TJES - 5001270-24.2024.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001270-24.2024.8.08.0037 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ABSON SILVA BARBOSA REQUERIDO: JOSE ANTONIO GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS ASSAD NETO - ES9680 Advogado do(a) REQUERIDO: IVANELES OLIVEIRA JUNIOR - ES23935 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Muniz Freire - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para Réplica à Contestação no prazo legal.
MUNIZ FREIRE-ES, 7 de julho de 2025.
VAUINTERSON RIBEIRO ALVES Diretor de Secretaria -
07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 15:07
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de ABSON SILVA BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GOMES em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 02:26
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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23/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001270-24.2024.8.08.0037 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ABSON SILVA BARBOSA REQUERIDO: JOSE ANTONIO GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS ASSAD NETO - ES9680 Advogado do(a) REQUERIDO: IVANELES OLIVEIRA JUNIOR - ES23935 DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse cumulada com manutenção de posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Abson Silva Barbosa em face de José Antônio Gomes.
O requerente alega ser legítimo proprietário do imóvel descrito nos autos, com justo título dominial, e que teve sua posse injusta praticada pelo requerido, que se apossou indevidamente de parte da área litigiosa e ali iniciou o plantio de lavoura de café, mesmo após tentativas frustradas de negociação.
O requerente fundamenta seu pedido nos documentos anexados, incluindo escritura pública de compra e venda, registro imobiliário atualizado, ata notarial lavrada por tabelião, boletim de ocorrência, depoimentos colhidos em audiência e fotos de satélite da área, as quais corroboram suas alegações, evidenciando que a ocupação ocorreu recentemente e de forma indevida.
O requerido, por sua vez, sustenta ser possuidor da área há mais de 25 anos, mas não apresenta elementos suficientes para desconstituir o título dominial do autor, limitando-se a alegações genéricas, sem documentos que comprovem posse contínua, pacífica e ininterrupta ao longo do tempo.
Ademais, na própria petição apresentada, o requerido admite que se apossou da área em litígio, corroborando as alegações do autor.
O direito à imissão na posse decorre do artigo 1.228 do Código Civil, que confere ao proprietário o direito de reaver o bem do poder de quem injustamente o possua ou detenha.
No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que o requerente é legítimo proprietário do imóvel, conforme matrícula nº 2.700, Livro 2, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Muniz Freire/ES.
Ademais, há prova inequívoca da posse injusta exercida pelo requerido, atestada por documentos públicos, depoimentos colhidos e imagens de satélite anexadas aos autos, que demonstram a mudança recente no uso do solo.
As referidas imagens evidenciam que a área antes desocupada passou a ser ocupada pelo requerido, que realizou modificações visíveis na propriedade, incluindo a implantação de lavoura de café, sem qualquer autorização do legítimo proprietário.
A lavratura da ata notarial, os depoimentos colhidos e as fotos de satélite reforçam que a ocupação ocorreu recentemente e de forma injusta, o que impossibilita o reconhecimento de qualquer direito de posse pelo requerido.
O artigo 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.
No caso em tela: A probabilidade do direito está demonstrada pelo justo título de propriedade em nome do requerente, bem como pela posse injusta do requerido, que não logrou êxito em comprovar domínio legítimo sobre a área ocupada.
O perigo de dano se configura no impedimento do requerente de usufruir livremente de sua propriedade, além da possibilidade de agravamento da situação com o plantio contínuo e a ocupação indevida da área.
Assim, diante dos elementos dos autos, restam plenamente preenchidos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, garantindo ao autor a imissão imediata na posse da área litigiosa.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 300 e 562 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a imissão imediata do requerente na posse do imóvel descrito na inicial, com a retirada do requerido e de seus bens do local, caso não desocupe voluntariamente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desocupação compulsória.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da presente decisão, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Expeça-se mandado de imissão na posse, com ordem de uso de força policial, caso necessário.
INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO E A PARTE REQUERIDA, PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO.
APRESENTADA DEFESA, À RÉPLICA.
Conclusos, por fim, para organização e saneamento.
Cumpra-se.
MUNIZ FREIRE-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 12:56
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 12:38
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 11:29
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:23
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 13:00, Muniz Freire - Vara Única.
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11/02/2025 15:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 01:39
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:03
Expedição de Mandado - citação.
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07/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:00
Não Concedida a Medida Liminar a ABSON SILVA BARBOSA - CPF: *92.***.*91-70 (REQUERENTE).
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07/01/2025 14:12
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 13:00, Muniz Freire - Vara Única.
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12/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 12:11
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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