TJES - 5001408-68.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 14/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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19/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 08:11
Conhecido o recurso de JUNIOR DA SILVA - CPF: *18.***.*82-29 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2025 16:52
Juntada de Certidão - julgamento
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29/04/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 08:56
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 08:56
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2025 10:49
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JUNIOR DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 17:30
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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12/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001408-68.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUNIOR DA SILVA AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799-A DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JUNIOR DA SILVA contra a r. decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada em face do OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu a tutela de urgência.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que a prova dos autos revela a abusividade da taxa de juros perpetrada, de forma a autorizar o deferimento da medida liminar.
Assim, basicamente diante de tais fundamentos, requer o deferimento da medida liminar neste grau recursal, antecipando os efeitos da tutela nos autos de origem. É o relatório.
DECIDO.
De início, ressalto que “A cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo primevo na decisão impugnada” (TJES, Agravo de Instrumento n. 001199036599, Rel.
Des.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 06/04/2021, p. 19/08/2021).
Fixada tal premissa, ainda que no âmbito de uma cognição sumária, verifico, até mesmo pela narrativa na exordial, que a taxa praticada no contrato em questão (2,27% am) não destoa de forma significativa da taxa média do BACEN (1,80% ao mês), de modo que eventual abusividade dos encargos deverá ser demonstrada ao longo da instrução probatória nos autos de origem.
Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008.
INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema nº 27 do STJ). 2.
Hipótese em que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato entre as partes (2,05% a.m. e 28,08% a.a.) é infimamente superior ao praticado pela instituição financeira, em taxa média de mercado, no período em que se firmou o contrato (2% a.m. e 26,84% a.a.), fato que não configura abusividade contratual. 3.
Considerando que a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com redação alterada, à época, pela Instrução Normativa INSS nº 92/2017, indica que: “a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e oito centésimos por cento (2,08%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo”, inexiste ilegalidade na cobrança perpetrada pelo Apelado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Data: 10/Apr/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5027201-06.2022.8.08.0035, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Empréstimo consignado) (…) 1. É cediço que “A contratação da taxa de juros superior à média de mercado, por si só, não evidencia a sua abusividade pois devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso concreto” (TJES, Apelação Cível n. 0003135-81.2017.8.08.0048, Relator: Desembargador TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26.07.2023). 2.
Além disso, conforme a Súmula 382 do STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. 3.
Na fase em que o processo se encontra, deve ser mantida a contratação na forma entabulada, aguardando-se a completa instrução probatória na origem, posto que não é possível verificar a alegada abusividade dos juros praticados nos contratos de mútuo do agravante. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 16 de setembro de 2024. (TJES, Data: 02/Oct/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5008563-59.2024.8.08.0000, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Mútuo) Dito isso, sem prejuízo de uma posterior análise mais aprofundada da matéria após a formação do contraditório, RECEBO o recurso e INDEFIRO a concessão da tutela de urgência recursal.
INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência dessa decisão, podendo o agravado apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, inc.
II).
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
07/02/2025 19:00
Expedição de intimação - diário.
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07/02/2025 17:52
Expedição de decisão.
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06/02/2025 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 18:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/02/2025 15:31
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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04/02/2025 15:31
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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04/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/02/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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