TJES - 5014579-84.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014579-84.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELSO FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: JOSE SALAZAR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que o Espólio autor alega, em síntese, que o requerido ocupou indevidamente imóvel de sua propriedade após o falecimento do titular, pleiteando o pagamento de aluguéis, o reembolso de despesas e compensação por abalo moral.
O requerido, em sua defesa, sustenta que sua posse era justa, pois decorria de uma relação de trabalho como caseiro para o falecido proprietário, e que todas as pendências relativas à ocupação do imóvel foram resolvidas em um acordo judicial celebrado entre as partes na Justiça do Trabalho.
Ausentes questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
A pretensão autoral é improcedente.
O ponto central para a resolução da lide reside na análise do Acordo Judicial homologado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000560-68.2024.5.17.0141, juntado pelo próprio Requerido (ID 64604165) e cuja existência é incontroversa.
No referido acordo, celebrado em 30 de outubro de 2024, as mesmas partes que figuram nesta demanda, o Espólio de Delço Ferreira de Souza, representado pelo mesmo inventariante, e o Sr.
Jose Salazar, transacionaram para pôr fim àquele litígio.
O pacto estabeleceu o pagamento de uma indenização de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelo Espólio ao Requerido "em troca de quitação do postulado na inicial e da relação havida".
De forma ainda mais contundente, o acordo previu expressamente a solução para a posse do imóvel, ao determinar que: "O reclamante deverá deixar definitivamente a propriedade do reclamado onde reside no prazo de 90 dias".
Ora, ao compor amigavelmente a lide trabalhista, incluindo no acordo a questão da desocupação do imóvel mediante prazo certo, o Espólio autor praticou ato jurídico incompatível com a pretensão de cobrar aluguéis pelo período anterior.
A celebração do acordo, sem qualquer ressalva quanto a débitos locatícios, consolidou o entendimento de que a posse do Requerido, até o termo final fixado para a sua saída, não teria natureza onerosa.
Ajuizar uma ação posterior exigindo aluguéis configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações jurídicas (art. 422, Código Civil).
A "relação havida", sobre a qual as partes deram quitação, englobava a moradia do Requerido no imóvel, que, conforme as provas, decorria do seu trabalho como caseiro, e não de um contrato de locação.
Assim, o pedido de pagamento de aluguéis é improcedente.
No que tange ao pedido de reembolso das contas de luz e IPTU, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme exige o art. 373, I, do CPC.
Não há nos autos comprovantes de que o Espólio tenha efetivamente quitado as faturas cujo ressarcimento pleiteia.
A mera apresentação de uma única conta de energia (ID 56726532), sem a prova de seu pagamento pelo autor, é insuficiente para fundamentar uma condenação por dano material, o qual não pode ser presumido.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais também não merece prosperar.
Para a configuração do dano moral ao espólio, seria necessária a demonstração de um ato ilícito que ofendesse sua honra objetiva, ou seja, sua reputação e bom nome.
A permanência do Requerido no imóvel, inicialmente autorizada pelo proprietário em vida e cuja desocupação foi posteriormente objeto de um acordo judicial, não constitui ato ilícito capaz de gerar abalo moral indenizável.
Trata-se do exercício regular de um direito que estava sendo discutido em foro próprio e que foi resolvido por autocomposição, não havendo que se falar em conduta ofensiva à imagem do Espólio.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
31/07/2025 12:22
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 11:02
Julgado procedente em parte do pedido de CELSO FERREIRA DE SOUSA - CPF: *17.***.*71-04 (REQUERENTE).
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27/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5014579-84.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELSO FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: JOSE SALAZAR Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA CRISTINA RESENDE MURAD - ES10786 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
28/04/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 01:32
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:03
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2025 12:46
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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