TJES - 5000423-62.2024.8.08.0056
1ª instância - 2ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 08:18
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:25
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e VAGNO LAFAIETE GOMES - CPF: *05.***.*32-08 (REQUERENTE).
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22/05/2025 02:07
Decorrido prazo de VAGNO LAFAIETE GOMES em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000423-62.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VAGNO LAFAIETE GOMES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELE AYA MATSUMOTO OSHIKIRI - ES40108 SENTENÇA Vagno Lafaiete Gomes, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, autarquia estadual, com o objetivo de, em suma, obter provimento jurisdicional que torne nulo o ato administrativo que aplicou a penalidade de cassação do direito de dirigir e cancele o processo administrativo nº 2023-DGHZG, eis que inobservado o devido processo legal e operada a decadência do direito de aplicar a penalidade atinente à infração que lhe deu causa.
A título tutela de urgência de natureza antecipada, o requerente postulou a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo de cassação do direito de dirigir, até final julgamento do mérito.
A inicial de ID 39741274 veio instruída com os documentos de ID 39742003 a 39742973.
Determinada a emenda (ID 40055027), o requerente assim procedeu em petição de ID 41041586, quando colacionou aos autos a documentação de ID 41042410 a ID 41042422.
Por meio da decisão de ID 41394829, indeferi o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada requerida e determinei a citação da parte demandada.
Em sua contestação de ID 47312998, instruída com os documentos de IDs 47312999 a 47313954, o Estado do Espírito Santo sustentou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, uma vez que o processo administrativo de cassação de CNH 2023-DGHZG, objeto desta demanda, foi cancelado, bem como a ilegitimidade passiva do DETRAN/ES.
Requereu, ainda, a constituição do litisconsórcio passivo necessário com o órgão autuador e a consequente incompetência absoluta deste juízo.
Instado a se manifestar, o requerente impugnou, pontualmente, cada argumento da parte ré e requereu o prosseguimento do feito, com a procedência do pedido autoral (ID 48519397).
Em despacho exarado no ID 50269071, determinei a intimação do DETRAN/ES para esclarecer o motivo que levou ao cancelamento do processo administrativo nº 2023-DGHZG, sobretudo porque, do documento acostado ao ID 47313954, constou a informação de que mencionado processo foi cancelado em razão de decisão proferida nestes autos, o que inexistiu.
Decorrido o prazo concedido à autarquia in albis, a parte autora pugnou pelo julgamento do mérito (ID 54367459).
Na sequência, o DETRAN/ES, em petição de ID 55584269, esclareceu que o cancelamento do processo administrativo em questão deu-se “no legítimo exercício da autotutela” e que “a medida adotada pelo DETRAN/ES decorreu exclusivamente da avaliação interna administrativa, tendo sido reconhecida a necessidade de cancelamento do processo em caráter definitivo, independentemente da tutela concedida judicialmente”, quando ressaltou a desnecessidade de tutela estatal.
Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar.
Passo a fundamentar.
Versam os autos acerca de ação movida por Vagno Lafaiete Gomes em desfavor do DETRAN/ES com o fim de obter provimento jurisdicional que reconheça a nulidade do ato administrativo que aplicou a penalidade de cassação do direito de dirigir ao requerente e, consequentemente, cancele o processo administrativo nº 2023-DGHZG.
Como informado pela autarquia demandada e comprovado por meio do documento acostado ao ID 47313954, o processo administrativo nº 2023-DGHZG foi cancelado em 17 de julho de 2024, antes de apresentada a contestação, o que leva à plena satisfação do pedido formulado na inicial.
Tal cancelamento decorreu da revisão do ato administrativo realizada pela própria Administração, conforme esclarecido em petição de ID 55584269.
Para situações tais, o artigo 493 do Código de Processo Civil, disciplina que: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Ora, o fato de o processo administrativo objeto desta demanda não mais se encontrar em tramitação, posto que cancelado, de ofício, pela parte requerida, influi diretamente no julgamento do mérito, sobretudo porque extingue, de forma satisfatória, o interesse processual que, nas lições de Misael Montenegro Filho, deve estar presente não apenas no momento da formação do processo, exigindo a lei que perdure durante toda a sua tramitação, até a sentença.
Se as condições da ação estiverem presentes no momento inicial, desaparecendo durante o processo, a consequência é a mesma: extinção sem a resolução do mérito.1 No caso em análise, o interesse de Vagno Lafaiete Gomes deixou de existir e a tutela jurisdicional, nos termos em que foi pleiteada, mostra-se desnecessária, razão por que se impõe o reconhecimento da perda do objeto.
Com efeito, uma das condições da ação é o interesse de agir, consistente na necessidade de se obter o provimento jurisdicional invocado e, mais, na utilidade desse provimento.
Transportando o instituto para o presente caso, vale dizer que mencionada condição da ação estaria presente se a ordem judicial postulada ainda fosse útil e necessária.
Encontrando-se o processo administrativo nº 2023-DGHZG cancelado, não há razão plausível para que se dê prosseguimento ao feito, tampouco há outra questão a ser decidida neste caderno processual.
Destarte, manifesta é a carência de ação superveniente, por falta do interesse processual, o que impõe a pura e simples extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, ante a superveniente ausência de interesse processual, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, dadas as disposições do artigo 55 da Lei nº 9099/95, aplicáveis subsidiariamente, conforme artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 1Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev. e atual.
São Paulo: Atlas, 2018. p. 67.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 20:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/11/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 03:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
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15/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 22:52
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 03:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 08/07/2024 23:59.
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13/06/2024 03:35
Decorrido prazo de VAGNO LAFAIETE GOMES em 12/06/2024 23:59.
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17/05/2024 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 10:43
Recebida a emenda à inicial
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16/04/2024 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela a VAGNO LAFAIETE GOMES - CPF: *05.***.*32-08 (REQUERENTE)
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12/04/2024 15:55
Conclusos para decisão
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09/04/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 18:13
Processo Inspecionado
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15/03/2024 17:18
Conclusos para decisão
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15/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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