TJES - 5000256-52.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:21
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000256-52.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA MARIA VIEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BPN BRASIL S.A CERTIDÃO CERTIFICO e dou Fé que o presente feito encontra-se com a SESSÃO DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL designada e agendada no Sistema PJE para o dia 23 de julho de 2025, às 11h , na Sala de Mediação/Conciliação do 5º CEJUSC(Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), nesta cidade e Comarca de Bom Jesus do Norte- ES, sito à Rua Carlos Firmo, nº 119, centro.
Bom Jesus do Norte- ES, 23 de junho de 2025.
Maria de Fátima Silva Almeida Analista Judiciária-1/ Conciliadora /Mediadora Judicial Mat.35263-52- TJ-ES -
23/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 15:06
Juntada de Ofício
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23/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 11:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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23/06/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 18:06
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA VIEIRA DE ALMEIDA em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 22:45
Conclusos para decisão
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16/05/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:06
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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03/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000256-52.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA MARIA VIEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BPN BRASIL S.A Advogados do(a) REQUERENTE: GISSELY NASCIMENTO DA SILVA - RJ242396, WERLEM CRUZ DAS DORES - RJ221829 - DESPACHO - Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR E PEDIDO INCIDENTAL DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO”, ajuizada por SONIA MARIA VIEIRA DE ALMEIDA em face de BANCO CREFISA S.A, todos qualificados em peça vestibular de ID nº65846196.
Em síntese, a autora, em sua petição inicial, alegou é aposentada e recebe seu benefício através do número 550.706.132-3.
Nesse sentido narrou que foi contatada com a oferta de restituições de valores relacionados a cartões de crédito, seguros e empréstimos.
No entanto, afirmou que não possui empréstimos ativos nem cartões de crédito.
Mas, em sua hipervulnerabilidade e de boa-fé, ela forneceu seus documentos pessoais.
Desse modo, relatou que recentemente, ao verificar o extrato bancário, a autora se deparou com um depósito de R$ 10.554,37 (dez mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos).Contudo, afirmou que não solicitou e nem realizou qualquer empréstimo.
Assim, argumentou que foi identificado que um empréstimo no valor de R$ 10.877,47 (dez mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos) e que foi feito unilateralmente pela requerida, no dia 25/03/25, com o desconto da primeira parcela no valor de R$ 240,88 (duzentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos) a ser realizado em 08/05/25.
Nesse viés, reatou que tem dificuldades de locomoção e necessita de seus proventos para manter um padrão de vida digno, não autorizou a operação.
Ela tentou, sem sucesso, entrar em contato com a requerida, mas não obteve resposta.
Diante disso, a autora busca a anulação do negócio jurídico, a suspensão dos descontos, a consignação do valor em juízo e uma compensação por danos morais.
Diante deste contexto, em sede de tutela, requereu a Consignação Incidental de Pagamento da quantia R$ 10.554,37 (dez mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), bem como seja determinada a suspensão do desconto realizado pelo BANCO BPN BRASIL S.A .
No mérito, pugnou pela procedência da ação para: i) Inversão do ônus da prova. ii) declarar nulo o negócio jurídico; iii) condenar a requerida a pagar a quantia em dobro do indébito; iv) seja a parte requerida condenada à pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização.
Com a inicial vieram os documentos acostados em ID nº 65847611 ao ID nº 65847647, dos quais sobressai o Histórico de Crédito da parte autora em ID nº 56649590, o qual comprova a realização do desconto no benefício.
Sobreveio manifestação da autora em petição de ID nº 65916312, ocasião em que informou que realizou o depósito em consignação da quantia de R$ 10.544,52 (dez mil quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), no anexo de ID nº 65916314, consta o comprovante.
Por fim, vieram-me os autos conclusos no dia 19 de novembro de 2024 Ao compulsar os autos, verifico que o depósito judicial no valor de R$ 10.544,52 (dez mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) foi realizado pelo Banco Crefisa S.A., conforme se depreende dos documentos de ID nº 65847626 e ID nº 65847627.
Contudo, observa-se que a parte autora move a presente ação em face do BANCO PAN S.A. e incluiu no polo passivo o BANCO BPN BRASIL S.A., o que revela aparente incongruência em relação à instituição responsável pelo depósito.
Outrossim, constata-se que o depósito foi direcionado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (conforme ID nº 65916314), o que também merece esclarecimento.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer as referidas inconsistências, promovendo, se necessário, a retificação da petição inicial, com a devida adequação do polo passivo e a correta indicação do depósito judicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 4 de abril de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
23/04/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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