TJES - 5004369-79.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004369-79.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DANIELA RAMOS PASSAMANI COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE ITAPEMIRIM RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR.
INDEFERIMENTO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Itapemirim/ES, que converteu a prisão em flagrante em preventiva nos autos da ação penal n.º 0000043-83.2025.8.08.0026, na qual a paciente é indiciada pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
A defesa alega ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva e, subsidiariamente, pleiteia sua substituição por prisão domiciliar, sob argumento de debilidade de saúde decorrente de dependência química.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para justificar a prisão preventiva da paciente; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar diante da suposta debilidade de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra respaldo na presença do fumus comissi delicti, demonstrado pela materialidade e indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, tendo em vista a apreensão de 03 pedras de crack com a paciente e 217 pedras de mesma substância em terreno próximo, além de depoimentos dos policiais militares que relataram conduta típica e fundada suspeita. 4.
O periculum libertatis se configura pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido, suficiente para indicar risco à ordem pública e justificar a segregação cautelar da paciente. 5.
A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea, com base nos arts. 312 e 313, I, do CPP, considerando a gravidade concreta do delito e a pena cominada superior a quatro anos. 6.
A alegação de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não se sobrepõe à necessidade da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. 7.
O pleito de prisão domiciliar foi corretamente indeferido diante da ausência de comprovação contemporânea da alegada debilidade de saúde, não preenchendo os requisitos do art. 318, II, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva por tráfico de drogas é válida quando presentes indícios de autoria, materialidade do delito e risco à ordem pública pela gravidade concreta dos fatos. 2.
A primariedade e demais condições pessoais favoráveis não afastam, por si só, a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. 3.
A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação contemporânea da debilidade de saúde, nos termos do art. 318, II, do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 318, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 816.494/PR, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJEN de 13.3.2025; STJ, AgRg no RHC 175.391/RS. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA Composição de julgamento: 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Relator / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIELA RAMOS PASSAMANI, contra suposto ato coator proferido pelo JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ITAPEMIRIM/ES, o qual, nos autos da ação penal de n.º 0000043-83.2025.8.08.0026, converteu a prisão em flagrante em preventiva da paciente, sendo ela indiciada pela prática do crime previsto no artigo 33 da lei n.º 11.343/06.
Consoante a inicial, o impetrante postula pela revogação da prisão preventiva sob a alegação de ausência dos requisitos previstos no art. 312, do CPP.
Em caráter subsidiário, postula pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob a alegação de que a paciente se encontra com a saúde debilitada em razão da dependência química.
Despacho requisitando informações à Autoridade Coatora no ID 12864450.
O pedido liminar foi indeferido consoante decisão que consta do ID 13227961.
A d.
Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, no parecer de ID 13617346. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Consoante relatado, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIELA RAMOS PASSAMANI, contra suposto ato coator proferido pelo JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ITAPEMIRIM/ES, o qual, nos autos da ação penal de n.º 0000043-83.2025.8.08.0026, converteu a prisão em flagrante em preventiva da paciente, sendo ela indiciada pela prática do crime previsto no artigo 33 da lei n.º 11.343/06.
Consoante a inicial, o impetrante postula pela revogação da prisão preventiva sob a alegação de ausência dos requisitos previstos no art. 312, do CPP.
Em caráter subsidiário, postula pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob a alegação de que a paciente se encontra com a saúde debilitada em razão da dependência química.
A paciente está sendo acusada da prática do delito de tráfico de drogas, sendo flagrada na posse de 03 pedras de crack escondidas embaixo de sua língua e da quantia de R$80,00 (oitenta reais), em local de intensa traficância.
Além disso, os policiais responsáveis pela diligência encontraram uma sacola com 217 (duzentas e dezessete) pedras de ‘crack’ próximas ao local onde a paciente foi abordada, sendo que não havia mais ninguém nas proximidades.
Consoante registrado na decisão que indeferiu o pedido liminar, consta dos autos o depoimento de dois Policiais Militares que realizaram a prisão em flagrante, sendo que eles afirmaram que viram a paciente em local de intensa traficância, e que ela escondeu algo em sua boca ao avistar os policiais.
Referido contexto flagrancial evidenciou a existência de justa causa para a realização da busca pessoal.
Além disso, verifico a existência do “fumus comissi delicti”, consistente na prova da materialidade e nos indícios de autoria, ilustrados no Inquérito Policial, e objeto de menção expressa no ato coator, do qual transcrevo o seguinte trecho: “Conforme consta no APFD, policiais militares receberam informações de que no local dos fatos, uma mulher com determinadas características estava realizando o tráfico de entorpecentes, sendo que uma parte das drogas ficava com ela e a outra parte, em um terreno baldio.
Diante disso, a guarnição foi averiguar a referida denúncia, oportunidade em que viram a referida mulher, posteriormente identificada, se tratando da autuada, que ao perceber a presença da equipe, colocou algo em sua boca, momento em que foi abordada.
Durante a abordagem, a guarnição encontrou com ela a quantia em espécie de R$80,00 (oitenta reais) e 03 pedras de crack escondidas embaixo de sua língua.
Ademais, os policiais realizaram buscas pelo referido terreno baldio, onde encontraram uma sacola com 217 pedras de crack prontas para venda”.
Também verifiquei o “periculum libertatis”, consistente na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, configurada na expressiva quantidade de entorpecente apreendido com a paciente.
Referido entendimento é amplamente adotado pelo c.
STJ, que em julgamento de caso análogo decidiu que “a gravidade dos fatos, evidenciada pela apreensão de 4.172,1 kg de maconha e 303,9 kg de skunk, denota risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade do paciente” (STJ - HC n. 816.494/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJEN de 13/3/2025).
Dessa forma, não há que se falar em ausência dos requisitos da prisão preventiva, tampouco em ausência de fundamentação, já que estão preenchidos os requisitos descritos no art. 313 do CPP - especificamente, o inciso I do aludido dispositivo -, pois a pena máxima prevista para o crime de tráfico de drogas é superior a 04 (quatro) anos.
Ademais, ainda que a paciente seja tecnicamente primária, as alegadas condições pessoais favoráveis não são aptas, por si só, para revogar a prisão preventiva quando persistem os requisitos do art. 312 do CPP (AgRg no RHC 175.391/RS, STJ).
Por fim, consoante registrei na decisão que consta do ID 13227961, a defesa não fez prova da alegada debilidade do estado de saúde da paciente pelo uso de drogas, os documentos juntados nos ID’s 12827817 e 12827818 não são contemporâneos ao fato delitivo pelo qual a paciente está sendo investigada, sendo inviável aplicação do art. 318, II, do CPP.
Ante o exposto, DENEGO A ORDEM. É como voto. -
01/07/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:49
Denegado o Habeas Corpus a DANIELA RAMOS PASSAMANI - CPF: *71.***.*13-28 (PACIENTE)
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25/06/2025 18:41
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2025 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 18:52
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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15/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIELA RAMOS PASSAMANI em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5004369-79.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DANIELA RAMOS PASSAMANI COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE ITAPEMIRIM DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIELA RAMOS PASSAMANI, contra suposto ato coator proferido pelo JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ITAPEMIRIM/ES, o qual, nos autos da ação penal de n.º 0000043-83.2025.8.08.0026, converteu a prisão em flagrante em preventiva da paciente, sendo ela indiciada pela prática do crime previsto no artigo 33 da lei n.º 11.343/06.
Consoante a inicial, o impetrante postula pela revogação da prisão preventiva sob a alegação de ausência dos requisitos previstos no art. 312, do CPP.
Em caráter subsidiário, postula pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob a alegação de que a paciente se encontra com a saúde debilitada em razão da dependência química.
Despacho requisitando informações à Autoridade Coatora no ID 12864450.
Informações prestadas pela Autoridade Coatora no ID 13172758.
Vieram conclusos os autos para apreciação do pedido liminar. É o relatório.
Decido fundamentadamente.
A paciente está sendo acusada da prática do delito de tráfico de drogas, sendo flagrada na posse de 03 pedras de crack escondidas embaixo de sua língua e da quantia de R$80,00 (oitenta reais), em local de intensa traficância.
Além disso, os policiais responsáveis pela diligência encontraram uma sacola com 217(duzentas e dezessete) pedras de ‘crack’ próximas ao local onde a paciente foi abordada, sendo que não havia mais ninguém nas proximidades.
Consta do APFD o depoimento de dois Policiais Militares que realizaram a prisão em flagrante, sendo que eles afirmaram que viram a paciente em local de intensa traficância, e que ela teria tentando esconder algo em sua boca ao avistar os policiais, situação que configurou a justa causa para a realização da busca pessoal.
Portanto, há indicação precisa do “fumus comissi delicti”, consistente na prova da materialidade e nos indícios de autoria, ilustrados no Inquérito Policial, e que foram objeto de menção expressa no ato acoimado de coator, do qual transcrevo o seguinte trecho: “Conforme consta no APFD, policiais militares receberam informações de que no local dos fatos, uma mulher com determinadas características estava realizando o tráfico de entorpecentes, sendo que uma parte das drogas ficava com ela e a outra parte, em um terreno baldio.
Diante disso, a guarnição foi averiguar a referida denúncia, oportunidade em que viram a referida mulher, posteriormente identificada, se tratando da autuada, que ao perceber a presença da equipe, colocou algo em sua boca, momento em que foi abordada.
Durante a abordagem, a guarnição encontrou com ela a quantia em espécie de R$80,00 (oitenta reais) e 03 pedras de crack escondidas embaixo de sua língua.
Ademais, os policiais realizaram buscas pelo referido terreno baldio, onde encontraram uma sacola com 217 pedras de crack prontas para venda”.
Também consta da decisão acoimada de coatora a descrição precisa do “periculum libertatis”, consistente na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, configurada na expressiva quantidade de entorpecente apreendido.
Referido entendimento é amplamente adotado pelo c.
STJ, que em julgamento de caso análogo decidiu que “a gravidade dos fatos, evidenciada pela apreensão de 4.172,1 kg de maconha e 303,9 kg de skunk, denota risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade do paciente” (STJ - HC n. 816.494/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJEN de 13/3/2025).
Portanto, não há que se falar em ausência dos requisitos da prisão preventiva, tampouco em ausência de fundamentação, já que estão preenchidos os requisitos descritos no art. 313 do CPP - especificamente, o inciso I do aludido dispositivo -, pois a pena máxima prevista para o crime de tráfico de drogas é superior a 04 (quatro) anos.
Ademais, ainda que a paciente seja tecnicamente primária, as alegadas condições pessoais favoráveis não são aptas, por si só, para revogar a prisão preventiva quando persistem os requisitos do art. 312 do CPP (AgRg no RHC 175.391/RS, STJ).
Por fim, a defesa não fez prova da alegada debilidade do estado de saúde da paciente pelo uso de drogas, os documentos juntados nos ID’s 12827817 e 12827818 não são contemporâneos ao fato delitivo pelo qual a paciente está sendo investigada, sendo inviável aplicação do art. 318, II, do CPP.
Assim, considerando as circunstâncias em que o crime foi cometido e com o intuito de garantir a ordem pública, o decreto preventivo, nesse momento, deve ser mantido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
INTIME-SE o impetrante da presente decisão.
Em seguida, REMETAM-SE os autos à Procuradoria de Justiça, para que se pronuncie, no prazo legal.
Após, conclusos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
22/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2025 14:21
Não Concedida a Medida Liminar DANIELA RAMOS PASSAMANI - CPF: *71.***.*13-28 (PACIENTE).
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14/04/2025 17:58
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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14/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 13:14
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2025 16:38
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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25/03/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:23
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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25/03/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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