TJES - 5000295-80.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:55
Publicado Intimação eletrônica em 12/06/2025.
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18/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5000295-80.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO LOURENCO REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS = D E C I S Ã O = Trata-se de pedido formulado por ambas as partes, autor e réu, no sentido de que seja autorizada a produção de prova pericial contábil, com a finalidade de esclarecer eventuais abusividades nos encargos cobrados no contrato discutido nos autos, especialmente quanto às taxas de juros remuneratórios e moratórios, bem como a produção de prova pericial socioeconômica, voltada à aferição do risco envolvido na contratação e da capacidade de pagamento da parte autora.
Tais provas revelam-se pertinentes e relevantes para a instrução do feito, considerando a controvérsia existente quanto à adequação das cláusulas contratuais e à regularidade das condições pactuadas entre as partes, cuja análise demanda conhecimento técnico específico.
Nos termos do artigo 370 do CPC, incumbe ao magistrado permitir a produção de provas necessárias à formação do seu convencimento, indeferindo apenas as que se mostrarem impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, o que não é o caso.
Diante disso, DEFIRO a produção de prova pericial contábil e prova pericial socioeconômica.
Nomeie-se profissional com formação compatível — preferencialmente economista com registro no Conselho Regional de Economia — para a realização da perícia., a empresa PNV PERÍCIA & CONSULTORIA para realização da perícia médica neste processo.
INTIMEM-SE as partes, via portal eletrônico, para ciência da nomeação, sendo-lhes facultada a arguição de impedimento ou suspeição, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC), valendo o silêncio como concordância com a nova perita nomeada.
Após, não tendo havido arguição de impedimento ou suspeição, na sequência, INTIME-SE a empresa de perícias, via e-mail ([email protected]) ou postal com AR (Rua Getúlio Vargas, nº 161, Sala 05, Galeria do Edifício Diamante, Centro, Guarapari/ES, CEP:29.200-180, na pessoa de seu sócio LEONARDO BULHÕES DA SILVA), telefone: (27) 30307747, (27) 99275-3131, (27) 99735-5557, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, (i) dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, (ii) indicar o(s) nome(s) do(a/s) profissional(s) que realizará(ão) a perícia, seu(s) respectivo(s) currículo(s), com comprovação de especialização, bem como (iii) contatos profissionais, com indicação de telefone, endereço profissional e e-mail no qual receberá as intimações pessoais, além de (iv) apresentar proposta de honorários, (iv.a) observando para o arbitramento critérios relacionados a proporcionalidade, a razoabilidade, a natureza da perícia, a especialidade da matéria, a complexidade e a qualidade do trabalho, o tempo e o lugar exigidos, a qualificação do profissional e os quesitos apresentados pelas partes, ficando ciente das normas referentes ao arbitramento dos honorários periciais referente a quota-parte da parte que está amparada pela gratuidade de justiça dispostas nas Resoluções CNJ nº232/2016 e TJ/ES nº6/2012 e no Ato Normativo Conjunto nº8/2021.
Determino, ainda, que as partes apresentem os quesitos a serem respondidos pelo expert, no prazo de 15 dias.
Havendo aceitação e apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes, via diário, sendo-lhes facultada (i) a arguição de impedimento ou suspeição do(a/s) profissional(is) indicado(s) pela empresa de perícias, bem como para (ii - exclusivo para a ré) se manifestar quanto à proposta de honorários, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância com o(a/s) perito(a/s) indicado(a/s) e com o valor arbitrado a título de honorários periciais.
Assim, não havendo impugnação a proposta de honorários e nem arguição de impedimento/suspeição, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE as partes para promover o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado desde já o pagamento na forma do prescrita no § 4º do art. 465, do CPC, isto é, 50% (cinquenta por cento) agora, no prazo de 05 (cinco) dias, e o remanescente após a entrega do laudo pericial, sem embargo de poder tentar outra forma de parcelamento diretamente junto a empresa de perícias (art. 98, § 6º, CPC).
Comprovado o depósito dos honorários, INTIME-SE a empresa de perícias para que informe nos autos data e horário para o início dos trabalhos, devendo observar antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
O laudo deverá conter os requisitos previstos no art. 473 do CPC e ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da realização da perícia.
Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes, bem como seus assistentes técnicos (se houver), para, caso queiram, apresentarem a manifestação que tiverem, bem como informarem se possuem alguma outra prova a produzir além da pericial, justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo pontos a serem esclarecidos, INTIME-SE a empresa de perícias para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC), INTIMANDO-SE as partes novamente para conhecimento e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já, DEFIRO a EXPEDIÇÃO de alvará(s) judicial(is) em favor da empresa de perícias para saque/levantamento ou transferência de seus honorários, na forma que vier a ser requerida, a saber: (i) da integralidade, após a entrega do laudo, ou (ii) na forma do art. 465, § 4º do CPC, isto é, 50% (cinquenta por cento) do valor depositado pelas partes, a título de adiantamento, ficando a liberação do remanescente CONDICIONADA a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos solicitados pelas partes.
Ao depois, voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Após a juntada do laudo pericial, analisarei a necessidade de designação de audiência.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
10/06/2025 15:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5000295-80.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO LOURENCO REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário proposta por JOSE FRANCISCO LOURENCO em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual se busca a revisão dos termos de contratos de empréstimos pessoais firmados entre 2020 e 2023, sob a alegação de cobrança de juros abusivos acima da média de mercado.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação, argumentando que as taxas aplicadas não são abusivas, justificando-as pelo alto risco de inadimplência de seus clientes.
Alegou, ainda, que a taxa média divulgada pelo Banco Central não pode servir como parâmetro para aferição de abusividade e sustentou a existência de litigância predatória, pleiteando a improcedência da ação com aplicação de multa por má-fé. É O RELATÓRIO.
Inexistindo preliminares suscitadas, passo à fixação dos pontos controvertidos.
Diante do exposto e considerando as alegações das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos a serem dirimidos no curso da instrução: abusividade das taxas de juros aplicadas nos contratos firmados entre as partes, considerando o contexto específico do mercado em que a requerida atua; b) possibilidade de utilização da taxa média divulgada pelo Banco Central como parâmetro para aferição da abusividade dos juros cobrados nos contratos em questão; c) existência de eventual prática de litigância predatória pelo autor ou por seu advogado, bem como a viabilidade da aplicação de multa por litigância de má-fé; d) validade e confiabilidade dos documentos e planilhas apresentadas pelo autor, em especial quanto à metodologia utilizada para demonstrar a alegada abusividade das taxas de juros.
DO ÔNUS DA PROVA: Reconheço que a aplicação do CDC é pertinente, tendo em vista a posição de vulnerabilidade e hipossuficiência dos autores em relação à instituição financeira.
Os contratos bancários, frequentemente de adesão, não permitem negociação das cláusulas, o que justifica um tratamento desigual para partes desiguais.
Conforme o artigo 3º do CDC, os serviços prestados pelas instituições financeiras se enquadram na definição de serviço para efeitos de proteção ao consumidor.
Isso é corroborado pela Súmula 297 do STJ, que estabelece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, nos termos do art. 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova quanto ao ponto controvertido a,b,c.
Adota-se quanto aos demais pontos controvertidos a distribuição do art. 373, I e II do CPC DOS MEIOS DE PROVA PROPOSTOS PELAS PARTES/PROVIDÊNCIAS FINAIS: As partes deverão apresentar seus pedidos e esclarecimentos sobre os pontos fixados no prazo de 15 (quinze) dias, bem como indicar as provas que pretendem produzir.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e se manifestem nos termos aqui estabelecidos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juiza de Direito -
25/04/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 12:22
Processo Inspecionado
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25/11/2024 17:49
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:44
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 01:42
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/02/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 05:12
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LOURENCO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/01/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 12:58
Expedição de carta postal - citação.
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22/01/2024 16:35
Processo Inspecionado
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22/01/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE FRANCISCO LOURENCO - CPF: *93.***.*60-30 (REQUERENTE)
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22/01/2024 16:12
Conclusos para decisão
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22/01/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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