TJES - 0000470-60.2022.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 01:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 01:53
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA CLARA GONCALVES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 00:07
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000470-60.2022.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS FERNANDO DA SILVA SENTENÇA Vistos e etc.
O Ministério Público Estadual denunciou o réu LUCAS FERNANDO DA SILVA, como incurso nas sanções dos artigos nos artigos 24, A, da Lei n.º 11.340/2006, art. 150, § 1, 163, I e IV e 147, Caput, todos do Código Penal, c/c art. 69 do CP e na forma da lei n. º 11.340/2006.
Sustenta o Parquet, que no dia 06.01.2022, por volta das 00h33min, na Rua Vila Machado, centro, nesta cidade de Alegre/ES, o ora denunciado descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas por este Juízo em favor de sua ex-companheira, Ana Clara Gonçalves da Silva.
Consta dos autos, que na data do fato, o denunciado arrombou e invadiu a casa da vítima, oportunidade em que quebrou todos os móveis e utensílios que a guarneciam.
Consta ainda, que o denunciado portava uma barra de ferro e um pedaço de pau, tendo utilizado esses objetos para violar o domicilio da vítima e quebrar seus bens pessoais, além de danificar alguns carros de vizinhos que estavam estacionados na rua.
Ato contínuo, o denunciado proferiu xingamentos e fez ameaças contra a vítima, insistindo que ela aceitasse conciliar o relacionamento.
Acionada a polícia militar, o denunciado evadiu do local pulando uma ribanceira de quase 3 (três) metros.
Com a peça acusatória seguiu o apostilado inquisitivo, contendo: Portaria (fls. 04/06); Boletim unificado 46748702 (fls. 07/08); Representação Prisão Preventiva (fls. 16/21); e Relatório final de inquérito policial (fls. 49/51).
Decisão decretando a prisão preventiva e recebendo a denúncia em 30/08/2022 (fl. 53); Nomeação de dativo (fl. 60); Certidão de antecedentes criminais (id. 52838864 - 53188656); Resposta à acusação (fls. 61/63); Decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva e designando AIJ (fl. 68-v); Despacho designando AIJ (fl.43); Em AIJ, após a oitiva da vítima e da testemunha, o acusado foi interrogado (fls. 76/82); Em sede de alegações finais, a IRMP pugnou pela procedência do pedido exordial, com a consequente condenação do acusado (fls. 83/86); Decisão concedendo a liberdade provisória do acusado (fl. 88); A douta defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu (id. 50474060). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO: Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
DO MÉRITO: O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS FERNANDO DA SILVA, devidamente qualificado, imputando ao denunciado a prática da conduta tipificada nos artigos 24 - A, da Lei n.º 11.340/2006, art. 150, § 1º; 163, I e IV e 147, Caput, todos do Código Penal, c/c art. 69 do CP e na forma da lei n. º 11.340/2006.
Consigno referidos preceptivos: Art. 147 do Código Penal – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente a violência.
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Lei nº 11.340/06, de 07 DE AGOSTO DE 2006 – Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências." Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa DA MATERIALIDADE: A materialidade do ilícito está evidenciada pelas rumorosas peças dos autos constantes, mormente pelo Boletim unificado 46748702 (fls. 07/08); Representação Prisão Preventiva (fls. 16/21); e Relatório final de inquérito policial (fls. 49/51).
DAS PROVAS DE AUTORIA E DEMAIS ELEMENTARES: Com efeito, firme na convicção de que assiste ao réu o direito de saber por qual fato figura como sujeito passivo da ação penal, concluo que resta engendrar, além da prova de autoria, também de todas as elementares do crime, bem como a apontar a respectiva conduta do réu Lucas Fernando Da Silva consoante provas dos autos.
Passo a analisar as condutas descritas na exordial.
A Lei n° 11.340/06, que foi promulgada com o objetivo manifesto de “coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher” (artigo 1°), sendo denominada Lei Maria da Penha, que tem por objetivo modificar profundamente as relações entre mulheres vítimas de violência doméstica e seus agressores, o processamento desses crimes, o atendimento policial a partir do momento em que a autoridade tomar conhecimento do fato e a assistência do Ministério Público nas ações judiciais.
Segundo o caput do art. 5º, violência contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
Esta Legislação cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º, do artigo 226, da Constituição Federal.
Não obstante a missão social de resguardar os direitos e garantias das mulheres, a Lei n°. 11.340/06 equiparou a violência contra a mulher à violência contra direitos humanos, fulcrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em especial no que se refere à observância da igualdade de proteção entre homens e mulheres, ainda mais quando se trata de mulheres violentadas ou ameaçadas em seus direitos fundamentais no seio familiar.
I.
Quanto aos delitos previstos no art. 147, caput, art. 150, §1, art. 163, I e IV do CP na forma da Lei nº 11.340/2006 e art. 24-A, caput, da Lei: Imputa-se ao acusado a prática dos delitos de dano qualificado, violação de domicílio, ameaça e descumprimento de medida protetiva, praticada sob os parâmetros da Lei Maria da Penha.
A autoria delitiva na pessoa do acusado foi demonstrada pelos depoimentos colhidos em Juízo sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como pelas demais provas produzidas ao longo da instrução criminal.
Em sede policial, a vítima Ana Clara declarou que teve um relacionamento com LUCAS FERNANDO DA SILVA, por quase 6 anos e o casaL está separado há cerca de 2 meses, Que no inicio do relacionamento, LUCAS era bom, mas com o passar do tempo ele começou a se envolver com drogas "fumar e roubar" coisas dos outros, por este motivo a declarante resolveu terminar o relacionamento, porém ele não aceitava, Que no dia 06/04/2019, a declarante chegou a registrar o BU39057630 nesta Delegacia de ameaça contra LUCAS, porém não aguardou ser atendida para fazer a representação; Que em seguida, a declarante resolveu dar uma segunda chance para LUCAS e reataram o relacionamento, mas no mês seguinte ele foi preso e cumpriu uma pena de 2 anos e mês e o casal mantinha contato por cartas, onde ele dizia que quando saísse do presidio "iria dar a volta por cima, parar de fazer as coisas erradas": Que ao sair do presídio, o casal continuou a morar juntos e a princípio ele estava num anjo" mas não passou muito tempo ele voltou a "fumar e a roubar"; Que no mês de novembro de 2021, a declarante resolveu separar de vez, mas LUCAS não aceitava o término do relacionamento e constantemente ele ameaçava a declarante, então no dia 16/12/21 a declarante veio a esta Delegacia e registrou o BU 46588887 e pediu medidas protetivas sendo deferido pelo juiz desta comarca, conforme decisão em anexo e na época que foi notificado pela Oficial de Justiça, a declarante lembra que chegou a passar para ela, todos os locais possíveis para poder encontrá-lo; Que no dia 19/12/21, LUCAS entrou em sua residência sem o seu consentimento e furtou a geladeira e um liquidificador de sua propriedade e pagou dívida de drogas com seus eletrodomésticos e a declarante acionou a Policia Militar e foi registrado o BU do furto e pelo descumprimento da medida protetiva, mas a polícia não conduziu a declarante a esta delegacia; Que no dia 04/01/22, LUCAS foi até a sua residência e arrombou a porta e a janela para entrar no local, pois ele acreditava que a declarante estava "ficando com o dono da casa"; Que LUCAS ao arrombar e invadir sua residência quebrou vários objetos e não satisfeito, ele ainda arrombou e invadiu a residência do Sr.
MONTEIRO, proprietário da casa onde mora a declarante; Que além dos danos causados nas duas casas, LUCAS também proferiu ameaças de morte contra a declarante e o Sr.
MONTEIRO, por este motivo a declarante acionou a Policia Militar que foi no local e todos foram conduzidos a esta Delegacia e LUCAS foi preso; Que no dia seguinte dia 05/01/22, uma assistente do Juiz de Plantão de nome LARISSA ligou para o celular da declarante e fez várias perguntas, entre elas, se a declarante sentia ameaçada com o LUCAS solto na sociedade e a declarante disse que sim e também perguntou se a declarante acreditava que LUCAS iria voltar em sua residência e a declarante disse que sim, com certeza; Que LARISSA disse que o juiz de plantão iria decidir se iria manter LUCAS preso, pois ele até então não havia sido notificado pela oficial de justiça sobre a Medida Protetiva, pois a oficial de justiça procurou por ele e não o encontrou; Que a declarante afirma que LUCAS estava de posse com uma barra de ferro e com um pedaço de pau e com estes objetos ele arrombou e invadiu sua residência e quebrou o resto de móveis e objetos que possuía dentro de sua casa e em ato continuo, LUCAS também entrou na residência do Sr.
MONTEIRO e também quebrou o resto de móveis e objetos; Que LUCAS além de arrombar, invadir, danificar e ameaçar a declarante e o Sr.
MONTEIRO, também teria danificado alguns veículos que estavam estacionados na rua; Que a declarante acionou a Policia Militar que foi no local, porém LUCAS fugiu pulando uma ribanceira de quase 3 metros.
Que neste momento, a declarante novamente manifesta o desejo de representar criminalmente em desfavor do acusado.
Em Juízo, a vitima, afirmou que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; que conviveu durante um bom tempo com Lucas, não possuindo filhos; que o relacionamento finalizou, pois a declarante já havia feito de tudo para que Lucas mudasse suas atitudes e vivesse de forma honesta; que tinha esperanças que Lucas mudasse, no decorrer dos sete anos em que o casal esteve junto, todavia, Lucas decidiu continuar fazendo uso de drogas e furtando; que diante disto, a declarante decidiu se separar; que de uns tempos para cá, Lucas tornou-se agressivo, momento em que a declarante requereu as medidas protetivas de urgência; que a declarante é independente e após a separação foi tocar sua vida, contudo, alguém falou para Lucas que a declarante estava de caso com o "Monteiro"; que Lucas foi atrás da declarante e tentou matá-la; que Lucas descumpriu as medidas protetivas várias vezes; que Lucas falava que cadeia era sua casa e que não se importava de ir preso; que Lucas entrou na casa da declarante arrombando a janela e, na sequência, quebrou tudo; que Lucas também tentou enforcar a vítima e a empurrou; que Lucas aparentava estar sob efeito de álcool e drogas; Que Lucas falava que arrancaria o pescoço da vítima pois não tinha medo de cadeia; Que Lucas portava uma barra de ferro enorme, a qual, utilizou para quebrar a casa do Monteiro e os carros dos vizinhos que estavam estacionados na calçada; Que Lucas também deu um sumiço numa motocicleta, acreditando que fosse do Monteiro; Que a declarante ficou traumatizada após toda essa situação, pois sente angústia e muito medo de Lucas cumprir suas ameaças e matá-la, já que não tem medo de cadeia.
O policial militar Frederico Ronaldo Ferreira confirmou os fatos narrados na denúncia e disse que já conhecia o acusado de nome e por ter se envolvido em vários crimes; que tem conhecimento que Lucas descumpriu medida protetiva deferida em favor de sua ex-companheira, tal qual descrito na ocorrência; que o declarante não se recorda com clareza dos fatos, contudo, se reporta ao descrito na ocorrência.
Ressalto que no contexto de crimes no âmbito da violência de gênero, a palavra da vítima adquire especial importância, na medida em que tais crimes são praticados, geralmente, na clandestinidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
SURSIS ESPECIAL.
Nos crimes de violência doméstica, em geral, a palavra da vítima assume especial relevância.
No caso dos autos, a palavra da vítima mostra-se firme e coerente, suficiente para a condenação.
Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
Dolo reconhecido.
Legítima defesa não demonstrada.
O depoimento da vítima foi corroborado pelo atestado médico de fl. 33.
Sursis especial concedido de ofício.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS – APR: *00.***.*50-34 RS, Relator: Leandro Augusto Sassi, Data de Julgamento: 10/12/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/03/2022) Grifos nossos.
Em juízo, o acusado afirmou que está há oito anos junto de Clara; que não sabia que estava descumprindo medidas protetivas, que só veio a saber depois; que tinha algumas discussões motivadas por ciúmes com Clara; que nunca a agrediu, mesmo quando estava sob efeito de drogas; que no dia dos fatos, surtou por ciúmes, esclarecendo que não encostou um dedo em Clara, que apenas extravasou seu ciúmes, pois estava alucinado de tanta droga que havia utilizado; que chegou a pedir desculpas para o dono da casa, que sabe do seu problema com drogas; que tinha ingerido muita bebida alcoólica e usado muitas drogas; que se recorda que deu um soco na janela; que o dono da casa chamou a polícia e desde então se encontra custodiado; Que não estava com um cabo de ferro, apenas um cabo de vassoura, que utilizou para quebrar um basculante; que não estragou carro de ninguém; Que estava se relacionando com Clara quando foi preso.
Portanto, mediante os fatos, não merece prosperar o requerimento da defesa para absolvição do acusado dos delitos descritos nos arts. 150, §1 e 163, incisos I e IV do CP.
Isto porque, o réu confessou ter dado um soco na janela, ter extravasado por conta de ciúmes e estar com um cabo de vassoura, utilizado para quebrar o basculante, configurando a prática do delito previsto no artigo 150, e sua qualificadora do §1, já que o crime ocorreu por volta de 00h33, bem como a caracterização do art. 163, I e IV do CP, pois comprovado que o acusado destruiu coisa alheia, como a janela e o basculante, mediante grave ameaça a vítima e por motivo egoístico, já que seu argumento para justificar sua ação foi o ciúmes excessivo.
Nesse sentido, observa-se o entendimento pátrio; RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA – CONDENAÇÃO –– IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 150, § 1º DO CÓDIGO PENAL – ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – NEGATIVA DE AUTORIA POR PARTE DO APELANTE ISOLADA NESTES AUTOS – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA AMPARADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES – DECISUM CONDENATÓRIO MANTIDO – APELO DESPROVIDO.
Descabe se falar em absolvição do apelante, porquanto a materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas nestes autos também no que tange ao ilícito de violação de domicílio qualificada, tipificado no art. 150, § 1º do Código Penal, impondo-se averbar que sua condenação está fundada no acervo probatório, mormente nos depoimentos da vítima, que firmemente o apontou como o autor da referida infração penal, restando, ademais, suas declarações confirmadas por outros elementos de prova, sem contar que, em delitos dessa natureza, as palavras da ofendida têm relevante valor probatório. (TJ-MT - APL: 00165439420168110015 MT, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/02/2018, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/03/2018) Em relação à ameaça, delito descrito no art. 147, "caput" do CP, a defesa também requereu a absolvição do acusado.
Todavia, mormente aos fatos corroborados, a palavra da vítima merece relevância. É comprovada a configuração de todas as elementares exigidas pelo tipo penal previsto no artigo 147 do Código Penal, tendo ainda asseverado que a promessa de prática de mal injusto e grave proferida pelo agente foi capaz de infundir temor na vítima, a qual já havia até mesmo registrado diversos boletins de ocorrência e solicitou a adoção de medidas protetivas contra o acusado, o qual descumpriu.
Assim, percebo fundamentos aptos a embasar o édito condenatório em desfavor do réu.
Ademais, também restou devidamente demonstrada a prática do delito tipificado no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, pois, à época em que ocorreram os fatos, havia medida protetiva deferida em desfavor do acusado que determinava, dentre outros, o distanciamento da ofendida, ora vítima.
Diante desse quadro, inexiste qualquer dúvida acerca da dinâmica do evento e a prática do delito.
Do “Pacote Antifeminicídio” – Lei 14.994 de 2024 A Lei nº 14.994/2024, conhecida como “Pacote Antifeminicídio”, trouxe mudanças significativas no combate à violência contra as mulheres no Brasil.
Referida Lei promoveu singular alteração nos crimes praticados no âmbito da Lei Maria da Penha, aumentando, inclusive, a pena do delito capitulado no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 (antes detenção de 03 meses à 2 anos e agora reclusão de 2 à 5 anos), delito imputado ao acusado.
No entanto, a pena a ser considerada por ocasião da dosimetria deverá observar o regramento antigo do referido artigo, que previa pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos.
Nesse sentido, considerando a data de ocorrência da conduta imputada ao acusado, a aplicação da pena deverá observar a conduta antiga, isto pois, lei penal mais gravosa não pode retroagir para prejudicar o réu.
Pautado neste entendimento, deve ser aplicado o Princípio tempus regit actum.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO.
VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
GRAVE AMEAÇA.
PROVA.
ALEGAÇÕES.
DOSIMETRIA.
TEMPUS REGIT ACTUM.
REGIME.
ISENÇÃO DE CUSTAS. 1.
Não há que se falar em “insuficiência de provas” quando o conjunto probatório mostrou-se sólido o bastante para embasar uma sentença – a propósito, é quase que secular o brocardo segundo o qual “meras alegações, por mais respeitáveis que sejam suas origens, não fazem prova em juízo”. 2.
Diante do advento de lei posterior mais gravosa, incumbe ao magistrado aplicar a lei anterior, eis que sob o seu império deu-se o fato criminoso.
Aplicabilidade do princípio "tempus regit actum". 3-A sentença condenatória não poderá deixar de impor o pagamento das custas processuais, ficando afeto ao Juízo das Execuções a sua efetiva cobrança, após análise das reais condições financeiras do condenado. 4.
Recurso a que se dá parcial provimento. (TJES, Classe: Apelação Criminal, *50.***.*00-26, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA – Relator Substituto: EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/04/2009, Data da Publicação no Diário: 13/05/2009).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a imputação feita pelo Ministério Público Estadual para CONDENAR o acusado LUCAS FERNANDO DA SILVA, como incurso nas penas dos artigos artigos 24, A, da Lei n.º 11.340/2006, art. 150, § 1; 163, I e IV e 147, Caput, todos do Código Penal, na forma da lei n. º 11.340/2006, c/c artigo 69, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA: Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (artigo 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada: Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes são maculados; A personalidade e a conduta social não apresentam elementos desabonadores; O móvel do crime relaciona-se com o tipo penal não podendo ser considerado em seu prejuízo; As circunstâncias e as consequências não serão sopesadas em seu desfavor; Não há provas se o comportamento da vítima influiu para a prática do delito; A situação financeira do acusado não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 2ª FASE: Compenso a circunstância atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 3ª FASE: Não há causas que possam diminuir ou aumentar a pena, motivo pelo qual, fixo-a em 03 (três) meses de detenção.
Artigo 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006 A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes são maculados; A personalidade e a conduta social não apresentam elementos desabonadores; O móvel do crime relaciona-se com o tipo penal não podendo ser considerado em seu prejuízo; As circunstâncias e as consequências não serão sopesadas em seu desfavor; Não há provas se o comportamento da vítima influiu para a prática do delito; A situação financeira do acusado não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2ª FASE: Compenso a circunstância atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 3ª FASE: Não há causas que possam aumentar ou diminuir a pena, razão pela qual fixo-a em 01 (um) mês de detenção.
Artigo 150, §1, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006 A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes são maculados; A personalidade e a conduta social não apresentam elementos desabonadores; O móvel do crime relaciona-se com o tipo penal não podendo ser considerado em seu prejuízo; As circunstâncias e as consequências não serão sopesadas em seu desfavor; Não há provas se o comportamento da vítima influiu para a prática do delito; A situação financeira do acusado não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª FASE: Compenso a circunstância atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 3ª FASE: Não há causas que possam diminuir ou aumentar a pena, motivo pelo qual, fixo-a em 06 (seis) meses de detenção.
Artigo 163, I e IV, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006 A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes são maculados; A personalidade e a conduta social não apresentam elementos desabonadores; O móvel do crime relaciona-se com o tipo penal não podendo ser considerado em seu prejuízo; As circunstâncias e as consequências não serão sopesadas em seu desfavor; Não há provas se o comportamento da vítima influiu para a prática do delito; A situação financeira do acusado não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa. 2ª FASE: Compenso a circunstância atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 3ª FASE: Não há causas que possam aumentar ou diminuir a pena, razão pela qual fixo-a em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Somadas as reprimendas, fica o acusado sentenciado definitivamente a pena de 01 (UM) ANO E 4 MESES DE DETENÇÃO, bem como 10 (dez) dias-multa.
O REGIME INICIAL para o cumprimento da PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao Réu será o SEMIABERTO.
Deixo de aplicar o art. 44 do CP, ao passo que o delito envolve violência contra a mulher.
Custas na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Contudo, suspensa a sua exigibilidade porquanto presumível a sua hipossuficiência financeira.
Nos termos do art. 387, IV do CPP, FIXO o valor mínimo de indenização a título de reparação de danos materiais e morais a ofendida no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Drª.
ELAINE GONCALVES SOBREIRA, OAB ES 25310, CPF: *31.***.*64-96, que fixo em R$700,00 (setecentos reais).
Remeta-se cópia desta sentença para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado, na forma da legislação vigente.
Por fim, determino que sejam procedidas as demais diligências cabíveis, inclusive expedindo ofício aos órgãos de estatística criminal deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Órgão Ministerial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Após, arquivem-se.
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que a advogada ELAINE GONCALVES SOBREIRA, OAB ES 25310, CPF: *31.***.*64-96, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo em epígrafe, em trâmite perante este juízo.
Considerando a atuação, arbitro honorários no importe de R$700,00 (setecentos reais).
Certifico ainda que a parte representada é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
Alegre/ES, 7 de janeiro de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
23/04/2025 13:55
Expedição de Mandado - Intimação.
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23/04/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:50
Juntada de Mandado - Intimação
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23/04/2025 13:49
Juntada de Mandado - Intimação
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08/01/2025 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 14:39
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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22/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:26
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 08:49
Juntada de Petição de alegações finais
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09/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 18:17
Nomeado defensor dativo
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08/08/2024 17:41
Conclusos para despacho
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02/05/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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