TJES - 0019911-25.2018.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ABRAAO BARBOSA PONTES em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:52
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE ANDRADE PEQUENO em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:52
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE ANDRADE PEQUENO - ME em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:52
Decorrido prazo de CAMPO LOCACOES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS S/A em 28/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 13:16
Baixa Definitiva
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25/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo da 1ª Vara de Mimoso do Sul
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25/04/2025 13:15
Juntada de
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0019911-25.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMPO LOCACOES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023, ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737 REQUERIDO: JOAO PEDRO DE ANDRADE PEQUENO - ME, JOAO PEDRO DE ANDRADE PEQUENO, ABRAAO BARBOSA PONTES Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA - PB16379 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CAMPO LOCAÇÕES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS S/A em face de JOÃO PEDRO DE ANDRADE PEQUENO - ME, JOÃO PEDRO DE ANDRADE PEQUENO e ABRAÃO BARBOSA PONTES.
Em despacho id. 42406661, este Juízo constatou a tramitação de outras demandas provenientes do mesmo infortúnio objeto destes autos, determinando, por sua vez, a intimação das partes com o intuito de manifestarem-se acerca de eventual conexão.
A autora, no tocante ao requisitado expediente (id. 43142729), anuiu à reunião dos processos e pugnou pela regularização dos autos digitalizados, providência atendida em id. 44661681. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Cediço é que o instituto da conexão presta-se à maximização da economia processual e da harmonia entre os julgados que, em razão da identidade de seu pedido ou causa de pedir, são instruídos e julgados perante único Juízo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
CAUSA DE PEDIR.
RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES .
REUNIÃO DAS AÇÕES PERANTE O JUÍZO PREVENTO. 1.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2 .
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles 3.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado (2ª Vara Cível de São Mateus), para processar e julgar a ação n.º 0006761-77.2018 .8.08.00047.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Suscitado (2ª Vara Cível de São Mateus), para processar e julgar a ação n .º 0006761-77.2018.8.08 .00047.
Vitória, 19 de março de 2019.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE/RELATOR (TJ-ES - CC: 00019958820198080000, Relator.: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 19/03/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2019) Em relação aos autos ora apreciados, que possuem como fundamento fático da causa petendi a ocorrência de um acidente de trânsito no ano de 2018, é evidente sua igualdade com a causa de pedir dos autos do processo no 0001193-28.2018.8.08.0032, dado que ambas as reparações objetivadas são provenientes do mesmo fato.
Destarte, em razão da anterioridade do ajuizamento da supramencionada ação (25/07/2018) em confronto com a presente (31/08/2018), o Juízo da 1ª Vara de Mimoso do Sul restou prevento para o julgamento das ações referentes ao infortúnio objeto desta.
Ela conduz, em primeiro lugar, à imperatividade absoluta da prorrogação da competência quando entre as demandas há uma relação de conexidade ou de continência - o que significa que a efetividade dessa prorrogação não depende da vontade das partes e deve ser promovida de ofício pelos juízes e tribunais.
O art. 54 do Código de Processo Civil não faculta a prorrogação nos casos que prevê, mas manda que ela se efetive mediante a reunião das causas (arts. 55, § 1 º, e 58).
O reconhecimento da conexidade ou continência pelo juiz não depende de arguição necessariamente feita na contestação (art. 337, inc.
VIII e§ 5º) nem está sujeito a preclusões.
A parte tem a faculdade de argui-las a qualquer tempo, e o juiz o dever de reconhecê-las ainda quando a parte não haja feito alegação alguma. (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil. 7. ed.
São Paulo: Malheiros, 2017. p. 781) Isto posto, primando pelo caráter de ordem pública do instituto da conexidade, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Juízo da 1ª Vara de Mimoso do Sul, com fulcro nos arts. 55, §1o e 58 do CPC, DECLINANDO A COMPETÊNCIA deste juízo para o processamento e julgamento do feito.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27621169 Petição Inicial Petição Inicial 23070703522869700000026485055 28588666 Certidão Certidão 23072615194167900000027411708 42603213 Despacho Despacho 24050615093949700000040424149 42603213 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050615093949700000040424149 43142729 Pedido de Providências Pedido de Providências 24051419222266800000041114545 44661670 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24061212520969900000042538926 44661681 0019911-25.2018.8.08.0048 folhas faltantes Outros documentos 24061212520989100000042538934 53888147 Certidão Certidão 24110116223842600000051113115 -
23/04/2025 13:59
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 15:48
Declarada incompetência
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17/11/2024 20:43
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:52
Juntada de
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28/05/2024 07:15
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE ANDRADE PEQUENO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:14
Decorrido prazo de ABRAAO BARBOSA PONTES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:13
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE ANDRADE PEQUENO - ME em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 19:22
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/05/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:09
Processo Inspecionado
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09/11/2023 19:29
Conclusos para despacho
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26/07/2023 15:19
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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