TJES - 5001667-50.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:22
Decorrido prazo de NELDINA NEITZEL em 26/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:04
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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02/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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30/04/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5001667-50.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELDINA NEITZEL REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: SANDALA ALMONFREY DE OLIVEIRA - ES28791 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada como “ ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais com pedido liminar inaudita altera parts”, movida por Neldina Neitzel, em face de Banco BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
A requerente afirmou, em breve resumo, que é aposentada do INSS e vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, sem que tenha contratado ou autorizado qualquer serviço relativo à concessão de cartão de crédito na modalidade “RMC”, posto que contratado um empréstimo consignado.
Aduz que é vítima de uma fraude, a medida em que, imagina que está mês a mês quitando o valor recebido pelo cartão de crédito, porém está apenas pagando juros de uma dívida que nunca cessará.
Requer seja deferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados, com a liberação imediata da reserva de consignação perante o INSS.
Requer, ainda, o cancelamento do cartão de crédito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a devolução em dobro dos valores descontados, a alteração do contrato para empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros com devolução do que foi pago a maior.
Decisão no id 39033614 deferindo os benefícios da assistência judiciária, bem como a inversão do ônus da prova.
No mesmo ato foi indeferido o pedido de tutela antecipada.
Contestação no id 40645474.
Alega o requerido a prescrição e decadência.
No mérito propriamente dito, aduz quanto a regularidade da contratação e requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no id 42614380.
Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5004032-27.2024.8.08.0000, dando parcial provimento para ratificar os efeitos da liminar, determinando que o requerido se abstenha de efetuar cobranças referente ao contrato n° 9757685, no valor de R$ 129,68, no benefício previdenciário da autora sob a rubrica 217.
Decisão saneadora no id 50924640, rejeitando as prejudiciais de mérito (prescrição e decadência), fixando pontos controvertidos e deferindo a prova oral pleiteada.
Termo de audiência no id 54133102.
Alegações finais nos id’s 54968153 e 54971347. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Não havendo preliminares e/ou irregularidades a serem sanadas, eis que as preliminares levantadas em contestação pela demandada já foram afastadas na decisão saneadora, adentro ao mérito, não sem antes referendar que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os fundamentos e teses apontadas pelas partes nem a analisar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado por aqueles.
Deve, sim, analisar a partir do seu livre convencimento (art. 371, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. **** Prima facie, a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, a controvérsia deve ser solucionada dentro do microssistema estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Na peça inicial a parte autora informou que desejava contratar empréstimo consignado, contudo foi induzida a contratação de cartão de crédito consignado, o que reputa como fraude.
Sobre o tema, o Decreto nº 8.690/2016, que versa sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal, aplicável, também, aos beneficiários do INSS, garante 5% (cinco por cento) dos vencimentos para utilização para saque por meio de cartão de crédito, nos seguintes moldes: Art. 5º A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Parágrafo único.
Para empregados, além dos percentuais previstos no caput, poderão ser acrescidos cinco pontos percentuais para consignações que não envolvam ou incluam pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.
Na hipótese dos autos, em que pesem as alegações da Requerente de que houve fraude na contratação do cartão de crédito consignado, verifica-se pela documentação acostada à peça de defesa, que a Requerente se beneficiou efetivamente da prestação do serviço durante a relação contratual (id 40645489).
Nessas hipóteses, não é possível reconhecer a abusividade na contratação, uma vez que o crédito foi utilizado livremente para saques e compras parceladas em mais de uma ocasião.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA CONTRATANTE PARA REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES.
SÚMULA Nº 63 TJGO.
INAPLICABILIDADE.
DISTINGUISHING. ÒNUS SUCUMBENCIAL. 1.
Os precedentes que alicerçaram a edição do enunciado da súmula nº 63, deste Tribunal, cuidam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito ou saques complementares. 2.
Na hipótese, deve ser aplicada a distinção (distinguishing) entre o caso em apreço e os aludidos precedentes.
Restou demonstrada a contratação de cartão de crédito consignado, sobretudo, a disponibilizar à demandante a realização de saques complementares, sem que houvesse questionamento da parte autora/apelada, razão pela qual não há se falar em inexistência do débito por alegação de ausência de solicitação de serviço. 3.
Constatando-se que o desconto em folha de pagamento se refere à fatura mínima do cartão de crédito e decorre de expressa autorização concedida pelo consumidor, não há se falar em ressarcimento de valores que por ele foram conscientemente usufruídos e, todavia, não pagos na integralidade, o que justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor. 4.
Inviável o acolhimento do pedido de condenação por danos morais, quando a dívida oriunda de um contrato ajustado entre as partes não tem a sua origem em ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. 5.
Ante o novo deslinde dado a causa, deve haver a inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5277497- 85.2022.8.09.0143, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023).
A Requerente assinou o “Termo de adesão cartão de crédito consignado banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento”, conforme consta dos autos, com informações sobre as condições e forma de pagamento.
O cartão de crédito consignado é uma modalidade regulamentada de empréstimo, não sendo ilegal a sua contratação.
Registro que, na peça de ingresso e réplica a Requerente não questiona a veracidade de sua assinatura aposta no contrato ou rebate afirmando que não recebeu os valores dos saques.
Assim, da análise do contrato pactuado entre as partes é forçoso concluir que houve a contratação de cartão de crédito consignado de forma regular.
Portanto, não há que se falar em contratação viciada e, por consequência, são lícitos os descontos efetuados na folha de pagamento da Requerente e descabida a restituição dos valores, bem como a indenização por dano moral, posto que a dívida encontra-se hígida.
Pelos mesmos argumentos, incabível o acolhimento do pedido de conversão em empréstimo consignado, com aplicação de juros em modalidade diversa da contratada, visto que houve efetiva utilização do serviço prestado como cartão de crédito, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Seguem julgados sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREVISÃO EXPRESSA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES DO CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A apelante não refuta ter celebrado empréstimo consignado com o réu, reconhecendo a realização do contrato de empréstimo via cartão de crédito consignado.
Outrossim, conforme consignado em sentença, constata-se a utilização do cartão de crédito, cujos valores utilizados estão devidamente demonstrados nas faturas enviadas a autora, não tendo esta sequer negado a disponibilização dos valores, ou mesmo a sua utilização Dessa forma, verifica-se a regular contratação do empréstimo consignado com reserva de margem de crédito consignável em cartão de crédito, e a utilização deste, não havendo nenhum vício de vontade entre as partes, ao menos do que se denota das provas juntadas aos autos.
Verificada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com a efetivação da operação de crédito através do cartão, não há que se falar em ilegalidade.
Recurso conhecido e não provido. (Data: 19/Mar/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5000346-88.2021.8.08.0046 - Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Contratos Bancários) APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREVISÃO EXPRESSA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COMPRAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADAS.
VENDA CASADA.
PRÁTICA NÃO CARACTERIZADA.
CONTRATAÇÃO NÃO CONDICIONADA À VENDA DE OUTRO PRODUTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O autor não refuta ter celebrado empréstimo consignado com o réu, porém em suas razões recursais afirma que houve vício de consentimento, uma vez que no momento da contratação acreditava que somente estava realizando um contrato de empréstimo consignado padrão, não tendo firmado contratação de cartão de crédito, conforme lhe fora ofertado por telefone pela preposta da empresa ré. 2.
O Termo de Adesão firmado pelo Apelante e juntado às fls. 80/81, contém de forma expressa a informação de que a modalidade contratada seria de saque mediante utilização do cartão de crédito consignado, estabelecendo como forma de pagamento a consignação em folha de pagamento. 3.
Outrossim, conforme consignado em sentença, constata-se nas faturas acostadas às fls. 119/137v, a utilização do cartão de crédito para gastos pessoais e a demonstração de que foram enviadas as faturas respectivas ao endereço do autor. 4.
Dessa forma, verifica-se a regular contratação do empréstimo consignado com reserva de margem de crédito consignável em cartão de crédito, tendo em vista que do pacto consta a assinatura do autor, a qual oportunamente anuiu à contratação e à forma de pagamento, não havendo nenhum vício de vontade entre as partes, ao menos do que se denota das provas juntadas aos autos. 5.
Verificada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com a efetivação da operação de crédito através do cartão, não há que se falar em ilegalidade do contrato firmado entre as partes. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Data: 26/Jul/2023 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Número: 0000207-28.2020.8.08.0057 - Magistrado: JORGE DO NASCIMENTO VIANA - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5009959-42.2022.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: EUGEN KRASSITSCHKOW RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTO NOS PROVENTOS DO AUTOR – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO – CONTRATO CLARO – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – AUSÊNCIA ATO ILÍCITO – RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. 1.
O cartão de crédito consignado funciona como um cartão de crédito comum, exceto pelo fato de que o pagamento é descontado, total ou parcialmente, na folha de pagamento do contratante. 2.
Verifica-se, ademais, que o agravado efetivamente utilizou o cartão de crédito, existindo indicações de saques disponibilizados pela operadora. 3.
Embora o autor alegue que jamais pretendeu contratar um cartão de crédito, almejando apenas um contrato de empréstimo pessoal, a avença acostada aos autos de forma expressa, trata de “termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento”, no qual o autor anuiu com a fixação de valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura.
Houve a apresentação pelo banco agravante do contrato de adesão de cartão de crédito consignado com autorização de descontos em folha de pagamento, cujo empréstimo respectivo foi contraído na modalidade de reserva de margem consignável (RMC).
Não há que se falar em ilegalidade destas cobranças. 4.
Recurso conhecido e provido. (Data: 16/Dec/2022 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Número: 5009959-42.2022.8.08.0000 - Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Empréstimo consignado) Registro, ainda, que o fato do cartão de crédito já estar vencido não isenta a consumidora do pagamento relacionado ao seu efetivo uso, apenas não poderá mais utilizá-lo.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 7 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/03/2025 13:15
Processo Inspecionado
-
07/03/2025 13:15
Julgado improcedente o pedido de NELDINA NEITZEL - CPF: *33.***.*90-68 (REQUERENTE).
-
07/01/2025 14:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 14:00, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
22/11/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 20:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/11/2024 15:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/11/2024 19:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/11/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 01:22
Decorrido prazo de NELDINA NEITZEL em 18/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 00:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:18
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/10/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 12:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/11/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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17/09/2024 19:43
Proferida Decisão Saneadora
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05/08/2024 17:56
Juntada de
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05/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 09:34
Juntada de Petição de indicação de prova
-
18/04/2024 08:46
Juntada de Petição de indicação de prova
-
18/04/2024 08:21
Juntada de Petição de indicação de prova
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05/04/2024 13:57
Expedição de carta postal - intimação.
-
05/04/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 16:33
Processo Inspecionado
-
04/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:42
Juntada de
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02/04/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 13:52
Expedição de carta postal - citação.
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07/03/2024 12:35
Não Concedida a Medida Liminar a NELDINA NEITZEL - CPF: *33.***.*90-68 (REQUERENTE).
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07/03/2024 12:35
Processo Inspecionado
-
04/03/2024 13:09
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:34
Conclusos para decisão
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29/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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