TJES - 5004013-89.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004013-89.2022.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADEMAR DE ALMEIDA VIEIRA AGRAVADO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos apontando suposto vício no acórdão que apreciou o recurso de agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. 4.
No caso concreto, não se vislumbra nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O acórdão enfrentou de forma exaustiva as questões pertinentes, sendo a pretensão recursal apenas de rediscutir o mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se a suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5004013-89.2022.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADEMAR DE ALMEIDA VIEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935-A AGRAVADO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES Advogados do(a) AGRAVADO: DELANO SANTOS CAMARA - ES7747-A, SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639-A VOTO Consoante relatado, trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Ademar de Almeida Vieira contra o acórdão emanado desta e.
Primeira Câmara Cível que concluiu pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento interposto.
A recorrente maneja seus embargos de declaração apontando suposto vício de omissão e contradição, alegando que o acórdão não teria considerado a ausência de fato novo ou de desproporcionalidade apta a justificar a redução ex officio das astreintes, além de sustentar a ocorrência de preclusão pro judicato..
Pois bem.
Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade, contradição, ou ainda corrigir erros materiais no decisum.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, o referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que prevê as suas hipóteses de cabimento, no novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Tampouco se admite nesta via recursal a simples alegação para fins de prequestionamento sem apontar qualquer vício concreto no julgado.
Cito julgado deste sodalício: “[...] 1. É cediço que os embargos têm por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório 2.
Mesmo nos embargos de declaração com a finalidade exclusiva de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados pelo artigo 1.022 do CPC. [...]” (TJES, Embargos de Declaração Apelação 0000341-39.2020.8.08.0030, Relator DES.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgamento: 18/05/2023).
Nesse sentido, cito precedentes do c.
STJ e do STF: "[...] O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração.
Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/3/2023.) "[...] 2.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. 3.
Ausência de omissão, contradição e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC/2015, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência." (STF - ARE 1196457 ED Relator(a): Min.
ROSA WEBER Julgamento: 28/05/2019 Publicação: 31/05/2019) Não merece, ainda, acolhida os embargos declaratórios tendente a obter apenas o prequestionamento explícito de dispositivos legais que o embargante entende terem sido violados, se o órgão julgador externou adequadamente os fundamentos pelos quais chegou à conclusão alcançada.
Neste sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÕES.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais que citaram, desde que explicite os fundamentos da sua decisão.
Precedentes do STJ. 2.
O prequestionamento somente tem lugar diante da existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 3.
Nos termos da jurisprudência pátria, é inviável o acolhimento de tese recursal em sede de aclaratórios voltada a meramente fazer o prequestionamento da matéria decidida sem a presença dos vícios do artigo 1.022 do CPC. [...] (TJ-ES - ED: 5004438-19.2022.8.08.0000, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data: 22/06/2023) Fixadas tais premissas, tenho que o presente recurso não merece ser provido, posto que não se encontram presentes nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Isso porque o acórdão recorrido restou devidamente fundamentado, trazendo de forma adequada e suficiente a razão pela qual entendeu-se pelo desprovimento do recurso.
Vejamos trechos do voto condutor: “[…] Por fim, em sua irresignação recursal, sustenta a Agravante que o MMº.
Juiz de Direito a quo não poderia ter revisto de ofício o valor das astreintes sobretudo porque não houve insurgência sobre tal pela executada.
Malgrado seus judiciosos argumentos, e considerando que o beneficiário já recebeu os valores calculados sobre o soldo, conforme restou demonstrado nos autos, descabe novo pagamento, sob pena de indevido enriquecimento sem causa em detrimento da Agravada.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “a decisão que fixa valor da multa cominatória não preclui, nem faz coisa julgada (REsp 1.333.988-SP, Segunda Seção, DJe 11/4/2014), podendo ser revisto de ofício e a qualquer tempo o valor que se afigurar desproporcional. […] mostra-se plenamente possível a alteração do valor das astreintes, especialmente em virtude do parcial cumprimento da obrigação e do valor desproporcional alcançado.” (AgInt no REsp n. 2.021.422/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 5/5/2023).
Destarte, “Segundo o art. 537 do CPC/2015 o valor da multa pode ser alterado ‘se demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação’” (REsp 1691748/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017)” (AgInt no AREsp n. 1.270.492/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021).
Ante o exposto, conheço do presente recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento para manter o valor da multa processual anteriormente estabelecida pelo Juízo a quo. […]” Não há que se falar em omissão pois o voto condutor restou adequadamente fundamentado.
As razões de decidir foram suficientemente externalizadas no sentido de que a multa cominatória pode ser revista de ofício a qualquer tempo, quando se demonstrar sua desproporcionalidade.
Certo é que o natural inconformismo da parte embargante não tem o condão e tampouco serve de fundamento para autorizar o manejo dos presentes aclaratórios, eis que, repita-se, não se presta a rediscutir a matéria decidida ou conferir desfecho diverso daquele expressamente determinado e motivado pelo órgão julgador.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NÃO OS ACOLHO, pelas razões acima expostas.
Deixo, por ora, de fixar ao embargante a multa prevista no art. 81 e do art. 1.026, §2º, ambos do Código de Processo Civil, por entender ainda se enquadrar no exercício regular do direito de recorrer. É como voto.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Desembargador Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 02.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
16/06/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 13:59
Juntada de Certidão - julgamento
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20/05/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 17:03
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 14:21
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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08/05/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5004013-89.2022.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADEMAR DE ALMEIDA VIEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935-A AGRAVADO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES Advogados do(a) AGRAVADO: DELANO SANTOS CAMARA - ES7747-A, SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639-A DESPACHO Ouça-se a parte embargada no prazo legal.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
25/04/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:08
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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24/04/2025 14:08
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/04/2025 14:06
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:06
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/04/2025 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 19:39
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 19:38
Declarada incompetência
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22/04/2025 17:11
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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22/04/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 14:07
Suscitado Conflito de Competência
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20/08/2024 09:23
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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20/08/2024 09:23
Recebidos os autos
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20/08/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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20/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:22
Recebidos os autos
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20/08/2024 09:22
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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20/08/2024 09:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/08/2024 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2024 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 10:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/08/2024 15:23
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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09/08/2024 15:23
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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09/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:22
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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08/08/2024 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 15:32
Conhecido o recurso de ADEMAR DE ALMEIDA VIEIRA - CPF: *20.***.*92-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/07/2024 15:10
Juntada de Certidão - julgamento
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30/07/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 18:19
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2024 11:13
Decorrido prazo de ADEMAR DE ALMEIDA VIEIRA em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:41
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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08/03/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:30
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
22/11/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 17:14
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:59
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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04/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ADEMAR DE ALMEIDA VIEIRA em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:16
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES em 26/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 15:20
Expedição de despacho.
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02/06/2023 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 18:21
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
16/03/2023 16:52
Juntada de Petição de contraminuta
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08/02/2023 16:04
Expedição de despacho.
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16/12/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2022 16:45
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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13/07/2022 00:12
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES em 12/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 17:34
Juntada de Informações
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02/06/2022 14:12
Expedição de despacho.
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02/06/2022 14:11
Juntada de Ofício
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01/06/2022 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 13:40
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
24/05/2022 13:40
Recebidos os autos
-
24/05/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
24/05/2022 13:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/05/2022 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2022 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/05/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2022 16:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/05/2022 16:43
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
17/05/2022 16:43
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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17/05/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2022 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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