TJES - 5026811-98.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:16
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para DANIELLY BRAVIN AVANCINI - CPF: *99.***.*95-42 (AUTOR) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU).
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20/05/2025 02:21
Decorrido prazo de DANIELLY BRAVIN AVANCINI em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 Processo nº. 5026811-98.2024.8.08.0024 Requerente: DANIELLY BRAVIN AVANCINI Requerida: LATAM AIRLINES BRASIL PROJETO DE SENTENÇA (Vistos etc.)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais.
Em suma, narra a autora (id 45841128) que adquiriu passagens aéreas (id 45841136) para o itinerário Lima/PERU (29.06.22, 08:05) – (15:00) São Paulo (17:40) – (18:50) Belo Horizonte.
Ao chegar a São Paulo, a autora foi surpreendida com a informação de que houve alteração no próximo voo tendo sido comunicada menos de 07 horas antes do embarque (id 45841137).
Foi realocada em voo às 20:25, o qual também atrasou, aterrissando às 23:35 no seu destino final em Belo Horizonte (MG).
Dessa forma sofreu o atraso de aproximadamente 05 horas em relação ao voo original.
Ressalta-se que a mudança imotivada e extremamente repentina do voo ocorreu a menos de 07 horas do embarque.
Indica que não lhe foi oferecida assistência material.
Neste cenário, requer indenização a título de danos morais (R$ 10.000,00).
Citação válida (id 47152611).
Em contestação (id 50468346), a requerida, em suma, suscita indício de irregularidade na procuração, porque se encontra desatualizada.
No mérito, alega que o cancelamento do voo ocorreu devido a readequação da malha aérea, inexistindo ato ilícito.
Alega que não restaram comprovados danos morais.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar arguida.
No mérito, requer o reconhecimento da prescrição bienal e a improcedência da demanda.
Subsidiariamente, requer a revisão do quantum indenizatório.
Realizada audiência una em 05.11.24 sem êxito a conciliação (id 54013985).
Ato contínuo, as partes informaram que não há mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Réplica (id 54839941) acostada aos autos.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A requerida afirma que houve irregularidade na representação processual dos requerentes.
Todavia, não merece prosperar tal alegação em virtude de válida procuração encontrar-se assinada e acostada aos autos (id 45841130).
Assim, rejeito a preliminar arguida.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
DA ALEGADA PRESCRIÇÃO BIENAL Nesse aspecto, cumpre destacar que uma das questões controvertidas no ordenamento jurídico brasileiro se referia à hipótese de responsabilidade civil no transporte aéreo e qual legislação a ser aplicada.
O Supremo Tribunal Federal conferiu repercussão geral ao tema e, apreciando recurso extraordinário, modificou entendimento anterior e fez prevalecer, nos casos de responsabilidade civil no transporte aéreo internacional, os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, em especial a Convenção de Montreal, no que diz respeito à imposição de limitação no arbitramento de indenização por danos materiais.
Assim assentou a Suprema Corte: Direito do consumidor.
Transporte aéreo internacional.
Conflito entre lei e tratado.
Indenização.
Prazo prescricional previsto em convenção internacional.
Aplicabilidade. 1.
Salvo quando versem sobre direitos humanos, os tratados e convenções internacionais ingressam no direito brasileiro com status equivalente ao de lei ordinária.
Em princípio, portanto, as antinomias entre normas domésticas e convencionais resolvem-se pelos tradicionais critérios da cronologia e da especialidade. 2.
Nada obstante, quanto à ordenação do transporte internacional, o art. 178 da Constituição estabelece regra especial de solução de antinomias, no sentido da prevalência dos tratados sobre a legislação doméstica, seja ela anterior ou posterior àqueles.
Essa conclusão também se aplica quando o conflito envolve o Código de Defesa do Consumidor. 3.
Tese afirmada em sede de repercussão geral: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. 4.
Recurso extraordinário provido. [STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, ARE 766.618, DJE 13/11/2017].
Todavia, como se verifica da exordial, o pleito diz repeito à indenização a título de danos morais, caso em que se aplicam as disposições do CDC, seja para se verificar a não incidência de teto remuneratório, quanto para se aplicar o prazo prescricional de 05 (cinco anos).
Superado este tópico, passa-se à fundamentação e decisão.
DO MÉRITO Inicialmente cumpre destacar que, uma das questões controvertidas no ordenamento jurídico brasileiro, se referia à hipótese de responsabilidade civil no transporte aéreo e qual legislação a ser aplicada.
Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal conferiu repercussão geral ao tema e, apreciando recurso extraordinário, modificou tal entendimento e fez prevalecer, nos casos de responsabilidade civil no transporte aéreo internacional, os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, em especial a Convenção de Montreal, no que diz respeito à imposição de limitação no arbitramento de indenização por danos materiais.
Em julgamento proferido no julgamento dos recursos RE 636331, e ARE 766618, o STF adotou-se o entendimento, com repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): Min.
GILMARMENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) EMENTA: RECURSO.
Extraordinário.
Extravio de bagagem.
Limitação de danos materiais e morais.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor.
Princípio constitucional da indenizabilidade irrestrita.
Norma prevalecente.
Relevância da questão.
Repercussão geral reconhecida.
Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a possibilidade de limitação, com fundamento na Convenção de Varsóvia, das indenizações de danos morais e materiais, decorrentes de extravio de bagagem. (AI 762184RG, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 22/10/2009, DJe-237 DIVULG17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-16 PP-02990, grifamos) Com relação aos danos morais relativos à falha na prestação de serviços, a relação jurídica permanece regida pela disciplina consumerista, de forma que a responsabilidade da prestadora de serviço independe de culpa.
Ora, no caso em apreço, as partes envolvidas na demanda subsomem-se às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista a presente lide.
A autora demonstra que seu voo fora alterado, tendo sido realocada em outro às 20:25, o qual também atrasou, aterrissando às 23:35 no seu destino final em Belo Horizonte (MG).
Dessa forma sofreu o atraso de aproximadamente 05 horas em relação ao voo original.
Ressalta-se que a mudança imotivada e extremamente repentina do voo ocorreu a menos de 07 horas do embarque (id 45841137).
Indica que não lhe foi oferecida assistência material.
A requerida alega que houve alteração do voo em virtude de readequação da malha aérea.
Todavia, não se trata de caso que exima sua responsabilidade.
Demonstrados o dano, a culpa e o nexo causal há a obrigação de indenizar os danos morais experimentados pelo autor, ocasionados pela conduta ilícita das requeridas, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Sendo o caso hipótese de descumprimento contratual, cabe esclarecer que o simples inadimplemento, não configura dano indenizável, devendo ser comprovada consequências fáticas ensejadoras de sofrimento psicológico.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. [...]. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. [STJ, REsp 1.584.465/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE 21/11/2018].
Na esteira da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o desrespeito voluntário das garantias legais e contratuais pelas requeridas, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos do contrato, principalmente ao princípio boa-fé objetiva, e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor [vide STJ, REsp 1.737.412/SE, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJE 08/02/2019].
Deste modo, faz jus a autora ao pedido inicial de indenização por danos morais, conforme preconiza o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória.
Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pela parte autora no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, levando em consideração as condições socioeconômicas ostentadas pelas partes, além do que fora vivido no aeroporto e nas possíveis experiências que vieram a ser comprometidas, o montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) pela requerida, com a incidência da taxa SELIC desde a citação, deduzida a atualização monetária pelo IPCA até o arbitramento e, a partir deste, com a incidência unicamente da taxa SELIC.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5026811-98.2024.8.08.0024, Requerente: DANIELLY BRAVIN AVANCINI, Requerida: LATAM AIRLINES BRASIL JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que CONDENO A REQUERIDA a pagar ao autor indenização por danos morais no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com a incidência da taxa SELIC desde a citação, deduzida a atualização monetária pelo IPCA até o arbitramento e, a partir deste, com a incidência unicamente da taxa SELIC.
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Felipe Nobre de Morais Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Vitória/ES.
Data conforme movimentação sistêmica dos autos eletrônicos.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela juíza -
23/04/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido de DANIELLY BRAVIN AVANCINI - CPF: *99.***.*95-42 (AUTOR).
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07/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:53
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 17:44
Audiência Una realizada para 05/11/2024 12:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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06/11/2024 17:44
Expedição de Termo de Audiência.
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05/11/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 16:26
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:34
Audiência Una redesignada para 05/11/2024 12:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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13/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:33
Juntada de Petição de carta de preposição
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12/09/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 00:13
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:58
Audiência Una designada para 13/09/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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02/07/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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