TJES - 0000535-15.2021.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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10/06/2025 00:05
Decorrido prazo de WALDINEIRE SILVA VIANA VIDAL em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 00:05
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 01:05
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:37
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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03/06/2025 11:36
Expedição de Mandado - Intimação.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000535-15.2021.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: WALDINEIRE SILVA VIANA VIDAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VALTAMIR ALMEIDA VIDAL Advogado do(a) AUTOR: AMANDA RUBIM CASOTE - ES37649 Advogado do(a) REU: LUIZ ROBERTO SOARES SARCINELLI - ES3792 SENTENÇA PARCIAL O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por seu representante, instaurou a presente Ação Penal Pública, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos delineados no inquérito policial.
A prescrição da pretensão punitiva, chamada inadequadamente por alguns de “prescrição da ação penal”, está regulamentada pelo artigo 109 do CP, sendo que tal prazo prescricional é determinado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime em abstrato, observando os lapsos fixados nos incisos do citado artigo.
Isto posto, verifica-se a ocorrência da prescrição punitiva estatal com relação à contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, razão pela qual, declaro a extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV, do CP.
Determino o prosseguimento do feito, com relação ao delito remanescente (art. 24-A da Lei nº 11.340/06).
Conforme asseverou o MPES, o aditamento à denúncia já foi recebido, tornando prejudicada a discussão de “preclusão” trazida pela defesa.
Houve a descrição, de forma satisfatória, Dos fatos criminosos, em todas as suas circunstâncias relevantes, apontando as condutas supostamente praticadas pelo acusado, de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A inicial, portanto, não apresenta nenhum vício de forma.
Outrossim, tocantemente às teses de mérito, estas não são aptas a impedir o prosseguimento desta Ação Penal, devendo as mesmas serem confrontadas no momento oportuno, qual seja, o da instrução probatória.
Determino o prosseguimento do feito e, via de consequência, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 06/06/2025, às 17:00 horas.
INTIMEM-SE de que a audiência designada nos autos será realizada na modalidade de videoconferência, através da plataforma do Zoom, ID 8081726869, senha forum.
Por fim, consta dos autos pedido de habilitação da vítima como assistente de acusação, com parecer favorável do Ministério Público.
Sendo assim, ADMITO a intervenção da vítima como assistente de acusação, prosseguindo o feito com o seu trâmite regular.
Intimem-se.
Requisite-se.
Diligencie-se.
FUNDÃO-ES, 18 de fevereiro de 2025.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:13
Processo Inspecionado
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18/02/2025 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 18:13
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000535-15.2021.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: WALDINEIRE SILVA VIANA VIDAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VALTAMIR ALMEIDA VIDAL DESPACHO Vistos em Inspeção Abrir vista dos autos ao Ministério Público.
Diligencie-se.
Fundão/ES, 04.02.2025 MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
05/02/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 20:38
Processo Inspecionado
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04/02/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2024 22:35
Recebido aditamento à denúncia contra VALTAMIR ALMEIDA VIDAL - CPF: *85.***.*06-97 (REU)
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03/05/2024 15:51
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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