TJES - 5000416-65.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:46
Publicado Decisão - Carta em 29/05/2025.
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01/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000416-65.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO SALES ROCHA MIRANDA REQUERIDO: JOSE RODRIGO CORREA MARINS Advogado do(a) REQUERENTE: GLEIDSON DEMUNER PATUZZO - ES21064 Advogado do(a) REQUERIDO: DEBORA DE SOUZA FERNANDES - ES34740 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora.
Em sua peça vestibular, afirma o autor que é proprietário e possuidor de um imóvel residencial, onde permaneceu residindo até alguns meses após o falecimento de sua esposa que ocorrera em 07 de março de 2024.
Esclarece que se mudou para o distrito de Timbuí e, em setembro de 2024, “no auge da fragilidade de seu estado de saúde, o Requerente foi apresentado à pessoa do Requerido, que se passando por interessado na aquisição do imóvel pertencente ao Requerente, fazendo o mesmo assinar um suposto documento de compra e venda, levando o Requerente até o Cartório para reconhecimento de assinatura no referido documento”.
Ocorre que, não recebeu qualquer quantia em razão da suposta transação comercial, não possuindo sequer cópia do documento confeccionado de forma unilateral pelo requerido, sabendo apenas que o imóvel teria sido vendido pela quantia de R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais).
Neste cenário, requer seja declarada a resolução do contrato, determinando-se sua reintegração na posse do imóvel.
Decisão de id 61470806 que indeferiu a liminar.
Em sede de defesa - id 67655620, o requerido arguiu preliminar de inépcia.
No mérito, afirmou que, “como a transferência formal da propriedade dependia da conclusão do inventário, as partes ajustaram a venda por meio de um contrato particular de compra e venda”, tendo a informalidade sido expressamente acordada entre ambos.
Sustenta que, as partes ajustaram o preço da venda em R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais), à vista e em espécie, sob alegação do autor de que não possuía conta bancária.
Destarte, marcaram a finalização dos trâmites no cartório de notas, momento no qual o requerido realizou o pagamento integral em dinheiro, no interior do cartório, diretamente nas mãos do requerente, ato este que a testemunha Daniele presenciou.
Disse, ainda, que na mesma ocasião, o autor entregou as chaves do imóvel ao réu, que depois promoveu a limpeza da propriedade, realizou melhorias e passou a utilizar o imóvel que havia adquirido.
Apresentou, ainda, reconvenção, objetivando a adjudicação compulsória do imóvel situado na Rua Tunísia, nº 70, Bairro Colúmbia, Colatina/ES.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção em id 68441825, onde o autor impugna o pedido de gratuidade veiculado pela parte ré.
No mérito, refutou as alegações do reconvinte aduzindo que “o Requerido, aproveitando-se do estado de fragilidade do Requerente, colheu sua assinatura não somente no contrato de compra e venda, como também no suposto recibo de pagamento”.
Manifestação do requerido/reconvinte em id 69350103 argumentando que “o Autor passou a interpelar vizinhos do imóvel, perguntando quem teria se disposto a testemunhar em favor do Autor, exigindo explicações e tirando satisfações com os moradores, num claro intuito de intimidação”.
O autor e seu acompanhante na ocasião, teriam circulado diversas vezes de carro — um Palio de cor prata — em torno do imóvel, aumentando ainda mais o clima de tensão e insegurança, situação esta que foi devidamente registrada em Boletim de Ocorrência em anexo.
Neste cenário, requer a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que seja: Determinando ao Autor que se abstenha de manter contato direto ou indireto, pessoalmente ou por terceiros, com quaisquer potenciais testemunhas neste processo, especialmente vizinhos e pessoas residentes nas imediações do imóvel objeto da presente lide; A fixação de multa cominatória (astreintes) no valor de R$1.000,00 (mil reais) por ato ou dia de descumprimento, como meio de garantir a eficácia da medida art. 536, §1º do CPC); A expedição de ofício à autoridade policial, encaminhando-se cópia integral dos autos e do boletim de ocorrência, para averiguação de possível prática do crime de coação no curso do processo, tipificado no art. 344 do Código Penal; A aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos III e IV c/c art. 81 do CPC, em valor não inferior a 5% do valor corrigido da causa, por conduta atentatória à dignidade da justiça; A advertência expressa ao Autor, no sentido de que novas condutas com potencial de intimidar testemunhas poderão ensejar a representação criminal e encaminhamento ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da majoração da multa anteriormente fixada.
Pois bem.
Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da inicial, entendo não assistir razão à parte ré.
Explico.
Suscita o requerido que a exordial é inepta em virtude da indevida cumulação de pedidos, haja vista que “pedido de rescisão contratual e pedido de reintegração de posse, [...] são incompatíveis entre si, porquanto partem de premissas jurídicas excludentes”.
No entanto, ressalto que o cerne da demanda não tem natureza possessória, de modo que não há que se falar em incidência do disposto no art. 555 do CPC.
Na verdade, cuida-se de ação ordinária, cujo procedimento é o comum, onde a cumulação de pedidos encontra previsão no art. 327 do mesmo diploma legal.
Outrossim, o pedido de reintegração, in casu, é apenas consequência do pedido de rescisão contratual, tendo previsão no art. 475 do CC.
Dito isso, rejeito a preliminar.
No que tange ao pedido de gratuidade da justiça veiculado pela ré/reconvinte, intime-se a referida parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da benesse.
Por fim, no que toca aos pedidos liminares veiculados pelo requerido/reconvinte em id 69350103, importante algumas considerações.
A piori, rememoro que coação de testemunha é crime tipificado no art. 344 do CP e, por conseguinte, fato investigado e punível nessa seara.
No processo civil, por seu turno, o referido fato pode culminar em nulidade do depoimento ou invalidade de provas obtidas sob coação, por exemplo.
Assim, os pedidos do requerido, como visto, deverão ter apreciação na seara criminal.
Ato contínuo, não havendo outras questões processuais ou procedimentais pendentes, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se há algum vício de consentimento do autor/vendedor quando da assinatura do contrato de compra e venda e do suposto recibo de pagamento; ii) se há razões que justifiquem a rescisão contratual; iii) se o réu/comprador procedeu ao pagamento do preço do imóvel; iv) se o comprador/reconvinte faz jus à adjudicação compulsória do imóvel; v) se o autor/reconvindo é litigante de má-fé.
No momento, distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram.
INTIMEM-SE as partes para informarem se desejam a produção de outras provas, especificando-as.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, devem informar as provas que pretendem produzir, individualizando-as, demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência, indicando na oportunidade o rol de testemunhas a serem ouvidas ou ratificando o rol apresentado nos autos, sob pena de preclusão.
DILIGENCIE-SE.
Colatina/ES, 26 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: JOSE RODRIGO CORREA MARINS Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, sl 701/702, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 -
27/05/2025 08:16
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 20:59
Proferida Decisão Saneadora
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21/05/2025 19:13
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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09/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:24
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 19:18
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/05/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000416-65.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO SALES ROCHA MIRANDA Advogado do(a) REQUERENTE: GLEIDSON DEMUNER PATUZZO - ES21064 REQUERIDO: JOSE RODRIGO CORREA MARINS Advogado do(a) REQUERIDO: DEBORA DE SOUZA FERNANDES - ES34740 INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Pelo presente INTIMO o(a) Requerente para que, querendo, apresente RÉPLICA, no prazo legal.
Colatina, 25/04/2025 -
28/04/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 00:56
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:46
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/01/2025 16:27
Expedição de #Não preenchido#.
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18/01/2025 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela a FRANCISCO SALES ROCHA MIRANDA - CPF: *09.***.*84-44 (REQUERENTE)
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17/01/2025 16:16
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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