TJES - 5004232-89.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de TIAGO COMETTI LUCAS-TL CONSULTORIA IMOBILIARIA - ME em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CINTYA DE ALMEIDA AFFONSO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DANILO ALVES PINTO em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:00
Publicado Notificação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5004232-89.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO ALVES PINTO, CINTYA DE ALMEIDA AFFONSO REQUERIDO: PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA, TIAGO COMETTI LUCAS-TL CONSULTORIA IMOBILIARIA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL - ES30374 Advogados do(a) REQUERIDO: CHRISTIAN RODNITZKY - ES19011, PABLO RODNITZKY - ES10400 DECISÃO RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PRAIA NORTE IMOBILIÁRIA SPE LTDA e por TIAGO COMETTI LUCAS - T.L.
CONSULTORIA IMOBILIÁRIA ME, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido Liminar proposta por DANILO ALVES PINTO e CINTYA DE ALMEIDA AFFONSO.
A embargante PRAIA NORTE IMOBILIÁRIA SPE LTDA sustenta, em síntese, que haveria omissão na sentença embargada em relação à aplicabilidade da Lei nº 9.514/1997 e não incidência do Código de Defesa do Consumidor, invocando entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, TIAGO COMETTI LUCAS - T.L.
CONSULTORIA IMOBILIÁRIA ME alega que houve omissão na sentença quanto à legitimidade passiva, apontando recente julgado do STJ no sentido de que não há responsabilidade solidária da corretora imobiliária, salvo comprovada falha na prestação do serviço de corretagem ou envolvimento direto no empreendimento imobiliário. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, pois visam sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 do CPC.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença prolatada.
Verifica-se que ambos embargantes buscam, na realidade, a rediscussão da sentença.
PRAIA NORTE IMOBILIÁRIA SPE LTDA objetiva a revisão quanto à aplicação da legislação consumerista, entendendo que o correto seria a aplicação dos ditames da Lei nº 9.514/1997, e TIAGO COMETTI LUCAS - T.L.
CONSULTORIA IMOBILIÁRIA ME pretende rediscutir a responsabilidade solidária reconhecida.
A sentença foi clara e devidamente fundamentada ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor, considerando a ausência de registro da cláusula de alienação fiduciária e ao reconhecer a legitimidade passiva da corretora com base na solidariedade prevista no CDC e na Teoria da Aparência.
O entendimento defendido pelos embargantes, embora legítimo, revela mero inconformismo com o julgado e não demonstra qualquer vício apto a ensejar a interposição dos embargos declaratórios.
Outrossim, como reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar." Deste modo, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, mas apenas inconformismo com o conteúdo da decisão, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por PRAIA NORTE IMOBILIÁRIA SPE LTDA e TIAGO COMETTI LUCAS TL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA - ME, mas, no mérito, REJEITO-OS, por não haver na decisão embargada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 16 de abril de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
24/04/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
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04/11/2024 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 04:10
Decorrido prazo de TIAGO COMETTI LUCAS-TL CONSULTORIA IMOBILIARIA - ME em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:06
Decorrido prazo de CINTYA DE ALMEIDA AFFONSO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:06
Decorrido prazo de DANILO ALVES PINTO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:53
Decorrido prazo de PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA em 29/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 10:08
Julgado procedente em parte do pedido de CINTYA DE ALMEIDA AFFONSO - CPF: *46.***.*31-75 (REQUERENTE) e DANILO ALVES PINTO - CPF: *01.***.*00-48 (REQUERENTE).
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05/03/2024 18:44
Conclusos para despacho
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04/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:19
Decorrido prazo de DANILO ALVES PINTO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:18
Decorrido prazo de PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:18
Decorrido prazo de TIAGO COMETTI LUCAS-TL CONSULTORIA IMOBILIARIA - ME em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:17
Decorrido prazo de CINTYA DE ALMEIDA AFFONSO em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 19:07
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2023 15:55
Conclusos para decisão
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04/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 17:32
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
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21/02/2023 22:44
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 15:44
Decorrido prazo de TIAGO COMETTI LUCAS-TL CONSULTORIA IMOBILIARIA - ME em 29/09/2022 23:59.
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03/10/2022 11:18
Decorrido prazo de TIAGO COMETTI LUCAS-TL CONSULTORIA IMOBILIARIA - ME em 29/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:19
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 16:23
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
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26/07/2022 17:10
Expedição de Mandado - citação.
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19/06/2022 19:09
Decorrido prazo de DANILO ALVES PINTO em 13/06/2022 23:59.
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19/06/2022 19:09
Decorrido prazo de CINTYA DE ALMEIDA AFFONSO em 13/06/2022 23:59.
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25/05/2022 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2022 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 16:15
Juntada de Certidão
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12/05/2022 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
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20/04/2022 17:21
Expedição de Mandado - citação.
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01/04/2022 10:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/03/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2022 14:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 18:10
Expedição de carta postal - citação.
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10/02/2022 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2022 15:51
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2022 15:36
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2021 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2021 11:33
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2021 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/07/2021 15:18
Decorrido prazo de DANILO ALVES PINTO em 06/07/2021 23:59.
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21/07/2021 15:18
Decorrido prazo de CINTYA DE ALMEIDA AFFONSO em 06/07/2021 23:59.
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15/07/2021 10:08
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 15:52
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2021 15:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 22:56
Expedição de carta postal - citação.
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16/06/2021 22:56
Expedição de carta postal - citação.
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11/06/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 16:47
Conclusos para decisão
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10/06/2021 16:39
Juntada de Outros documentos
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09/06/2021 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2021 14:27
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2021 17:07
Recebidos os autos
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01/06/2021 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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01/06/2021 17:07
Realizado cálculo de custas
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28/05/2021 13:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/05/2021 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2021 13:09
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2021 16:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CINTYA DE ALMEIDA AFFONSO - CPF: *46.***.*31-75 (REQUERENTE) e DANILO ALVES PINTO - CPF: *01.***.*00-48 (REQUERENTE).
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26/05/2021 12:35
Conclusos para decisão
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26/05/2021 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2021 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
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21/05/2021 13:38
Processo Inspecionado
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21/05/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 16:38
Conclusos para decisão
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20/05/2021 15:45
Expedição de Certidão.
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19/05/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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