TJES - 5002372-06.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5002372-06.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALANA SILVA MIRANDA MOREIRA REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., SOCIETE AIR FRANCE PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Moral ajuizada por ALANA SILVA MIRANDA MOREIRA em face de DECOLAR.COM LTDA. e SOCIETE AIR FRANCE.
A autora ALANA SILVA MIRANDA MOREIRA, residente em Piúma/ES e domiciliada em Lyon, França, adquiriu passagens aéreas por meio da primeira ré, DECOLAR.COM LTDA., para voo de Lyon-FR para Vitória-ES em 14/08/2024, com retorno previsto para Lyon-FR em 07/10/2024.
Narra a autora que seu pai, em 13/08/2024, foi hospitalizado em Vitória-ES em estado grave.
Após sua chegada ao Brasil e a piora do quadro de saúde de seu pai, que foi transferido para a UTI, a autora solicitou à DECOLAR.COM LTDA. em 01/10/2024 o cancelamento da passagem de volta, requerendo que os valores pagos fossem convertidos em crédito ou reembolsados.
Diante disso, a primeira ré orientou a autora a encaminhar laudo médico e constatação registrada em cartório para comprovar a situação, sendo que a aludida documentação foi enviada em 03/10, mas em 09/10, a SOCIETE AIR FRANCE recusou a solicitação sem justificativa.
Em 16/10/2024, o pai da autora faleceu.
A DECOLAR.COM LTDA. apresentou contestação (ID 71106878), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, pois atuou como mera intermediária na venda das passagens.
No mérito, sustentou que não possui responsabilidade pelas políticas impostas pela companhia aérea para cancelamento e reembolso de reservas e que não houve dano material ou moral.
A SOCIETE AIR FRANCE apresentou contestação (ID 68849421), arguindo preliminar de incompetência territorial, afirmando que o domicílio efetivo da autora é em Lyon, França, e que o comprovante de residência em nome de terceiros não é válido.
No mérito, alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova automática, a responsabilidade exclusiva da agência de viagens pelo reembolso, a legalidade da multa contratual por se tratar de tarifa restritiva e o uso do trecho de ida, e a inocorrência de danos morais e de perda do tempo útil, bem como a inaplicabilidade de punitive damages.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de incompetência territorial alegada pela ré SOCIÉTÉ AIR FRANCE A SOCIETE AIR FRANCE alega preliminar de incompetência territorial, afirmando que o domicílio da autora é na França, e que o comprovante de residência apresentado (conta de luz - ID 55583282) não está em nome da autora, mas sim de ANA TERESA RANGEL SILVA.
A parte autora, ALANA SILVA MIRANDA MOREIRA, declara em sua petição inicial que reside na cidade de Piúma-ES, mas possui domicílio em Lyon-FR (ID 62519138).
No entanto, a autora também apresentou uma Declaração de Hipossuficiência em que informa ser residente e domiciliada na Avenida Espírito Santo, nº 136, Caixa 3, Centro, Piúma-ES, CEP 29.285-000 ( 55583289 - Pág. 1).
Ademais, na minuta de impugnação às contestações (ID 71109325) a autora junta comprovante da fatura de seu celular (ID 71109330), contendo seu nome ALANA S.
M.
MOREIRA e endereço Avenida Espírito Santo, 136, Piúma, ES, datado de 17/06/2025.
Apesar da alegação de domicílio em Lyon/FR, os documentos apresentados pela autora, especialmente o comprovante de fatura de celular, indicam uma residência no Brasil.
Para a fixação da competência nos Juizados Especiais, é possível a escolha do foro do domicílio do autor, conforme o art. 4º, inciso III, da Lei 9.099/95.
Assim, existindo prova de residência no foro escolhido, rejeita-se a preliminar de incompetência territorial. 2.2 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ré DECOLAR.COM LTDA.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida DECOLAR.COM LTDA., tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Impende trazer à baila, ainda, o entendimento esposado pelos Tribunais acerca da ré: No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva, a recorrida, DECOLAR.COM, na qualidade de intermediária, responde como responsável pelo defeito na prestação dos serviços, nos termos do disposto no art. 7º, parágrafo único, cumulado com o art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. (...) Portanto, a recorrida por atuar como intermediadora de pacote de viagem é responsável pela contratação direta com todos os fornecedores que prestarão serviços de ordens diversas (companhias aéreas, locadoras de veículo, hotéis, etc.) e a responsabilidade da empresa não se limita ao simples ajuste, mas ao oferecimento de suporte aos clientes durante todo o período, ainda que para resolver impasse decorrente de falha como a que se está a tratar. (...) (TJ-ES - RI: 00126474720208080545, Relator.: BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/06/2023, 1ª TURMA RECURSAL) (grifos nossos) Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.3 Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora se enquadra no conceito de consumidora e as rés como fornecedoras de serviços.
O cerne da controvérsia reside na recusa das rés em reembolsar o valor da passagem aérea de retorno após a autora solicitar o cancelamento devido à internação e posterior óbito de seu pai.
A autora alega que a recusa das rés em efetuar o reembolso da passagem de volta, mesmo diante de um motivo de força maior (doença grave e óbito do pai), configura enriquecimento ilícito e má prestação de serviço, gerando danos materiais e morais.
As rés, por sua vez, defendem que a passagem era de tarifa restritiva e que a solicitação de reembolso deveria ser tratada com a agência de viagens.
A SOCIETE AIR FRANCE alega que a tarifa não era reembolsável após o trecho de ida ter sido utilizado e que a conduta se deu no exercício regular de um direito.
Impende destacar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Além disso, o artigo 51, incisos II e IV, do CDC, considera nulas as cláusulas contratuais que subtraiam do consumidor a opção de reembolso ou que o coloquem em desvantagem exagerada.
Do mesmo modo, o artigo 740 do Código Civil permite ao passageiro rescindir o contrato de transporte antes do início da viagem, com direito à restituição do valor da passagem, desde que a comunicação seja feita em tempo hábil para renegociação.
No presente caso, a autora comunicou a impossibilidade de viajar e solicitou o cancelamento da passagem de volta em 01/10/2024, para um voo previsto para 07/10/2024, ou seja, com 6 (seis) dias de antecedência.
Essa comunicação foi feita devido à piora no estado de saúde de seu pai, que estava internado em UTI e viria a óbito em 16/10/2024 (ID 55583294 - Pág. 5).
A autora enviou laudo médico e constatação em cartório para comprovar a situação.
A recusa da SOCIETE AIR FRANCE em aceitar a solicitação e efetuar o reembolso, alegando que a passagem era de tarifa não reembolsável após o trecho de ida ter sido utilizado, mostra-se abusiva.
Embora as companhias aéreas possam oferecer tarifas com restrições, a situação da autora se deu por motivo de força maior, não por mera desistência imotivada.
Destarte, a recusa em reembolsar, nessas circunstâncias, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. É de se destacar que os tribunais, em julgados recentes, têm reconhecido o direito ao reembolso integral em casos de cancelamento de passagem aérea por motivo de doença ou falecimento de familiar, afastando a aplicação de multas contratuais.
Desta forma, observa-se que a conduta das rés em reter o valor total da passagem de volta, mesmo após a comprovação de um evento imprevisível e grave como a doença e falecimento do pai da autora, configura falha na prestação do serviço.
Quanto ao dano material, o valor de R$ 4.552,71 (quatro mil quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos) refere-se ao restante da reserva aérea inutilizada, e deve ser reembolsado.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurada situação que extrapole o mero aborrecimento e dissabor do cotidiano, não havendo comprovação de ofensa a direitos da personalidade.
Malgrado a situação do cancelamento da viagem tenha gerado transtornos, estes não se mostram suficientes para caracterizar o dever de indenizar a título de dano moral, conforme entendimento jurisprudencial que afasta a presunção de dano em casos como o presente.
O caso em tela não demonstra circunstância excepcional que justifique a condenação por danos morais. À guisa de precedente, transcreve-se julgado que bem ilustra o entendimento adotado pelos tribunais pátrios: CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC.
Resolução do contrato por justa causa .
Caso fortuito.
Doença grave do cônjuge da autora.
Artigos 248 e 393, ambos do CC.
Impossibilidade de retenção de qualquer valor em favor da demandada .
Dever de restituição integral da quantia quitada pela demandante.
Precedentes.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10504005820248260002 São Paulo, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 06/11/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) (grifos nossos) Transporte aéreo de passageiro.
Compra e venda de passagem aérea.
Contrato que negocia passagem aérea sem tarifa reembolsável.
Pedido de remarcação da viagem e reembolso de passagem em razão de doença familiar .
Reembolso por fortuito imprevisível.
Cabimento.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da autora . controvérsia que reside na pretensão indenizatória por danos morais.
Não acolhida.
Manutenção da sentença.
O pedido de reembolso foi feito pela autora, o que desencadeou o questionamento a respeito de cláusulas contratuais e tarifas não reembolsáveis .
A princípio, a negativa ou demora de reembolso pela ré não acarreta a violação ao direito de personalidade da autora.
Dano moral não caracterizado.
Sucumbência recíproca.
Apelação não provida . (TJ-SP - Apelação Cível: 1055069-41.2022.8.26 .0224 Guarulhos, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 05/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) (grifos nossos) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial para: Condenar as rés, solidariamente, a restituir à parte autora a quantia de R$ 4.552,71 (quatro mil quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), a título de danos materiais, acrescido dos seguintes consectários legais: Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação.
Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024)." Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverão as requeridas proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Piúma/ES, data da assinatura eletrônica.
Thaís Furtado Ribeiro Juíza Leiga SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Piúma/ES, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: ALANA SILVA MIRANDA MOREIRA Endereço: Avenida Espírito Santo, 136, CAIXA 3, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: Alameda Grajaú, 219, 2 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Nome: SOCIETE AIR FRANCE Endereço: Avenida Chedid Jafet, 222, Bloco B, Conj 21 e 22, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-065 -
30/07/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido de ALANA SILVA MIRANDA MOREIRA - CPF: *15.***.*81-00 (REQUERENTE).
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18/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 15:30, Piúma - 1ª Vara.
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17/06/2025 18:06
Expedição de Termo de Audiência.
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17/06/2025 15:34
Juntada de Petição de carta de preposição
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17/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 10:09
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 01:56
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:56
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5002372-06.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALANA SILVA MIRANDA MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: DAIANA GIOVELLI ABITANTE - MS16716 REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., SOCIETE AIR FRANCE INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FINALIDADE: Intimação da parte REQUERENTE/REQUERIDA , por seu advogado, , Advogado do(a) REQUERENTE: DAIANA GIOVELLI ABITANTE - MS16716 da Audiência designada no processo em referência.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência de Conciliação do JEC Data: 17/06/2025 Hora: 15:30 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais, ficando, ainda, a(s) parte(s) intimada(s) na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a), conforme preceitua o Art. 602, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito: "Art. 602.
No sistema dos juizados especiais, as intimações endereçadas às partes representadas por advogados, devidamente constituídos, serão realizadas na pessoa do único patrono, dos indicados para tal fim de forma prévia ou, na ausência de indicação, de qualquer profissional que assina a peça. § 2º A intimação descrita no caput, na pessoa do advogado, será considerada para todos os fins e fases processuais, inclusive para comparecimento em audiências, ficando expressa a advertência em tal hipótese de que, no caso da parte autora, a sua ausência em qualquer dos atos designados ensejará a extinção da demanda e consequente condenação no pagamento das custas processuais." 2- Ficam desde já intimados da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95. 6- A parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
PIÚMA, 25 de abril de 2025 Diretor de Secretaria -
25/04/2025 14:20
Expedição de Citação eletrônica.
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25/04/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 15:30, Piúma - 1ª Vara.
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25/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:57
Decorrido prazo de ALANA SILVA MIRANDA MOREIRA em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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