TJES - 5001207-73.2023.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:29
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para ANETE JACOB BUSS - CPF: *20.***.*73-96 (REQUERENTE) e BUNGE ALIMENTOS S/A - CNPJ: 84.***.***/0383-28 (REQUERIDO).
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22/05/2025 00:39
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ANETE JACOB BUSS em 21/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001207-73.2023.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANETE JACOB BUSS REQUERIDO: BUNGE ALIMENTOS S/A, OURO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, GRAOS DE OURO TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429, ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO - ES36707 Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIEL RODRIGUES JUNQUEIRA - MG211286, LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA - MG84983 Advogado do(a) REQUERIDO: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105 DECISÃO Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no ID 50692459, objetivando sanar suposta contradição existente na sentença de ID 45896820, sob o argumento de que este Juízo julgou improcedente o pedido autoral na presente demanda, mas que, em ação semelhante, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados.
Em sede de contrarrazões, as embargadas pugnaram pelo não provimento dos embargos opostos, por não existir contradição na sentença objurgada (ID 51187265 e 51210167).
Fundamento e decido.
Inicialmente, ante o teor da certidão de ID 50698135, conheço dos embargos de declaração apresentados no ID 50692459, uma vez que foram opostos tempestivamente.
Pois bem.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material (...) No caso dos autos, conforme já dito, sustenta a parte embargante a necessidade de reforma da sentença de ID 45896820, a fim de que este Juízo esclareça a razão pela qual julgou demandas semelhantes de forma diversa.
Compulsando os autos, contudo, tenho que a pretensão do embargante não merece ser acolhida.
Da análise das razões dos embargos de declaração, percebe-se que a pretensão é indubitavelmente a rediscussão do mérito da decisão atacada, insuscetível de cabimento nessa via processual.
Isto porque a ferramenta recursal utilizada cinge-se à integração ou ao esclarecimento da decisum prolatada, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar questões relativas à obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, corrigir erro material.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1570497/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021) Deste modo, conclui-se que, ausente a obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão combatida, os embargos de declaração devem ser rejeitados, cabendo à parte irresignada buscar a via processual adequada à manifestação de sua discordância com o julgado recorrido.
E, no ponto, vale o registro de que os vícios citados anteriormente são aqueles internos, caracterizados apenas quando demonstrada a incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão alcançada no comando judicial.
Assim sendo, reputo não ser possível o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte requerida, porquanto a modalidade recursal eleita não deve ser admitida com o desiderato de reexaminar o comando judicial e, por via oblíqua, obter uma indevida rediscussão da questão, principalmente por não ter sido apontado qualquer indicativo, como dito, de vício interno.
Ante o exposto, sem mais delongas, CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos pela parte requerida, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, porquanto não existe nenhuma contradição na sentença objurgada.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, cumpra-se a sentença proferida no ID 45896820.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
28/04/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2025 17:56
Conclusos para decisão
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25/09/2024 04:23
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 08:08
Julgado improcedente o pedido de ANETE JACOB BUSS - CPF: *20.***.*73-96 (REQUERENTE).
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22/11/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:00
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 17:23
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2023 16:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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25/10/2023 17:23
Expedição de Termo de Audiência.
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25/10/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 21:21
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 14:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 16:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2023 15:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ANETE JACOB BUSS em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:54
Expedição de carta postal - citação.
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23/08/2023 13:54
Expedição de carta postal - citação.
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23/08/2023 13:54
Expedição de carta postal - citação.
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23/08/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:26
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 16:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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23/08/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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