TJES - 0029264-89.2018.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:22
Decorrido prazo de OSMAR BATISTA BASTOS em 27/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0029264-89.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMAR BATISTA BASTOS REQUERIDO: KARLA FERRARI TIMM, ROGERIO FERRARI, ZENILDO ANTONIO FERRARI JUNIOR, MARIA DA PENHA FRANCO FERRARI Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DA COSTA SANTOS - ES18906 SENTENÇA Trata-se da AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, ajuizada por OSMAR BATISTA BASTOS e RITA DE CASSIA GATTI BASTOS em face do ESPÓLIO DE ZENILDO ANTONIO FERRARI, representado por MARIA DA PENHA FRANCO FERRARI, KARLA FERRARI TIMM, ROGERIO FERRARI e ZENILDO ANTONIO FERRARI JUNIOR, todos devidamente qualificados na petição inicial, que foi anexada às fls. 02 a 05, juntamente com os documentos subsequentes.
Alegam os autores, em síntese, que celebraram compromisso de compra e venda em 29 de janeiro de 1990, constituído e quitado na mesma data, conforme contrato de compra e venda e recibo juntados às fls. 30/31, para aquisição de uma casa à Rua João de Barro, nº 61, Bairro Porto Canoa, Distrito de Carapina, Município da Serra/ES, com 03 quartos, sala, cozinha, banheiro, área de serviço nos fundos, murada, gradeada, financiada pelo Sistema habitacional - Banco Econômico Crédito Imobiliário S/A, no valor de NCr$80.000,00 (oitenta mil cruzados novos), moeda vigente à época.
Complementam os Requerentes que, já são possuidores do imóvel há mais de 30 anos e o impedimento para troca de titularidade do bem se deu devido ao falecimento do Sr.
ZENILDO ANTONIO FERRARI (falecido dia 07 de outubro de 2016), conforme certidão de óbito juntada à fl. 35.
Contrato de compra e venda juntado à fl. 30 e recibo que comprova o pagamento integral do negócio jurídico à fl. 31, datado em 29 de janeiro de 1990.
Matrícula do imóvel juntada às fls. 32/34 verso.
Foi proferido despacho às fls. 51 e verso, que determinou a citação das partes MARIA DA PENHA FRANCO FERRARI e KARLA FERRARI TIMM, e, ao mesmo tempo, dispensou a citação dos requeridos ROGERIO FERRARI e ZENILDO ANTONIO FERRARI JUNIOR, em virtude de sua concordância explícita e incontroversa.
Ato contínuo, foi concedida as benesses da Justiça Gratuita aos autores.
Consta nos autos o comprovante de citação da parte MARIA DA PENHA FRANCO FERRARI à fl. 72, e o comprovante de citação de KARLA FERRARI TIMM à fl. 73.
Em ID 51350402, foi apresentada a certidão de não manifestação das partes requeridas MARIA DA PENHA FRANCO FERRARI e KARLA FERRARI TIMM, apesar de devidamente citadas. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, proceda a Secretaria desta Unidade Judiciária com o cadastramento da Sra.
RITA DE CASSIA GATTI BASTOS, para que conste no polo ativo da presente ação, como segunda requerente.
Adiante, julgo antecipadamente a lide com fulcro no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil/2015, visto que as provas necessárias à solução da controvérsia encontram-se nos autos, não havendo necessidade da produção de outras.
O pedido é procedente.
De acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.". É a situação deste processo.
A contestação é um ônus que a parte contrária tem em se defender, ou seja, caso não se manifeste nos autos, os fatos alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros.
Além disso, analisando o feito, constata-se que também não se observou nenhuma das hipóteses do art. 345 do Código de Processo Civil.
Verifico que todas as partes requeridas foram devidamente citadas.
No entanto, nenhuma delas apresentou contestação.
Diante desse cenário, decreto a revelia de MARIA DA PENHA FRANCO FERRARI, KARLA FERRARI TIMM, ROGERIO FERRARI e ZENILDO ANTONIO FERRARI JUNIOR, com base no artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC).
Não bastasse a revelia da parte ré, a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, apresentando o contrato de compra e venda e o recibo (fls. 30/31), comprovando que a parte autora adquiriu o imóvel, quitando o preço avençado, sendo de rigor a procedência do pedido para adjudicação do bem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para ADJUDICAR aos autores o imóvel caracterizado pela matrícula nº 14.142, folha 1, Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra, Comarca da Capital, caracterizado por uma casa edificada no LOTE nº 15 (quinze) da Quadra E-4, com área de 253,00m² (duzentos e cinquenta e três metros quadrados), confrontando-se pelos seus diversos lados com: Frente, medindo 11,00m com Rua João de Barro; Fundos, medindo 11 m com LOTE 06; Lado direito medindo 23,00m com LOTE 16; e lado esquerdo medindo 23,00m com LOTE 14.
Vale a presente sentença como título para registro no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra, Comarca da Capital.
Custas e eventuais despesas pela parte autora, em razão do princípio da causalidade, além da honorária verba advocatícia, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §1º e 85, ambos do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade diante do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se conforme determinado e arquivem-se os autos. .
SERRA-ES, datado da assinatura digital.
Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:09
Processo Inspecionado
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14/02/2025 17:09
Julgado procedente o pedido de OSMAR BATISTA BASTOS - CPF: *21.***.*09-34 (REQUERENTE).
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24/09/2024 15:25
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:15
Decorrido prazo de OSMAR BATISTA BASTOS em 13/06/2024 23:59.
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07/05/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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