TJES - 5000643-26.2025.8.08.0056
1ª instância - 2ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ARLINDA NEUMANN SCHAFFER em 30/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000643-26.2025.8.08.0056 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ARLINDA NEUMANN SCHAFFER APRESENTANTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogados do(a) REQUERENTE: HIGOR SOUZA PORFIRIO - ES22444, JAMILSON SERRANO PORFIRIO - ES6985 DECISÃO Diante do teor da declaração de ID 66684634, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos e sob as penas da Lei.
Identifiquem-se, pois, os autos.
Outrossim, os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 disciplinam que: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (Destaquei).
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (Destaquei) Observa-se que, por expressa dicção legal, primeiramente, estão legitimados a perceber os valores objeto desta ação, via alvará judicial, os dependentes do de cujus habilitados perante a Previdência Social.
Somente na ausência deles é que a legitimidade recai sobre os sucessores previstos no Código Civil.
Ademais, a via eleita pela requerente mostra-se adequada somente quando inexistentes bens sujeitos a inventário, o que, a princípio, não é a hipótese dos autos, conforme informação extraída do documento de ID 66684641, de onde se verifica que Elias Ricardo Schäffer deixou bens a inventariar.
Desta feita, intime-se a requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de adequar o rito à hipótese prevista em lei e se constatada, efetivamente, a inexistência de patrimônio a partilhar, a referida peça deverá ser instruída com a certidão PIS/PASEP/FGTS ou documento hábil a comprovar ser ela a única dependente do de cujus habilitada junto ao INSS, sobretudo porque mencionou a existência de uma filha do falecido, a menor Lizzie Boning Braun.
Advirta-se que sua inércia resultará na extinção sumária do processo.
Após, conclusos para as deliberações que se fizerem necessárias.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/04/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a ARLINDA NEUMANN SCHAFFER - CPF: *98.***.*55-07 (REQUERENTE).
-
22/04/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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