TJES - 5001151-98.2025.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ISAIAS PINHEIRO DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:55
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
-
27/05/2025 16:26
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 13:40, Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
-
09/05/2025 10:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
09/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 04:21
Decorrido prazo de ISAIAS PINHEIRO DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 01:01
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 5001151-98.2025.8.08.0014 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência do R.
Despacho de ID 63231606. ÍNTEGRA DO R.
DESPACHO: "1.
Considerando o requerimento em ID 63137045, DEFIRO a realização do ato por videoconferência, por meio do uso do aplicativo “Zoom.us”, no seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/6163743729?pwd=YSt4Tm05THQxSGIzZzJWQ1k2cEFUUT09 ID da reunião: 616 374 3729 Senha de acesso: 2familia 2.
Intime-se a parte requerente, por intermédio do(a)(s) douto(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(es) público(s) atuante(s) na causa, para tomar ciência. 3.
Aguarde-se a realização da audiência designada.".
Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica -
19/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:59
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 5001151-98.2025.8.08.0014 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para comparecer pessoalmente em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar compromisso.
O compromisso será prestado na presença de servidor(a), que identificará o(a) curador(a) nomeado(a).
Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica -
15/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:31
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 14:28
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 5001151-98.2025.8.08.0014 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência do inteiro teor da R.
Decisão de ID 62730311, especialmente da audiência designada, conforme abaixo informado, bem como para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, o número de telefone para contato a fim de viabilizar o agendamento da perícia.
Tipo de audiência: Audiência para entrevista.
Data da audiência: 07/05/2025 Horário da audiência: 13h40min Local da audiência: Sala de audiência da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES.
Cabe ao(à) Advogado(a) comparecer ao Ato acompanhado de seu(a) constituinte, que fica intimado(a) unicamente na pessoa do(a) Causídico(a). ÍNTEGRA DA R.
DECISÃO: "1.
DA MATÉRIA DECIDIDA.
Cuidam os autos de ação de curatela, com pleito de antecipação da tutela, ajuizada por ANDRESSA PINHEIRO DE SOUZA JAQUES em face de seu pai, ISAIAS PINHEIRO DE SOUZA, pelas razões expostas na exordial de ID 62642356.
Relata a parte postulante que o requerido, atualmente com 85 (oitenta e cinco) anos, “foi diagnosticado com Demência e Alzheimer - CIDs G30.0, F20.0 e F32.0".
Discorre que, em virtude das sobreditas enfermidades, o demandado encontra-se com graves dificuldades de locomoção e comprometimento cognitivo, não possuindo condições de exercer, pessoalmente, atos da vida civil.
Ao final, requer a concessão de antecipação da tutela (curatela provisória), alegando que a parte requerida é incapacitada de praticar os atos da vida civil.
A inicial de ID 62642356 veio acompanhadas dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Emenda à inicial em ID 62699099.
Feito este brevíssimo relato.
Decido.
Defiro a parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Analisando detidamente os autos, entendo que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, elencados no art. 300 e ss do Código de Processo Civil, senão vejamos.
Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 2º).
Limito-me, na oportunidade, a apreciar os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada postulada, logicamente, dentro de uma cognição sumária, tendo em vista se estão demonstrados, ou não, de forma satisfatória, os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência postulada, à luz dos elementos constantes nos autos.
Embora o pedido esteja sendo analisado em juízo meramente de cognição sumária, os argumentos trazidos na inicial devem ser levados em consideração, uma vez estar presente a probabilidade do direito a demonstrar a verossimilhança do alegado, consubstanciada no laudo médico de ID 62642400, firmado por profissional médico que atesta que “ Isaias Pinheiro é portador de Demência e Alzheimer, distúrbio de humor e sono, apresenta deambulação lenta com marcha alterada.
Necessita de cuidados domiciliares de terceiros/filhos, pois encontra-se incapaz de ser responsável pelos seus atos e de realizar suas atividades básicas e individuais da vida diária. ".
E, também, não se pode negar que há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois diante da situação de saúde do requerido é necessário que haja pessoa responsável para gerir seus bens essenciais, mormente considerando-se as despesas que as pessoas enfermas normalmente possuem.
Cuidando-se de hipótese amoldável à figura da incapacidade, de grau ainda indeterminado, entendo pertinente a medida postulada, dado o seu caráter emergencial, impostergável e, sobretudo, reversível.
Resta clarividente, pois, e o diagnóstico clínico demonstra, em cognição sumária, que a parte curatelada realmente não exibe capacidade de exercer, por si só, os atos da vida civil.
Assim, urge a necessidade da nomeação de um responsável por seus cuidados, pois o que está em risco é a sua própria subsistência.
Insta frisar, ainda, que a referida medida visa atender, primordialmente, o melhor interesse da parte requerida.
Por fim, cabe lembrar que, tendo em vista o caráter temporário do instituto da curatela, não se mostra irreversível a medida postulada.
Ante o exposto, nos moldes do art. 300 e ss, do CPC, e com vistas à melhor proteção da parte demandada, defiro a antecipação da tutela de mérito.
Ato contínuo, nomeio a requerente ANDRESSA PINHEIRO DE SOUZA JAQUES como curadora provisória da parte demandada ISAIAS PINHEIRO DE SOUZA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), no intuito de representá-lo perante o INSS para recebimento de benefício/aposentadoria, acaso houver, bem como para os atos previstos no art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), sendo-lhe defeso, porém, dentre outros, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis pertencentes ao requerido, e contrair quaisquer empréstimos em nome dessa, sem prévia autorização judicial.
Lavre-se o respectivo termo de curatela provisória, devendo ser observado o disposto no art. 759 do CPC.
Dispenso a parte autora, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do CC/02, arts. 1.745 e 1.781.
Desde já, designo audiência para entrevista da parte requerida para o dia 07/05/2025 às 13h40min.
Cite-se, na forma do art. 751 do CPC.
Intimem-se as partes.
Ato contínuo, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Colatina/ES para, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceder à perícia da parte requerida em dia e hora que for designada, respondendo os seguintes quesitos:01 – O(a) Interditando(a) é portador(a) de alguma enfermidade psíquica, mental ou neurológica? 02 – Em caso afirmativo qual? 03 – Tem o(a) interditando(a) capacidade psíquica ou mental para gerir sua pessoa e seus bens? 04 – Queira esclarecer se o quadro clínico apresenta alguma perspectiva de recuperação? 05 – No caso de verificação de incapacidade da requerida, a mesma é total ou parcial? 06 - Queira informar outros dados necessários a elucidação do caso, bem como para indicar médico psiquiatra ou neurologista informando o dia e horário para a realização da perícia, devendo a secretaria de saúde contatar o requerente, através do telefone a ser indicado pela requerente.
Para viabilizar o agendamento da perícia, intime-se a parte requerente, por intermédio de seu(ua) douto(a) advogado(a), para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, o número de telefone para contato.
Transcorrido o prazo de para contestação sem manifestação, nomeio Defensor Público atuante na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões para apresentar defesa em favor do requerido.
Em seguida, vista ao Ministério Público, vindo ao final conclusos na sequência.2.
DO CONTEÚDO DO MANDADO/FINALIDADE Cumpra-se a presente decisão servindo de mandado e, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: a) Citar a parte requerida acima descrita de todos os termos da ação supracitada e, em especial, para, no dia abaixo informado, comparecer à audiência, ocasião em que será entrevistado minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, entregando-lhe cópia desta decisão e da petição inicial. b) Intimar as partes dos termos desta decisão e da audiência de entrevista designada para o dia 07/05/2025 às 13h40min.3.
ADVERTÊNCIAS a) Prazo: O prazo para impugnar o pedido inicial é de 15 (quinze) dias, contados da audiência acima designada, na forma do art. 752 do CPC. b) O demandado poderá constituir advogado, e, caso não o faça, os autos serão encaminhados ao curador especial acima nomeado (§2º do art. 752 do do CPC).4.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO a) Notifique-se o Ministério Público. b) Intime-se a parte autora, por intermédio de seu(sua) douto(a) advogado(a): (i) do teor desta decisão; (ii) da designação de audiência para entrevista da parte requerida (iii)para comparecer perante este Juízo para assinar o TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, no prazo de 5 (cinco) dias. c) Não sendo recebida resposta da Secretaria Municipal de Saúde no prazo acima fixado, autorizo, desde já, que a Serventia diligencie, no sentido de solicitar a devida resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Com o laudo pericial juntado aos autos, abra-se vista às partes e ao Ministério Público para ciência e manifestação, vindo, em seguida, conclusos.".
Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica -
13/02/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 21:33
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 13:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/02/2025 13:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:05
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 13:40, Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
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08/02/2025 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
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06/02/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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