TJES - 5000262-84.2025.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000262-84.2025.8.08.0034 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARINALVA GOMES DOS SANTOS VAQUIMAKER, DJANIRA DE SOUZA WAQUIMACKER REQUERIDO: MARIA VAQUIMAKER Advogado do(a) REQUERENTE: ADALBERTO SOUZA COUTO - ES8820 INTIMAÇÃO Pelo presente, fica(m) o/a(s) parte requerente devidamente INTIMADA(S) para, querendo, manifestar-se sobre o laudo social apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
MUCURICI/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
19/05/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 15:48
Juntada de Informações
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08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DJANIRA DE SOUZA WAQUIMACKER em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARINALVA GOMES DOS SANTOS VAQUIMAKER em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:49
Juntada de Termo de Compromisso
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000262-84.2025.8.08.0034 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARINALVA GOMES DOS SANTOS VAQUIMAKER, DJANIRA DE SOUZA WAQUIMACKER REQUERIDO: MARIA VAQUIMAKER DECISÃO Vistos, etc Recebo a inicial por preencher os requisitos legais (art. 319, do CPC).
Processe-se o feito com prioridade.
Registre-se.
Defiro a gratuidade da justiça em relação a todos os atos processuais (CPC, art. 98, §§ 1º e 5º).
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela, com pedido de antecipação de tutela proposta por Marinalva Gomes dos Santos Vaquimaker e Djanira de Souza Waquimacker em face de Maria Vaquimaker, já qualificadas nos autos.
Defiro o pedido de substituição de curador provisório, pois verifico a existência de decisão judicial anterior, com trânsito em julgado, que decretou a interdição da Sra.
Maria Vaquimaker, tornando evidente a incapacidade destes para os atos da vida civil, conforme o artigo 1.767, I, do Código Civil.
Assim, restou demonstrada a probabilidade do direito da requerente, na medida em que os documentos juntados comprovam o estado de interdição da sua cunhada e a incapacidade destes para gerir a sua vida civil.
Quanto ao perigo de dano, este se revela de forma clara e iminente.
A ausência de um curador apto para exercer esse munus devidamente nomeado coloca em risco a proteção do interesse do interdito.
Noutro quadrante, a demora no provimento jurisdicional final poderia resultar em prejuízos a interditada em todos os sentidos.
Ante o exposto , com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para nomear Marinalva Gomes dos Santos como curadora provisória da interditada Maria Vaquimaker, podendo representá-los em todos os atos da vida civil, exceto vender, permutar, doar, contrair dívidas, empréstimos consignados ou qualquer ato que importe em diminuição patrimonial imobiliário.
Pelas fortes evidências de incapacidade civil da parte interditanda, deixo de designar audiência de entrevista para antecipar a avaliação social. 1.
EXPEÇA-SE o termo de curador provisório e de compromisso (CPC, 760, I) e, em seguida, INTIME-SE a parte autora para prestar o compromisso em cinco dias, entregando-a cópia de ambos os termos. 2.
Para a avaliação social, OFICIE-SE o CRAS solicitando relatório escrito com respostas ao formulário anexo, em 30 (trinta dias).
A diligência do item 2 deverá constar a observação de que o estudo social requisitado pela Justiça, por força de lei, devem ser realizados preferencialmente pelos técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados e nas hipóteses de gratuidade de justiça – como é o caso dos autos, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido (art. 478, caput e § 1º do Código de Processo Civil).
A referida diligência deverá ser instruídas com cópia da exordial e documentos que a instruíram. 3.
Se necessário, diligenciar para obter resposta da requisição e, ser for o caso, reiterá-la, por meios diversos mais eficazes. 4.
Com a entrega do estudo social, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 5.
Por fim, vista ao Ministério Público.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
22/04/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 14:48
Juntada de Informações
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22/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:10
Desentranhado o documento
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22/04/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2025 22:13
Processo Inspecionado
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11/04/2025 22:13
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 17:39
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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