TJES - 5012748-59.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
29/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
29/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5012748-59.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMERICO BORGES Advogado do(a) REQUERENTE: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS - ES20144 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por AMERICO BORGES em face de BANCO BRADESCO S.A.
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 67283519), bem como prioridade legal na tramitação com base no Estatuto do Idoso (ID nº 67283516).
Alega a parte Autora, em síntese, que percebeu em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 202090014930000170A4, sem o seu consentimento.
Assim, propôs a presente demanda requerendo, liminarmente, que o Banco Requerido seja compelido a se abster de realizar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como se abster de proceder a inclusão do seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito, com relação a valores atrelados ao Contrato de Empréstimo nº 16071990 e, por fim, que o Banco Réu colacione aos autos o contrato de empréstimo supostamente assinado.
Despacho de ID nº 67334134, intimando a parte Autora para acostar aos autos o demonstrativo de empréstimos do INSS, devidamente atualizado e com indicação dos seus dados e empréstimos lançados em seu benefício previdenciário.
Manifestação da parte Autora em ID nº 67380244, ocasião em que junta o documento solicitado.
DECIDO.
Inicialmente, percebo que o pedido liminar se confunde com o mérito.
Cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os fatos narrados, concluo que se fazem necessários maiores esclarecimentos acerca dos fatos, mostrando-se indispensável a instrução processual e o contraditório para o convencimento deste juízo, vez que conforme o documento juntado pela parte Autora, qual seja: Histórico de Empréstimo Consignado de ID nº 67380245, o contrato de Cartão de Crédito Consignado mencionado, a saber: nº 202090014930000170A4, está encerrado e o Contrato de Empréstimo nº 16071990 não fora encontrado.
A questão da juntada do contrato assinado também é matéria de mérito pois na inversão do ônus da prova, constituiu matéria de defesa da parte ré.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário.
Serra/ES, 22 de abril de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 06/08/2025 Hora: 16:45 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: AMERICO BORGES Endereço: Rua Fernando de Noronha, 767, Planalto Serrano Bloco B, SERRA - ES - CEP: 29178-550 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, 4 ANDAR, PREDIO PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
23/04/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5012748-59.2025.8.08.0048 REQUERENTE: AMERICO BORGES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intime-se a parte Autora para acostar aos autos o demonstrativo de empréstimos do INSS, devidamente atualizado e com indicação dos seus dados e empréstimos lançados em seu benefício previdenciário, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, venham-me conclusos para apreciação do pedido liminar.
Diligencie-se no necessário. 16/04/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
22/04/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 18:26
Não Concedida a Medida Liminar a AMERICO BORGES - CPF: *89.***.*08-53 (REQUERENTE).
-
22/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:40
Expedição de Intimação Diário.
-
17/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:28
Audiência Una designada para 06/08/2025 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
16/04/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001897-61.2020.8.08.0035
Espirito Santo Mall S.A.
Rubens de Souza Valle Estetica
Advogado: Alexandre Miranda Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2020 00:00
Processo nº 5004886-71.2024.8.08.0048
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Felipe Correia Cabral
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2024 11:50
Processo nº 5036076-28.2023.8.08.0035
Condominio Residencial Spazio Vila do Fa...
Bruno Estevao Cabral Etiene
Advogado: Andre Fernandes Braz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2023 18:29
Processo nº 5029021-25.2024.8.08.0024
Giuliano Lopes Vieira Amorim
Estado do Espirito Santo
Advogado: Allan Loureiro Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2024 15:21
Processo nº 0015371-60.2020.8.08.0048
Waldemar Pinto Ribeiro Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mariana Beccalli Klug Tovar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2020 00:00