TJES - 0021775-79.2014.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação eletrônica em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0021775-79.2014.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: PRINCILA ROCHA DOS SANTOS PEREIRA - VÍTIMA REU: EDIVAN ROCHA PEREIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, foi encaminhada a intimação eletrônica para contrarrazões recursais.
VILA VELHA-ES, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 09:32
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:07
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0021775-79.2014.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: PRINCILA ROCHA DOS SANTOS PEREIRA - VÍTIMA REU: EDIVAN ROCHA PEREIRA Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO SOARES BAYERL - ES15939 Advogado do(a) REU: WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO - ES18325 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do pronunciado EDIVAN ROCHA PEREIRA, em face da decisão de pronúncia proferida no ID nº 33611428, volume 2, parte 3, fls. 261-265, alegando que a referida sentença padece de contradições.
Tempestividade certificada em ID 70311650.
Contrarrazões do Ministério Público no ID 70639784. É o breve relatório.
Decido.
A análise dos embargos de declaração opostos revela que a tese defensiva, neste ponto, busca uma indevida reanálise do mérito da decisão de pronúncia. É crucial destacar que a decisão embargada não apenas elencou os elementos probatórios amealhados na fase instrutória que fundamentaram a pronúncia do réu, mas também analisou pormenorizadamente as teses defensivas, além de todo o disposto no caderno processual apontando, de forma clara e fundamentada, que não há cabimento jurídico para o acolhimento do pleito defensivo.
Concernente a isso, sabe-se que “a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória”. (AgRg no HC n. 866.374/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ademais, a decisão de pronúncia é ato provisório, não tendo por objetivo tornar certa a responsabilidade do acusado pelos atos praticados, pois nesta fase não vige o princípio “in dubio pro reo”, mas o brocardo de sentido inverso, “in dubio pro societate”, uma vez que as eventuais dúvidas se resolvem em favor da sociedade, bastando ao Juízo de pronúncia a existência de indícios de autoria, o que restou presente no caso em tela.
Por essa razão, a decisão ora embargada atendeu, rigorosamente, aos ditames legais e entendimentos jurisprudenciais, na medida em que analisou o conjunto probatório amealhado na fase instrutória que, por consequência, foram suficientes para pronunciar o acusado, encaminhando a questão para a apreciação pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa dolosa contra a vida.
Como se sabe, já existe pacificidade jurisprudencial quanto ao entendimento de que, não havendo na decisão embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado.
Isso porque a função dos embargos não é reverter o mérito da decisão, mas sim aperfeiçoá-la ou esclarecê-la. É o que acontece na presente irresignação, a Defesa, ao alegar contradições e omissões, na verdade, busca rediscutir o acerto ou desacerto da análise probatória e das teses defensivas já enfrentadas e rechaçadas pela decisão de pronúncia, pugnando pela impronúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta.
Não se vislumbra qualquer vício sanável pela via eleita.
A decisão está clara, coesa e suficientemente fundamentada, apresentando os motivos que levaram à pronúncia do acusado. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – NÃO CARACTERIZADA – REEXAME DE MATÉRIA – INVIABILIDADE DO MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA O FIM DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2.
In casu, a decisão recorrida apreciou, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, de forma devida e suficiente, a queastio juris posta em discussão, não havendo como sequer inferir a ocorrência de quaisquer dos vícios que infirmariam, acaso existentes, a validade intrínseca do acórdão embargado. 3.
Restando claro que a intenção do embargante diz respeito a pedido de reapreciação da matéria decidida por ocasião do julgamento, evidente a impossibilidade de seu acolhimento. 4.
Embargos conhecidos e não providos. (Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0013027-15.2010.8.08.0030).
O STF, no mesmo sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF, Segunda Turma, ARE 1232433/AC, Relator: EDSON FACHIN, j. 22/09/2020, Data de Publicação: 27/10/2020)." Mister consignar, ainda, acerca do livre convencimento motivado, princípio no qual permite ao juiz analisar as provas e formar sua convicção livremente, sem estar vinculado a regras predeterminadas de valoração das provas, bastando fundamentar sua decisão, explicando os motivos que o levaram a formar a sua convicção, além do que, inexistem contradições e omissões na decisão judicial pelo simples fato de não rebater, um a um, todos os tópicos da defesa, especialmente aqueles considerados irrelevantes, meramente protelatórios, ou que tenham sido implicitamente superados pela fundamentação apresentada.
Ante o exposto, ausentes as hipóteses legais, os embargos de declaração não merecem acolhimento, devendo ser mantida a decisão nos exatos termos em que proferida.
Repise-se, a mera insatisfação com o conteúdo decisório não dá ensejo à rediscussão da matéria por essa via, pois há no ordenamento jurídico medidas adequadas para tanto.
Nesse ensejo, e considerando que os Embargos de Declaração não servem para desconstituir atos judiciais, apenas sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, CONHEÇO dos embargos e os REJEITO.
Notifiquem-se as partes.
Transitada em julgado, conclusos para impulsionamento.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 12 de junho de 2025.
ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 10:23
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 16:06
Embargos de declaração não acolhidos de EDIVAN ROCHA PEREIRA - CPF: *80.***.*05-00 (REU).
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10/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de EDIVAN ROCHA PEREIRA em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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03/05/2025 00:03
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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03/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0021775-79.2014.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: PRINCILA ROCHA DOS SANTOS PEREIRA - VÍTIMA REU: EDIVAN ROCHA PEREIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo.(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, foi encaminhada a intimação eletrônica às Defesas Consituídas, para ciência do inteiro teor dos autos, em especial do ID 66933637.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado também através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110822340367700000032161079 Despacho Despacho 25041018101162000000059427664 VILA VELHA-ES, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:01
Classe retificada de ARRESTO / HIPOTECA LEGAL (330) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2014
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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