TJES - 5021032-27.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 27/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:07
Publicado Notificação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5021032-27.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAOAdvogados do(a) REQUERENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 REQUERIDO: LAG CELULARES E ACESSORIOS LTDA, ARLON DOS SANTOS LAGE, ROGERIO CIRILO ALVES S E N T E N Ç A (Vistos em inspeção 2025) De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a desistência é ato unilateral da parte autora, podendo ser pugnada até a sentença, dependendo de anuência da parte requerida apenas quando já oferecida a contestação (arts. 200 e 485, §§ 4º e 5º).
Ante o exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência em relação ao requerido Rogério Cirilo Alves de id. 62484949, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito em relação ao supramencionado réu, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte desistente na devida proporção do pedido de extinção (art. 90, caput do CPC).
Sem condenação em honorários de sucumbência, porque a parte requerida não constituiu advogado nos autos.
Ademais, segundo o disposto no art. 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, podendo fazê-lo a qualquer tempo do processo.
Nesse caso, não cabe ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, mas tão somente verificar se as partes são capazes, se o objeto é lícito e possível e se o ato é regularmente formal.
No caso vertente, não vislumbro qualquer óbice à homologação da transação de id. 52589624, eis que versa sobre direito patrimonial de caráter privado, as partes são capazes e o acordo encontra-se formalizado por documento particular de transação, estando assinado pelos litigantes (arts. 841 e 842 do CC).
Assim sendo, HOMOLOGO para que produza seus efeitos jurídicos e legais a transação, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com a resolução do mérito em relação aos requeridos LAG CELULARES E ACESSÓRIOS e ARLON DOS SANTOS LAGE, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Com efeito, defiro a baixa da restrição inserida sobre o bem em questão via RENAJUD, juntando espelho de ordem para tanto.
Custas e honorários advocatícios na forma acordada.
Entretanto, por força do art. 90, §3º do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes em relação aos requeridos supracitados.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas legais.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
23/04/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/02/2025 15:22
Processo Inspecionado
-
14/02/2025 15:22
Extinto o processo por desistência
-
14/02/2025 15:22
Homologada a Transação
-
13/02/2025 17:33
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 15:24
Processo Inspecionado
-
29/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 09:05
Juntada de Petição de pedido de providências
-
30/07/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:32
Juntada de Petição de pedido de providências
-
09/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 08:47
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001017-75.2024.8.08.0024
Laemecy Emanuelle Goncalves Martins
Augusto Jose da Silva Neto
Advogado: Gustavo Campello Benevides
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2024 23:49
Processo nº 5014068-22.2025.8.08.0024
Izidio Fernando Monteiro Ferreira
Banco Maxima S.A.
Advogado: Aline Cristina Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2025 16:10
Processo nº 5030057-40.2022.8.08.0035
Maria Auxiliadora Costa
Eline Brum Pressidone Souza
Advogado: Erica Barboza Vargas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2022 12:17
Processo nº 5006714-78.2022.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Rennan Nascimento dos Santos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2022 09:23
Processo nº 5012548-52.2025.8.08.0048
Porto Seguro Administradora de Consorcio...
Vinicius Maia da Costa
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2025 10:24