TJES - 5000068-87.2025.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 13:30, Montanha - Vara Única.
-
29/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 12:30, Montanha - Vara Única.
-
27/05/2025 15:06
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:09
Processo Inspecionado
-
19/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 00:04
Publicado Notificação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000068-87.2025.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ATILIO PATRICIO BRAGA JUNIOR REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP32909 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, ambos qualificados nos autos.
O autor aduz que após ter realizado um contrato de empréstimo consignado junto ao banco requerido, o que será descontado de seu benefício parcelas mensais, ocorre que o contrato foi realizado na modalidade de cartão RMC/RCC – Reserva de Margem para Cartão de Crédito e Reserva de Cartão Consignado, no entanto, a parte autora não autorizou tal reserva e nem autorizou o envio do cartão de crédito.
Informa ainda que jamais teve a intenção de contratar um cartão de crédito, ainda mais nas condições que este é oferecido, pois, as financeiras vendem um pequeno empréstimo como se consignado fosse, mas que na verdade corresponde a saque de cartão de crédito.
Os descontos mensalmente efetuados em sua conta não abatem o saldo devedor do valor depositado, pois, uma vez que o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão, se tornando uma dívida impagável, sendo descontado mensalmente de sua aposentadoria duas parcelas de R$75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) cada (ID 61898331 - fl. 05).
Desse modo, o autor está habituado a fazer empréstimos consignados, com taxa de juros baixas e com desconto em folha, contudo, jamais imaginou estar contraindo uma dívida impagável.
Dessa forma, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC.
Além disso, como requisito negativo, não pode haver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
O deferimento da medida pretendida fundamenta-se nas provas apresentadas até o momento, em uma cognição sumária, sem caráter exauriente.
Trata-se, portanto, de um juízo de probabilidade, sujeito à eventual revogação.
No caso em análise, os documentos juntados aos autos pelo requerente, como o histórico créditos do INSS (ID 61898330) e o extrato de empréstimo consignado (ID 61898331), evidenciam a probabilidade do direito alegado.
Desse modo, presente está o primeiro requisito previsto na norma para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito afirmado, eis que, da narrativa dos fatos, aliado ao princípio da boa fé processual, vislumbro verossimilhança das alegações firmadas pela autora, além de ter havido a comprovação dos supostos descontos indevidos, através dos documentos ID 61898330 e 61898331.
De igual modo, presente o segundo requisito, qual seja, o perigo de dano, pois a cobrança dos valores retirados do benefício previdenciário, de caráter alimentar, traz prejuízos imediatos para a parte autora, mesmo porque afirma desconhecer o referido empréstimo.
Ademais, mostra-se cristalino a total reversibilidade da medida, sendo ônus da instituição financeira a prova de que o demandante realizou ou autorizou o empréstimo em voga.
Ante o exposto, com respaldo nas normas processuais acima elencadas, DEFIRO o pedido liminar, razão pela qual DETERMINO que o requerido BANCO DAYCOVAL S/A, no prazo de 05 dias, a contar da ciência desta decisão, SUSPENDA os descontos referente aos cartões de crédito RMC e RC, sob o número de contrato 52-1123326/22 e 53-1350308/22, do benefício de prestação continuado a pessoa com deficiência NB 551.418.651-9, de titularia de ATILIO PATRICIO BRAGA JUNIOR - CPF: *56.***.*65-04, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de incidência de MULTA FIXA de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento desta decisão.
Intime-se as partes para ciência do teor da presente decisão, com urgência.
Considerando a verossimilhança das alegações e o fato de que a autora, na qualidade de consumidora, configura-se como parte hipossuficiente, DEFIRO o pedido autoral e INVERTO o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Considerando a necessidade de promover a conciliação entre as partes, conforme previsto no artigo 334 do CPC e nos termos da Lei nº 9.099/95, designo audiência de conciliação para o dia 21 de maio de 2025, às 12h30, na sala de audiências deste Juizado.
As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência, ou, se pessoa jurídica, por seu representante legal, sob pena de revelia e confissão, conforme disposto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Cite-se.
Diligencie-se.
MONTANHA-ES, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 12:30, Montanha - Vara Única.
-
24/04/2025 10:07
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 10:07
Processo Inspecionado
-
03/04/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013565-62.2020.8.08.0024
Banco do Brasil S/A
Pollyanna Bozani Pimentel
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/02/2023 16:17
Processo nº 5023063-93.2022.8.08.0035
Renascer Assistencia Familiar e Funebre ...
Jorge Ribeiro Caetano
Advogado: Handerson Loureiro Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2022 16:03
Processo nº 5000034-82.2021.8.08.0056
Vessa Veiculos Espirito Santo S A
Wagner Johson Marins - ME
Advogado: Clarisse Gomes Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2021 12:41
Processo nº 5024336-39.2024.8.08.0035
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Daniel Ribeiro Pinto
Advogado: Erasmo Ribeiro Bezerra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/08/2024 13:09
Processo nº 5001180-25.2023.8.08.0013
Zilda Izidoro Miranda
Estado do Espirito Santo
Advogado: Marcela Clipes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2023 16:55