TJES - 5000425-62.2025.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000425-62.2025.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA ASSUNTA DE MARCHI REQUERIDO: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: ALECIO JOCIMAR FAVARO - ES5522, HEITOR CROCE FAVARO - ES38085, ISABELLA GOMES BOTTAN LOMBARDI - ES41184 Advogado do(a) REQUERIDO: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA - SP241338 5000425-62.8.08.0067.
PROJETO DE SENTENÇA. 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do art. 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda.
A controvérsia central reside na comprovação, pela parte Autora, dos fatos que fundamentam sua pretensão indenizatória, notadamente o alegado dano moral, decorrente da instalação de torre de telecomunicações em terreno próximo a sua propriedade.
Incumbe ao Autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso em tela, verifica-se que a parte Autora não logrou êxito em se desincumbir desse ônus fundamental no que concerne ao pedido de reparação por dano moral.
Aduz em sua peça preambular que a torre de telefonia foi instalada em setembro de 2024 a menos de dois metros da linha de divisa de sua propriedade e, que por este motivo sofre danos diretos.
Argumenta ainda, que em decorrência da ausência de cerca a movimentação dos carros e dos técnicos que fazem manutenção na torre invadem sua privacidade, pois tais atividade são desenvolvidas no entorno de sua residência.
Por fim, enfatiza que os equipamentos da torre causam danos à saúde humana e, provocam desvalorização do imóvel.
Compulsando os autos, constata-se uma manifesta ausência de provas concretas que demonstrem os danos sofridos pela requerente.
No que tange a desvalorização do imóvel, por exemplo, não foi trazido a este caderno processual nenhum laudo ou avaliação que demonstre, ainda que de forma mínima, o valor de sua propriedade, antes e após a instalação da torre.
Acerca dos efeitos nocivos perpetrados pela torre de telefonia arguidos pela requerente, observo que, de igual modo, nada foi trazido aos autos para apontar os malefícios.
Por outro lado, observo que a requerida demonstra que a construção observou fielmente os ditames legais (ID 70115272), pois para o pleno funcionamento da torre foi necessária a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental nº 27/2024, emitido pela Prefeitura de João Neiva em 13/08/2024; Alvará Habite-se 25/2024, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano em 30/10/2024; Alvará de Construção 37/2024, emitido em 04/10/2024 e, por fim, Documento emitido em 26/02/2025 pelo Ministério da Defesa, Comando da Aeronáutica, no Departamento de Controle do Espaço Aéreo.
Ainda neste contexto, no que diz respeito a movimentação próxima a seu terreno e ao prejuízo de sua privacidade, penso que também não merece acolhida.
Isso porque, a requerida está fazendo uso de forma regular de seu direito de propriedade, que entre outros, consiste em usar, gozar e fruir, não sendo razoável a pretensão de limitar sua movimentação em razão da ausência de cercas, divisas ou muros, especialmente, quando evidenciado nos autos que a mesma não está perpetrando no espaço de propriedade da requerente.
Nesse cenário de carência probatória, a apuração da veracidade das alegações autorais demandaria, inevitavelmente, a realização de perícia.
Tal prova técnica, contudo, dada a sua complexidade, é incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei nº 9.099/95), o que, em tese, poderia levar à extinção do feito sem resolução do mérito.
Contudo, antes mesmo de se cogitar a extinção por complexidade, o que se destaca de forma contundente nos autos é a falha primária da parte Autora em produzir a prova mínima necessária para dirimir a questão relativa aos seus prejuízos extrapatrimoniais.
A ausência de demonstração do fato constitutivo do direito (valor do imóvel antes e depois da construção da torre, evidências de que o funcionamento da torre causa prejuízos a saúde) é patente.
Portanto, seja pela ótica da necessidade de perícia complexa (inviável neste rito), seja – e principalmente – pela ausência de prova mínima do direito alegado, a improcedência do pedido autoral é a medida que se impõe, dada a proeminência da falha probatória inicial do Autor.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DEMORA NO ATENDIMENTO EM LABORATÓRIO DE EXAME DE SANGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso que busca a procedência do pedido de indenização por danos morais decorrente da demora no atendimento do laboratório para realização de exame de sangue, o que ocasionou a repetição dos exames diante do descumprimento do prazo de jejum.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Configuração de falha na prestação de serviço pela demora no atendimento da consumidora.
Exame sem hora marcada e por ordem de chegada.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de falha na prestação de serviço do laboratório pela demora no atendimento.
Ausência de hora marcada e atendimento por ordem de chegada. 4.
Ausência de comprovação mínima das alegações autorais.
Improcedência dos pedidos mesmo diante da inversão do ônus probatório. 5.
Improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: Ausência de comprovação mínima das alegações autorais.
Inexistência de falha na prestação de serviço.
Atendimento sem hora marcada e por ordem de chegada.
Portanto, devida a improcedência dos pedidos autorais. 7.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; Jurisprudência relevante citada: TJ-ES - AC: 00034418420168080048, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 07/02/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE COMPRAS CONTESTADAS PELO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso que busca a procedência dos pedidos autorais em decorrência de cobrança indevida realizada pela instituição financeira, em decorrência de compras do cartão de crédito não reconhecidas pelo consumidor.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Reconhecimento de inexistência de débito e indenização por danos morais por fatura de cartão de crédito cobrada após contestação de compras pelo consumidor e bloqueio do plástico.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Ônus processual do banco cumprido, no sentido de comprovar que as compras contestadas pelo consumidor foram realizadas em aplicativo de pagamento (Picpay) de propriedade de sua filha. 4.
Ausência de comprovação mínima das alegações autorais.
Improcedência dos pedidos mesmo diante da inversão do ônus probatório. 5.
Improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: Ausência de comprovação mínima das alegações autorais.
Inexistência de falha na prestação de serviço. Ônus probatórios do banco cumprido.
Portanto, devida a improcedência dos pedidos autorais. 7.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; Jurisprudência relevante citada: TJ-ES - AC: 00034418420168080048, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 07/02/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Data: 20/Sep/2024. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Número: 5025163-20.2023.8.08.0024.
Magistrado: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES.
Classe: Recurso Inominado Cível.
Assunto: Liminar.
Sem maiores delongas, a improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, RESOLVENDO O MÉRITO e JULGANDO EXTINTO o presente processo nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
João Neiva/ES, 18 de junho de 2025.
Letícia de Oliveira Ribeiro Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
João Neiva/ES, BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS (Ofícios DM ns. 0637/ 0641/ 0630/ 0631/ 0632/0633/ 0645/ 0650/ 0652/ 0652 de 2025) -
13/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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13/07/2025 13:31
Decorrido prazo de AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:56
Expedição de Intimação - Diário.
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13/07/2025 11:50
Expedição de Intimação Diário.
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13/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido de REGINA ASSUNTA DE MARCHI - CPF: *25.***.*30-72 (REQUERENTE).
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05/06/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:50
Audiência Una realizada para 03/06/2025 14:00 João Neiva - Vara Única.
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05/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 10:03
Expedição de Carta Postal - Citação.
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30/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única JOÃO NEIVA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) : 3258-1933 Processo nº 5000425-62.2025.8.08.0067 REQUERENTE: REGINA ASSUNTA DE MARCHI REQUERIDO: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
DESPACHO/CARTA POSTAL Vistos em inspeção - 2025 1.
Trata-se de ação distribuída sob a sistemática dos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (Lei nº 9.099/1995). 2.
Considerando que a matéria sob julgamento é abarcada pela Lei 8.078/90, nos termos de seu artigo 6º, inciso VIII, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, ante a verossimilhança de suas alegações, bem como sua hipossuficiência econômica e jurídica face a parte requerida. 3.
DA AUDIÊNCIA: Considerando o Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 e autorização constante do art. 3º, §1º, inc.
II, da Resolução do CNJ nº 481, de 22.11.2022; determino que a audiência designada seja realizada de forma híbrida (presencial e virtual), através da plataforma ZOOM, conforme link que segue: Tópico: 5000425-62.2025.8.08.0067 - AUD UNA JEC Horário: 3 jun. 2025 02:00 da tarde Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*63.***.*50-31 ID da reunião: 863 9265 0731 Registro, também, que qualquer objeção em relação à realização híbrida da assentada deverá ser apresentada em até 48 horas após a ciência da designação do ato.
O silêncio da parte será interpretado como concordância. 4.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que compareça(m) à assentada, bem como apresente(m) defesa(s), nos termos do artigo 30 da Lei 9.099/1995, sob pena de revelia.
O prazo para apresentação de contestação se encerrará no momento do início da audiência supramencionada, sob pena de revelia (Enunciado nº 10 do FONAJE c/c art. 30, inciso III, c/c Lei 9.099/95). 5.
A cópia desta decisão servirá como mandado, ofício, carta precatória e carta.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para apresentação de contestação dos termos da petição inicial, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para o comparecimento à Audiência designada.
LOCAL AUDIÊNCIA: Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000.
ADVERTÊNCIAS: c) O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); d) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. e) A parte requerida deverá ser citada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (Art. 334, CPC).
Diligencie-se.
JOÃO NEIVA, 14 de abril de 2025.
Assinado eletronicamente Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67004231 Petição Inicial Petição Inicial 25041113171172000000059490566 67004233 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041113171075800000059490568 67004234 02 - RG Documento de Identificação 25041113171146200000059490569 67004236 03 - FOTOS DO LOCAL Documento de comprovação 25041113171055900000059490571 67004238 04 - Planta Documento de comprovação 25041113171015300000059490573 67004239 Comprovante de residência Documento de comprovação 25041113171103000000059490574 67103076 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041412051144500000059575896 -
25/04/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:07
Processo Inspecionado
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14/04/2025 16:50
Audiência Una designada para 03/06/2025 14:00 João Neiva - Vara Única.
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14/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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