TJES - 5023067-57.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5023067-57.2023.8.08.0048 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao(à) patrono(a) do autor/apelado para ciência da apelação apresentada pelo réu/apelante no ID69154714, bem como para manifestar-se nos autos, apresentando contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Serra/ES, 23 de julho de 2025 .
DIRETOR(A) DE SECRETARIA -
23/07/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2025 00:07
Publicado Notificação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5023067-57.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIANA DOS SANTOS SILVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: HELORA NIVEA CORREA DE JESUS - ES37530 Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CLAUDIANA DOS SANTOS SILVEIRA em face de BANCO PAN S/A.
Em suma, a parte autora alegou na exordial que: i) firmou com o ré contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 626,26 (seiscentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos); ii) ao submeter o contrato à análise técnica, foi constatado que as taxas de juros cobradas pelo réu são abusivas e superiores à média praticada no mercado; iii) “o banco réu impôs a cobrança de taxas administrativas e até de seguro sem permitir à requerente a opção de escolha, faltando-lhe, ainda, com o dever de informação quanto a esses valores”.
Assim, ajuizou a presente demanda, pretendendo: i) a gratuidade da justiça; ii) a inversão do ônus da prova; iii) a declaração de nulidade da cláusula que fixa os juros remuneratórios, com a aplicação da taxa média de juros do mercado; iv) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores cobrados a título de tarifa de cadastro, avaliação de veículo, seguro e registro de contrato; v) indenização por danos morais.
Com a inicial de id. 31137434 vieram diversos documentos.
Despacho de id. 35397438 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu.
Contestação ofertada no id. 40519216, na qual a instituição financeira arguiu, preliminarmente, a inobservância ao disposto no artigo 330, §2º do CPC e impugnou o valor da causa e a gratuidade concedida à demandante.
No mérito, defendeu que: i) em caso de eventual procedência, a compensação os valores devidos à autora com as parcelas futuras; ii) a inexistência de onerosidade excessiva; iii) a legalidade da taxa de juros remuneratórios, dos encargos e das tarifas previstos no contrato; iv) impossibilidade de inversão do ônus da prova e da repetição de valores em dobro; v) inocorrência do dano moral.
Réplica no id. 40862928.
Despacho de id. 49480398 intimando as partes para participarem do saneamento do feito, tendo somente a autora se manifestado no id. 52569608 pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
Como relatado, a autora ajuizou a presente demanda visando à revisão do contrato de financiamento celebrado entre as partes, alegando a existência de abusividade nas cláusulas, especificamente em relação às taxas de juros convencionadas e às taxas administrativas cobradas.
O réu, em contrapartida, defende a legalidade das cobranças.
Vê-se, portanto, que a controvérsia travada nos autos diz respeito a questões de direito.
Considerando que as taxas questionadas estão previstas no próprio título, como destinatária das provas, reputo desnecessária a produção de outras provas além das já carreadas aos autos, passando ao julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
DA INÉPCIA DA INICIAL Em que pese o alegado na peça de defesa, observo que a parte autora indica na exordial, expressamente, as obrigações contratuais que pretende controverter (juros, tarifas administrativas e seguro) e o valor da parcela que entende devido (R$ 396,60, id. 31137434 - Pág. 11).
Nesse sentido, manifesto o atendimento ao disposto no art. 330, §2º do CPC pela parte autora, pelo que indefiro a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu apresenta preliminar de impugnação ao valor da causa, requerendo que seja corrigido, sem, contudo, apresentar o montante que entende correto.
Entretanto, a impugnação ao valor da causa deve apresentar elementos concretos que justifiquem a alteração do valor, não bastando alegações genéricas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA NA INSTÂNCIA A QUO.
POSSIBILIDADE.
IMPUGNANTE QUE NÃO INFORMA, DE FORMA CERTA, QUAL O VALOR DA CAUSA QUE ENTENDE COMO CORRETO.
AUSÊNCIA DE RAZÕES OBJETIVAS QUE SUSTENTEM A MODIFICAÇÃO DO VALOR ANTERIORMENTE APONTADO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO VERGASTADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
PRECEDENTES. - É ônus do impugnante indicar o valor correspondente ao benefício pleiteado ou fornecer dados concretos que demonstrem a necessidade de alteração do valor da causa, não se admitindo a impugnação genérica do valor da causa. (TJRN, Agravo de Instrumento n. *01.***.*54-18, relator Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 12/7/2016, destaque não original) Sendo assim, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Em sua defesa, o requerido impugna à gratuidade da justiça concedida à demandante, sob o argumento de que possui condições de arcar com os custos do processo, já que assumiu as parcelas do financiamento e, por consequência, as demais despesas decorrentes da aquisição de veículo automotor.
Ora, o art. 99, §3º do CPC é expresso ao estabelecer a presunção relativa de hipossuficiência econômica a justificar a concessão do referido benefício à pessoa natural, como a requerente, que alega falta de condições econômicas: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destarte, o indeferimento da gratuidade demanda elementos concretos a revelar a suficiência econômica da pretendente, os quais não foram apresentados pelo requerido.
Até porque, como se denota da exordial, as condições financeiras da parte autora se deterioraram após a celebração do contrato objeto da lide, não havendo nenhum indício em sentido contrário.
Assim, afasto a impugnação à gratuidade da justiça.
DA APLICAÇÃO DO CDC A relação existente entre as partes é, nitidamente, de consumo, visto que a requerente ocupa a posição de consumidor e o réu, por se tratar de instituição financeira, de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula n°. 297 do STJ.
Ante a aplicação das disposições do microssistema legal do Código de Defesa do Consumidor, torna-se admissível o controle e a limitação jurisdicional dos termos contratuais, bem como a inversão do ônus da prova, na forma dos arts. 6°, V e VIII, 51 e 52, todos do CDC.
DOS JUROS PACTUADOS A autora pretende a revisão do contrato celebrado entre as partes, sob o argumento de que as taxas utilizadas são superiores à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central.
Sobre o ponto, vale ressaltar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as instituições financeiras também não estão limitadas a fixar os juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano (1% ao mês), por ser inaplicável, nesse pormenor, a Lei de Usura: (...) “Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. - Nos termos da jurisprudência do STJ, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado e é, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.” (...) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 28/09/2010).
Súmula n° 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Além disso, as instituições financeiras não são obrigadas a manter os juros remuneratórios iguais à taxa média de mercado, todavia, devem observar a taxa média como parâmetro para suas operações.
Segundo assentado posicionamento jurisprudencial, consideram-se abusivas as taxas contratuais que superem uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA Nº 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do RESP 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no RESP 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (RESP 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (RESP 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, em virtude dos óbices dispostos nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.028.070; Proc. 2022/0304214-5; RS; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 13/03/2023, destaque não original) Ainda assim, a redução da referida taxa carece da demonstração de onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor, a partir da análise de cada caso concreto, conforme tese fixada no REsp 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 27): “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009, destaque não original) Pois bem.
A cédula de crédito bancária, juntada no id. 40519218, revela que foram pactuadas taxas de juros mensais de 3,00% e anuais de 42,57%.
Outrossim, em consulta realizada no site do Banco Central (BACEN), verifiquei que a média de juros aplicada pelas demais instituições financeiras no país, à época da celebração do negócio objeto da lide (dezembro de 2020), em relação às “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”, era de 1,47% ao mês e 19,20% ao ano1.
Com efeito, a partir de simples cálculo matemático, tem-se que as taxas utilizadas no caso vertente correspondem a 2,04 e 2,21 vezes das médias do Banco Central e, assim, bem próximo ao dobro da média.
Há que se considerar, no tocante, que a solução de crédito foi concedida em prazo consideravelmente elástico (48 parcelas), o que faz com que a instituição financeira aguarde considerável tempo para recuperar o capital emprestado, tornando razoável a cobrança dos juros estipulados.
Não configurada a abusividade, a autora não possui direito à revisão das taxas de juros pactuadas.
DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS A parte autora sustenta, ainda, serem abusivas as taxas de avaliação do bem (R$ 408,00), registro do contrato (R$ 375,61) e tarifa de cadastro (R$ 652,00).
Ora, quanto às cobranças contratuais efetuadas pela requerida, aponta o Tema 958: Tese firmada. 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Nesse passo, no que tange à tarifa de avaliação do bem, denoto que por não se tratar veículo novo (0 km), a avaliação e consequente cobrança da tarifa se faz necessária.
Quanto à tarifa de cadastro, o Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 3.919/2010, admite a sua cobrança, uma só vez, desde que o cliente não possua relacionamento bancário anterior com a instituição financeira e que esteja expressamente consignado no contrato.
Noto que o instrumento contratual de id. 40519218 contempla expressamente a tarifa de cadastro, não sendo demonstrada pela parte requerida que tal cobrança foi realizada cumulativamente.
Não bastasse, o próprio contrato possibilita ao consumidor “ser isentado da Tarifa de Cadastro, caso providenciasse pessoalmente todos os documentos necessários para a minha avaliação cadastral” (id. 40519218 - Pág. 6), o que não se afigura no caso vertente.
Outrossim, no tocante à tarifa de registro de contrato, ainda em consonância com a tese firmada no Tema 958 do STJ, concluo pela sua validade, diante da inexistência de indícios de que tal serviço não tenha sido prestado.
Ademais, assim como nas tarifas supramencionadas, não se vislumbra a hipótese de onerosidade excessiva, pois a quantia cobrada é inferior a 5% (cinco por cento) do valor contratado: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. "TARIFA DE CADASTRO", "TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO".
IOF.
COMPETÊNCIA DO JEC.
TARIFA DE CADASTRO CUJO PERCENTUAL NÃO É ABUSIVO.
IOF DEVIDO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
Não é incompetente o JEC para processar e julgar a demanda, visto que dispensável prova pericial, refletindo o pedido mera repetição do indébito.
Segundo precedentes das Turmas, não é abusiva a tarifa de cadastro fixada em menos de 5% do valor do financiamento, caso dos autos.
O IOF é cobrança compulsória devida pelo consumidor.
Por fim, admite-se a cobrança de tarifa de avaliação, se há bem recebido no preço, a título de entrada, a teor da Resolução 3.919/2010 do BACEN, em seu artigo 5º, VI.
Danos morais que não se verificam.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*53-80, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 30/01/2014, destaque não original) Pelo exposto, não tendo a requerente demonstrado abusividade da cobrança ou a hipótese de onerosidade excessiva no caso concreto, o pleito autoral de devolução do montante pago pelas respectivas tarifas não deve ser acolhido.
DO SEGURO O requerido sustenta ser ilegal/abusiva a cobrança de tarifa de seguro prestamista, no valor de R$ 1.450,00 (mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Todavia, verifico que a contratação se deu por meio instrumento autônomo, acostado no id. 40519218 - Págs. 10/16, no qual restou estipulado quais os sinistros cobertos e demais termos contratuais, devidamente assinado pela autora.
Dessa forma, tenho que o dever de informação resta atendido e a hipótese de venda casada, afastada: CONTRATO BANCÁRIO.
Revisional.
Financiamento de veículo.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor.
Juros remuneratórios abusivos.
Inocorrência.
Seguro prestamista.
Contratação opcional por meio de instrumento em separado.
Inexistência de venda casada.
Precedentes da Turma.
Não evidenciada falha no dever de informação.
Danos morais e materiais não configurados Recurso não provido. (TJSP; AC 1003029-04.2023.8.26.0271; Itapevi; Turma II Direito Privado 2; Rel.
Des.
Guilherme Santini Teodoro; Julg. 09/11/2024, destaque não original) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DO DANO MORAL Não se vislumbrando as abusividades apontadas no contrato firmado entre as partes, os pedidos de repetição do indébito e de dano moral devem ser igualmente rejeitados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, dada a simplicidade da causa e ausência de dilação probatória.
SUSPENDO, porém, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, em razão da gratuidade deferida no id. 35397438, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES.
Sobrevindo trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
DILIGENCIE-SE.
SERRA-ES, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 12:09
Processo Inspecionado
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18/03/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido de CLAUDIANA DOS SANTOS SILVEIRA - CPF: *82.***.*48-47 (AUTOR).
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26/11/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:55
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2024 17:26
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 10:20
Expedição de carta postal - citação.
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13/12/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:34
Conclusos para despacho
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03/10/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 18:02
Conclusos para decisão
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25/09/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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