarações de inquestionável eficácia probatória.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. (…) 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Precedentes. 3.
Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 236105/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, publicado no DJe 12/06/2014). (grifou-se) No mérito, a conduta típica que caracteriza o tráfico de drogas, consiste na confirmação de um ou mais dos verbos da conduta, quais sejam: A) Importar (trazer de fora); B) Exportar (enviar para fora); C) Remeter (expedir, mandar), D) Preparar (por em condições adequada para o uso); E) Produzir (dar origem, gerar); F) Fabricar (produzir a partir de matérias primas; manufaturar); G) Adquirir (entrar na posse); H) Vender (negociar em troca de valor); I) Expor à venda (exibir para a venda); J) Oferecer (tornar disponível); K) Ter em depósito (posse protegida); L) Transportar (levar, conduzir); M) Trazer Consigo (levar consigo junto ao corpo); N) Guardar (tomar conta, zelar para terceiro); O) Prescrever (receitar); P) Ministrar (aplicar); Q) Entregar (ceder) a consumo ou fornecer (abastecer) drogas, ainda que gratuitamente (amostra grátis).
In casu, restou demonstrado que o acusado praticou a conduta antijurídica de "ter em depósito", a qual, segundo a doutrina contemporânea, significa conservar a coisa, guardar, ter posse, retenção.
Trata-se, portanto, de conduta com característica de mobilidade e transitoriedade.
Dessa forma, enquanto durar o depósito, permanece o estado flagrancial, tanto é que o denunciado foi conduzido à Delegacia pelos policiais militares e, posteriormente, preso em flagrante.
Sendo assim, considerando todos os elementos constantes nos autos, bem como o princípio do livre convencimento motivado, entendo que restaram comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06) imputado ao acusado, por tudo o que consta nos autos, conforme anteriormente exposto.
Noutro giro, quanto à prática do crime tipificado no art. 35 da Lei n.º 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas), entendo que este não restou devidamente comprovado.
Isso porque, conforme destacado pelo Ministério Público, em suas alegações finais (fls. 173/174), não foram preenchidos os requisitos para configuração do delito, quais sejam, estabilidade e permanência entre os envolvidos, a fim de praticar a traficância.
Logo, se faz necessário a sua absolvição em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06, com fulcro no art. 386, inciso V, do CPP, in verbis, "não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal".
DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida nos autos, para condenar o réu TIAGO ALMEIDA DE AGUILAR pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, bem como para absolvê-lo pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06, com fulcro no art. 386, inciso V, do CPP.
Com base nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena, observando o critério trifásico concebido por Nelson Hungria. 1ª Fase: A culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, é inerente ao tipo penal; inexistem antecedentes criminais, conforme fl. 100; quanto à conduta social e à personalidade, não há elementos suficientes para sopesá-las, razão pela qual tais circunstâncias não merecem uma valoração negativa; a motivação do crime é a obtenção de lucro fácil, o que é próprio do tipo penal; as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do que comumente acontece no tipo penal em questão (tráfico de drogas); por fim, o crime atinge a coletividade como um todo, razão pela qual deixo de proceder qualquer análise em relação ao comportamento da vítima.
Assim, bem analisadas tais circunstâncias judiciais, IMPONHO ao réu a PENA-BASE DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, por entender de boa monta para a reprovação e a prevenção do crime. 2ª Fase: Presente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP).
Todavia, em observância à Súmula 231 do STJ, deixo de considerá-la, mantendo a pena no patamar de 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Ausentes agravantes. 3ª Fase: Presente a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, de modo que diminuo a pena em 1/6 (um sexto), FIXANDO-A no patamar de 04 (QUATRO) ANOS e 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e 417 (QUATROCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Ausentes causas de aumento de pena.
DETRAÇÃO Considerando que o réu permaneceu preso preventivamente durante o período de 29/09/2018 até 22/10/2019, resultando em um período de 01 (um) ano e 22 (vinte e dois) dias, procedo à DETRAÇÃO da pena imposta ao réu, nos termos do art. 42 do CP, TORNANDO DEFINITIVA A PENA EM 03 (TRÊS) ANOS, 1 (UM) MÊS e 8 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO e 417 (QUATROCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
O regime inicial de cumprimento de pena é o ABERTO, a teor do que dispõe o artigo 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal.
SEM custas, tendo em vista as condições econômicas do réu (assistido por advogado dativo).
Insuscetível de sursis, vide o art. 44 da Lei n.º 11.343/06.
Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fulcro na Súmula Vinculante 59 do Pretório Excelso Supremo Tribunal Federal, a ser estabelecido pelo Juízo da Execução.
Ato contínuo, CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento da importância de 05 (cinco) URH’s em favor da Dra.
Aline Rudio Soares Fracalossi, OAB/ES n.º 11.348, uma vez que a mesmo atuou como defensora dativa na defesa do réu TIAGO ALMEIDA DE AGUILAR, tendo em vista a ausência de Defensor Público na Comarca à época.
OFICIE-SE à PGE, EXPEDINDO-SE RPV.
DECRETO a destruição das drogas de acordo com o Laudo químico definitivo de n.º 18.916/2018, às fls. 104/105., por incineração.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado a presente, LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados e EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução Criminal Definitiva.
Após, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo e praxe.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
28/04/2025 11:36
Expedição de Mandado - Intimação.
-
28/04/2025 11:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/04/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2025 15:15
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
09/10/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
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27/09/2024 02:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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14/04/2024 17:22
Juntada de Petição de alegações finais
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04/04/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:24
Processo Inspecionado
-
17/11/2023 17:26
Conclusos para despacho
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17/11/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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