TJES - 5015342-17.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 28/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 29/04/2025.
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25/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
5015342-17.2023.8.08.0048 AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: ROBERTH CARLOS SIMOES CALDAS SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, movida por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de ROBERTH CARLOS SIMOES CALDAS, ambos devidamente qualificados, na qual sustenta o Autor, em síntese, ter ajustado com a parte Ré um contrato garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo descrito na inicial, tendo a Requerida, no decorrer do prazo contratual, deixado de promover o pagamento mensal das parcelas ajustadas, pelo que veio o Requerente pleitear, com base no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem.
Com a inicial vieram diversos documentos.
A medida liminar foi integralmente cumprida na forma em que pleiteada, com a entrega do bem à instituição financeira autora, e posterior citação da Requerida, conforme certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça responsável pelas diligências.
A parte Ré, por seu turno, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento da integralidade do débito (art. 3º, § 2º, Decreto-Lei nº 911/69), bem como para a apresentação de defesa (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69), conforme termos da certidão de id n.º 50992694. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme relatado, pretende a parte Autora a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, tendo em vista a constituição em mora da parte Requerida decorrente do descumprimento das obrigações contratuais assumidas.
Dada a oportunidade à parte contrária de se manifestar sobre os termos da ação, e não tendo esta oferecido qualquer forma de resposta, é de rigor a decretação da revelia da Demandada, na forma do art. 344, do CPC, restando assim autorizado o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, inciso II, da legislação processual.
Assim, diante dos efeitos da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente no que pertine à mora motivadora do pedido de busca e apreensão deduzido pela parte Demandante.
Outrossim, a prova carreada aos autos é satisfatória a demonstrar a inadimplência da parte Requerida após a realização do contrato junto à instituição credora, o que faz exsurgir, em favor desta, o direito de pleitear a retomada da posse da coisa, conforme preleciona o art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Desse modo, inexistindo elemento que desabone as assertivas iniciais, ou ainda quaisquer dos óbices do art. 345, do Código de Processo Civil, a falta de defesa neste contexto torna impositivo o reconhecimento do direito postulado na peça de ingresso.
ISTO POSTO, com fulcro nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/04, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO formulado na inicial e, por via de consequência, torno definitiva a liminar a seu tempo deferida, consolidando a posse do bem constituído pelo veículo descrito na exordial em favor da parte Demandante, ao passo em que JULGO RESOLVIDA A PRESENTE LIDE, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Atenta ao Princípio da Sucumbência, CONDENO a parte Requerida em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Diligencie-se, ainda, conforme disposto no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04, servindo o presente de ofício ao órgão de trânsito a fim de dar-lhe ciência de que a parte Autora está autorizada a transferir o bem para o credor/autor ou a terceiros por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária, bem como para que realize a baixa da anotação de existência de Ação Busca e Apreensão sobre o bem.
Dados do Bem: MARCA/MODELO: FIAT/FREEMONT PRECISION 2.4 16V AT, ANO: 2011/2012, CHASSI: 3C4PFABB7CT571414, PLACA: HFD5G00, COR: BRANCA, RENAVAM: 344928403.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito Nome: ROBERTH CARLOS SIMOES CALDAS Endereço: Rua Confúcio, 11, Cidade Continental-Setor Ásia, SERRA - ES - CEP: 29163-627 -
24/04/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 18:06
Expedição de Comunicação via correios.
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03/04/2025 18:05
Julgado procedente o pedido de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (AUTOR).
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04/12/2024 18:49
Conclusos para despacho
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05/10/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:21
Decorrido prazo de ROBERTH CARLOS SIMOES CALDAS em 20/06/2024 23:59.
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18/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:56
Expedição de Mandado - citação.
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21/05/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:56
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:55
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:16
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 17:46
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 10:54
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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