TJES - 5029484-26.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:31
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Publicado Notificação em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5029484-26.2023.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: VANDERLEIA DA SILVA PESSOA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 SENTENÇA Visto em Inspeção.
Trata-se de embargos à execução opostos por VANDERLEIA DA SILVA PESSOA em face de DACASA FINANCEIRA S/A.
Conforme sentença anexada no ID 44849958, a ação de execução foi extinta, nos termos do artigo 485, inciso VI e VIII, do Código de Processo Civil, após desistência da ação pelo exequente, diante da informação de acordo extrajudicial.
A superveniente extinção da execução implica a perda do objeto dos Embargos à Execução, uma vez que estes constituem ação incidental destinada a impugnar a pretensão executória.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito quando houver ausência de interesse processual, ou seja, não há mais utilidade no prosseguimento dos embargos, restando caracterizada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
Diante do princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, contudo, suspendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
23/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 10:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 10:05
Processo Inspecionado
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02/10/2024 21:21
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 15:49
Processo Inspecionado
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25/01/2024 01:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 09:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/11/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 18:00
Conclusos para despacho
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28/11/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 21:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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