TJES - 5000222-48.2025.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 02:09
Decorrido prazo de EVANDERSON XAVIER em 04/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2025 00:02
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/05/2025 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 01:26
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:07
Publicado Decisão - Carta em 25/04/2025.
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02/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000222-48.2025.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO EGIDIO CAPELINI EXECUTADO: EVANDERSON XAVIER Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ANTÔNIO EGÍDIO CAPELINI em face de EVANDERSON XAVIER.
Indefiro o requerimento de expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis, uma vez que o art. 828, do CPC, faculta ao credor requerer a expedição de certidão premonitória, para fins de averbação na matrícula dos bens.
Isso posto, cite-se a parte executada para no, prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida, informando-a de que, no prazo de quinze (15) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Fixo, desde já, a verba honorária do advogado do exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, reduzindo-se à metade no caso de integral pagamento dentro do prazo (art. 827 e §1º do CPC).
Consoante art. 830 do CPC, o senhor oficial de justiça, na hipótese de não encontrar os devedores, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo à tentativa de efetuar citação, na forma do §1º, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Frustrada a citação, deverá o Exequente promover os atos visando a citação por edital (§2º).
E caso aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§3º).
Citada a parte executada e não havendo pagamento no prazo, o Oficial de Justiça encarregado da diligência procederá de imediato: - na forma do § 2º do art. 829 do CPC penhora dos bens apontados na exordial com avaliação e intimação e, - na forma do art. 831 do idem códex, procederá a penhora de outros bens que bastem para o pagamento do principal e a avaliação de cada um deles, lavrando-se respectivo auto ou termo e de tais atos intimando o Executado na forma dos §§ 1º a 4º do art. 841 e seu cônjuge na forma do art. 842, e, - não encontrando bens penhoráveis deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, sendo o executado ou seu representante legal nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação (§ 1º e 2º do art. 836), com as prerrogativas e no modo dos §§ 1º a 4º do art. 846, todos do CPC.
Após o retorno aos autos dos mandados devidamente cumpridos, se houver indicação de bens pelos Executados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
RIO BANANAL-ES, 23 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n. 0486/2024) -
23/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:54
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 10:50
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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23/04/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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18/03/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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