TJES - 5012144-40.2021.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:26
Publicado Notificação em 30/04/2025.
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12/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5012144-40.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX REQUERIDO: ALEXANDRE CARVALHO DE MOURA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S/A – MULTIVIX em desfavor de ALEXANDRE CARVALHO DE MOURA, ambos qualificados na exordial.
Narra a parte autora, em síntese, que o requerido firmou contrato de Prestação de Serviços Educacionais de graduação em Engenharia Elétrica com a requerente.
Entretanto, embora a requerente ter efetuado a devida prestação dos serviços educacionais, o requerido não efetuou o pagamento das mensalidades vencidas em outubro e dezembro de 2016, perfazendo um débito de R$ 5.078,84 (cinco mil e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Pelos fatos expostos, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 5.078,84 (cinco mil e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Custas recolhidas em ID 11307419.
Mandado de citação expedido em ID 13454066.
Mandado juntado ao ID 48742048 com a citação positiva.
Certidão cartorária informando o decurso do prazo do requerido em ID 53015672.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, em que pese o requerido ter sido devidamente citado em ID 48742048, foi certificado o decurso do prazo de manifestação (ID 53015672), assim, DECRETO sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC.
Outrossim, por se tratar de questões de fato e de direito, não havendo a necessidade de produção de provas, e em observância dos princípios da celeridade e economia processual, verifico a possibilidade do julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo à análise do mérito.
Requer a parte autora a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$5.078,84 (cinco mil e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), relativo ao contrato de Prestação de Serviços Educacionais.
Para tanto, a fim de demonstrar seu direito, acostou aos autos o contrato de prestação de serviços e o histórico escolar (ID’s 8972298, 8972297), os quais demonstram seus direitos e deveres.
Além disso, o cálculo de atualização monetária de ID 8972295, que demonstra a evolução do débito.
A revelia da parte requerida enseja admitir-se a veracidade das alegações contidas na exordial em seu desfavor, eis que se trata de direitos disponíveis e a citação foi válida.
Sobre a hipótese, vejamos o escólio do professor Humberto Theodoro Júnior: Da falta de contestação, presume-se ordinariamente a veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 319), desde que válida a citação.
Logo, não há necessidade de fase probatória e o juiz, pela simples ausência de resposta do réu, fica autorizado a proferir o julgamento antecipado da lide (art. 330, nº II).
Dá-se um salto da fase postulatória diretamente à fase decisória. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio, 18ª edição, fls. 398/399).
Tecidas essas considerações, a consequência jurídica necessária é a procedência do pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$5.078,84 (cinco mil e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), aplicando-se a taxa SELIC a partir da última atualização.
CONDENO ainda a requerida a suportar as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Via reflexa, RESOLVO O MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Atente-se o Cartório quanto a publicação da presente, nos termos do art. 346, CPC, face à revelia da requerida.
Certificado o trânsito em julgado e, em não havendo requerimentos ulteriores, arquive-se com as cautelas de estilo.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 21:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 18:49
Processo Inspecionado
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26/02/2025 18:49
Decretada a revelia
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26/02/2025 18:49
Julgado procedente o pedido de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX - CNPJ: 01.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
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18/10/2024 18:23
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 02:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO DE MOURA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:42
Expedição de Mandado - citação.
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16/01/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:05
Expedição de Mandado - citação.
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27/06/2023 03:37
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:52
Processo Inspecionado
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10/02/2023 17:59
Expedição de Mandado - citação.
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03/10/2022 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
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08/06/2022 19:27
Expedição de Mandado - citação.
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20/04/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 20:13
Conclusos para despacho
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10/01/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2021 13:14
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 29/11/2021 23:59.
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26/10/2021 16:15
Expedição de intimação eletrônica.
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30/09/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 19:25
Conclusos para despacho
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29/09/2021 19:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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