TJES - 0027491-48.2014.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de CELIO RODRIGUES DA ROCHA em 28/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0027491-48.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIO RODRIGUES DA ROCHA REQUERIDO: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO - RJ62885 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por CELIO RODRIGUES DA ROCHA contra o BANCO CREDIFIBRA S/A.
Em suma, a parte autora alegou na exordial que firmou com o réu contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 677,00 (seiscentos e setenta e sete reais).
Todavia, constatou que os juros aplicados são superiores ao limite legal e indevidamente capitalizados, bem como foram cobradas: comissão de permanência cumulada de outros encargos moratórios, IOF diluído nas parcelas e tarifas administrativas que incumbem à instituição financeira.
Assim, ajuizou a presente demanda, pretendendo: i) a gratuidade da justiça; ii) a inversão do ônus da prova; iii) a exibição do contrato; iv) liminarmente, o depósito do valor incontroverso, a manutenção na posse do veículo e a não inscrição/retirada dos cadastros de inadimplentes; v) a nulidade das cláusulas contratuais abusivas; e vi) a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Com a inicial de fls. 02/20 vieram os documentos de fls. 21/32.
Decisão de fls. 34/38 que deferiu a gratuidade da justiça e rejeitou os pleitos liminares.
Despacho de fls. 45, decretando a revelia do réu.
Em seguida, foi ordenada a intimação do requerido para juntar o instrumento contratual, sob pena de busca e apreensão (fls. 50). Às fls. 112/126, a instituição financeira arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação e impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu: i) a validade do contrato; ii) a legalidade da taxa de juros remuneratórios e da sua capitalização; e iii) a impossibilidade de repetição de valores em dobro, juntando o contrato às fls. 127.
Réplica às fls. 145/147.
Despacho de fls. 149/149v intimando as partes para participarem do saneamento do feito, tendo ambas se manifestado pelo julgamento antecipado (ids. 47179629 e 48732737). É o relatório.
Decido.
Como relatado, a parte autora ajuizou a presente demanda visando à revisão do contrato de financiamento celebrado entre as partes, alegando a existência de abusividade nas cláusulas, especificamente em relação às taxas de juros convencionadas e às taxas administrativas cobradas.
O réu, em contrapartida, defende a legalidade das cobranças.
Vê-se, portanto, que a controvérsia travada nos autos diz respeito a questões de direito.
Considerando que as taxas questionadas estão previstas no próprio título, como destinatária das provas, reputo desnecessária a produção de outras provas além das já carreadas aos autos, passando ao julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
DA NULIDADE DA CITAÇÃO Na defesa apresentada às fls. 112/126, o demandado asseverou a nulidade da citação, pois o expediente de fls. 39 não foi recebido por pessoa com poderes para tanto.
Ora, do compulsar dos autos, observo que tal expediente foi direcionado ao endereço apontado na exordial (fls. 02), o qual não corresponde ao constante do instrumento contratual firmado entre as partes (fls. 127), inexistindo indícios de que a instituição financeira possui/possuiu estabelecimento no local.
Aliás, pelo contrário, o Oficial de Justiça responsável pela busca e apreensão do instrumento contratual firmado entre as partes certificou que, consoante informações colhidas, o réu não estava estabelecido no condomínio em questão (fls. 60).
Assim, diante de tais elementos, a despeito do previsto no art. 248, §§ 2º e 4º do CPC, tenho que a nulidade da citação deve ser reconhecida no presente caso, como já se decidiu: APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA E REVISIONAL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA, TENDO EM VISTA QUE OS FUNDAMENTOS DA PEÇA INAUGURAL FORAM INDICADOS DE FORMA SATISFATÓRIA, TENDO CADA UM DELES A RESPECTIVA DEFESA, DEMONSTRANDO A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO À RÉ.
ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO QUE RECOMENDAM O ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA POSTA A EXAME.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
REVELIA LEVANTADA.
CONSTATADO QUE A CARTA A.
R.
CITATÓRIA FOI REMETIDA PARA ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, DEVE SER RECONHECIDA A NULIDADE DO ATO PROCESSUAL, LEVANTANDO-SE A REVELIA DECRETADA.
APELO DA AUTORA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. (...) (TJRS; APL 0225064-57.2019.8.21.7000; Proc *00.***.*31-59; Caxias do Sul; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Dalbosco; Julg. 29/10/2019; DJERS 06/11/2019, destaque não original) Outrossim, com o comparecimento espontâneo do requerido às fls. 112/126, a nulidade da citação resta suprida, na forma do art. 239, §1º do CPC, e, consequentemente, a revelia decretada às fls. 45 deve ser levantada, já que manifesta a tempestividade da contestação ofertada na mesma oportunidade.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Ainda, preliminarmente, o requerido impugnou à gratuidade da justiça concedida ao demandante, sob o argumento de que esse “financiou bem não essencial de elevado valor” (fls. 113).
Como se sabe, o art. 99, §3º do CPC estabelece a presunção relativa de hipossuficiência econômica a justificar a concessão do referido benefício à pessoa natural, como o requerente, que alega falta de condições econômicas: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destarte, o indeferimento da gratuidade demanda elementos concretos a revelar a suficiência econômica do pretendente, os quais não foram apresentados pelo requerido, tampouco se denota pela simples aquisição de veículo por meio de financiamento.
Assim, afasto a impugnação à gratuidade da justiça.
DA APLICAÇÃO DO CDC A relação existente entre as partes é, nitidamente, de consumo, visto que a requerente ocupa a posição de consumidor e o réu, por se tratar de instituição financeira, de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula n°. 297 do STJ.
Ante a aplicação das disposições do microssistema legal do Código de Defesa do Consumidor, torna-se admissível o controle e a limitação jurisdicional dos termos contratuais, na forma dos arts. 6°, V, 51 e 52, todos do CDC.
DOS JUROS PACTUADOS A autora pretendeu a revisão do contrato celebrado entre as partes, sob o argumento de que as taxas são superiores a 12% (doze por cento) ao ano.
Ocorre que a jurisprudência pátria é pacífica, no sentido de que as instituições financeiras também não estão limitadas a fixar os juros remuneratórios no referido patamar, por ser inaplicável, nesse pormenor, a Lei de Usura: (...) “Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. - Nos termos da jurisprudência do STJ, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado e é, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.” (...) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 28/09/2010).
Súmula n° 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Acerca da capitalização dos juros, ou seja, a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão de não terem sido pagos, tal prática era proibida pela legislação brasileira.
A vedação adveio com a promulgação do Decreto nº 22.626/33 e também está contida no teor da Súmula 121 do STF, que estipula: “é vedada à capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.” Porém, após a entrada em vigor da MP nº 1.913-17/2000, o STJ passou a entender como lícita a capitalização dos juros, desde que expressamente prevista no contrato.
Posteriormente, avançando sobre o tema, o Colendo STJ firmou entendimento acerca da possibilidade da capitalização de juros se, em virtude das cláusulas contratuais, fosse possível concluir pela sua incidência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Como se vê, inclusive não há necessidade de se fazer menção à expressão “capitalização de juros”, bastando somente que o contrato bancário seja firmado após 31/03/2000 e explicite, com clareza, as taxas cobradas, indicando que a previsão contratual dos juros anuais seja superior ao duodécuplo da taxa mensal.
No caso concreto, multiplicando-se a taxa mensal de juros aplicada (1,9203%) por 12 (doze) meses, constata-se facilmente que o valor encontrado é de 23,0436%, ou seja, menor que a taxa anual contratada (25,6402%).
Desse modo, preenchidos os requisitos para a incidência dos juros capitalizados (contrato entabulado após o dia 31/03/2000 e previsão expressa no contrato da capitalização de juros), tenho que a autora não possui direito à revisão das taxas de juros pactuadas.
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS Em sua exordial, o requerente também volta-se contra a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora.
No tocante, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do Resp no 863.887-RS, consolidou o entendimento de que a comissão de permanência abrange três parcelas, a saber: os juros remuneratórios (à taxa média de mercado), os juros moratórios e a multa contratual.
No mesmo sentido o Ministro Ari Pargendler chegou, inclusive, a classificar de abusiva a comissão calculada em percentual muito acima do cobrado nos juros remuneratórios, não sem antes reforçar a natureza tríplice daquela: “Quer dizer, após o vencimento, a comissão de permanência visa manter, por meio dos juros remuneratórios, a base econômica do negócio, desestimular, mediante os juros de mora, a demora no cumprimento da obrigação e reprimir o inadimplemento pela aplicação da multa contratual.” (AgRg no Resp 1.016.657/RS, Terceira Turma, j.
Em 20.05.2008).
Ainda nesta senda, cito o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES.
RECONHECIMENTO.
AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR.
DESNECESSIDADE. 3.
INTERESSE PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 4.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS, INCLUSIVE MORATÓRIOS. 5.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 6.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO.
DISPENSABILIDADE. 7.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4.
A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula nº 472/STJ). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023, destaque não original) Imperioso também colacionar os seguintes verbetes sumulares, também do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n.º 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula n.º 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Com efeito, presente a incidência de quaisquer encargos após a caracterização da mora, esses devem ser afastados.
No caso vertente, em caso de inadimplência do requerente, estava obrigado ao pagamento de comissão de permanência, juros de mora de 1% (um por cento) e de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor das parcelas em atraso (cláusula 4).
Destarte, reputo indevida a cumulação dos encargos moratórios, mantendo-se tão somente a comissão de permanência.
DA COBRANÇA DO IOF O requerente se insurge quanto à cobrança do IOF incidente sobre a operação de crédito diluída sobre as parcelas.
Pois bem.
A respeito, vale destacar que o artigo 153, inciso V, da CF/88 outorga competência à União para a instituição de imposto sobre operações de crédito, cambio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, também conhecido como Imposto sobre Operações Financeiras – IOF.
O IOF cobrado por ocasião da contratação é regulamentado pelo Decreto nº 6.306/2007 que prevê a sua incidência sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras no artigo 2º, inciso I.
Vejamos: Art. 2º.
O IOF incide sobre: I - operações de crédito realizadas: a) por instituições financeiras (Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, art. 1º); Outrossim, este tributo tem como fato gerador a entrega ou colocação do montante à disposição do tomador, conforme está disposto no artigo 63, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Neste sentido, a Lei nº 8.894/94, ao instituir o referido imposto, dispôs no artigo 3º, inciso I, que são contribuintes os tomadores de crédito, o que é corroborado pelo Decreto nº 6.306/2007, em seu artigo 4º, caput, in verbis: Art. 4º.
Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Lei nº 8.894, de 1994, art. 3º, inciso I).
Sendo os tomadores de crédito os contribuintes, conforme prevê a legislação, quem deverá arcar com este ônus são os contratantes e não a instituição financeira.
Assim, a cobrança do IOF pela instituição bancária em nenhum momento constitui uma vantagem exagerada ou abuso, pois cabe à ela tão somente responsabilizar-se pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, segundo dispõe o artigo 5º, inciso I, do mencionado Decreto: Art. 5º.
São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional: I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 3º, inciso I); Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as partes contratantes podem convencionar o pagamento do imposto pelo mutuário por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, conforme se depreende da decisão proferida no REsp 1.255.573/RS, submetido ao rito de recursos repetitivos: “Especificamente quanto à forma de cobrança do IOF, tributo de responsabilidade do mutuário, não se discute que a obrigação tributária arrecadatória e o recolhimento do tributo à Fazenda Nacional foi cumprido por inteiro pela instituição financeira, o agente arrecadador, de sorte que a relação existente entre esta e o mutuário é decorrente da transferência ao Fisco do valor integral da exação tributária.
Este é o objeto do financiamento acessório, sujeito às mesmas condições e taxas do mútuo principal, destinado ao pagamento do bem de consumo.
O financiamento do valor devido pelo consumidor à Fazenda, pela instituição financeira arrecadadora, não padece de ilegalidade ou abusividade, senão atendimento aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato.” Sendo assim, a cobrança do valor referido imposto pelo requerido não pode ser considerada abusiva.
DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS A parte autora sustenta, ainda, serem abusivas a cobranças das seguintes tarifas: abertura de crédito, aditamento, cadastro, serviços contratados junto a terceiros e registro do contrato.
Ocorre que, da análise do instrumento contratual de fls. 127, apenas as seguintes tarifas foram aplicadas: cadastro (R$ 720,00) e avaliação de garantia (R$ 400,00).
Acerca da tarifa de avaliação, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema 958: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Nesse passo, levando-se em conta que o veículo financiado não era novo (zero km), a avaliação e consequente cobrança da tarifa se faz necessária.
Quanto à tarifa de cadastro, o Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 3.919/2010, admite a sua cobrança, uma só vez, desde que o cliente não possua relacionamento bancário anterior com a instituição financeira e que esteja expressamente consignado no contrato, consoante se vislumbra na hipótese.
Ademais, assim como na tarifa supramencionada, não há que se falar em onerosidade excessiva, pois a quantia cobrada é inferior a 5% (cinco por cento) do valor contratado: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. "TARIFA DE CADASTRO", "TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO".
IOF.
COMPETÊNCIA DO JEC.
TARIFA DE CADASTRO CUJO PERCENTUAL NÃO É ABUSIVO.
IOF DEVIDO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
Não é incompetente o JEC para processar e julgar a demanda, visto que dispensável prova pericial, refletindo o pedido mera repetição do indébito.
Segundo precedentes das Turmas, não é abusiva a tarifa de cadastro fixada em menos de 5% do valor do financiamento, caso dos autos.
O IOF é cobrança compulsória devida pelo consumidor.
Por fim, admite-se a cobrança de tarifa de avaliação, se há bem recebido no preço, a título de entrada, a teor da Resolução 3.919/2010 do BACEN, em seu artigo 5º, VI.
Danos morais que não se verificam.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*53-80, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 30/01/2014, destaque não original) Pelo exposto, não tendo o requerente demonstrado a abusividade da cobrança ou a onerosidade excessiva, o pleito autoral de devolução do montante pago pelas referidas tarifas não deve ser acolhido.
DA ELISÃO DA MORA O STJ entende que o reconhecimento da realização de cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual descarateriza a mora (AgRg no REsp 1270283/RS).
No entanto, a abusividade reconhecida no caso vertente (cumulação de multa e juros com a comissão de permanência) não se refere aos encargos incidentes no período de normalidade do contrato, mas aqueles que decorrem da própria mora do requerente.
Assim, não há que se falar em elisão da mora.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Sabe-se que o Colendo STJ uniformizou seu entendimento quanto à desnecessidade da presença do elemento volitivo no comportamento do fornecedor para devolução em dobro nos moldes do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a Corte Superior modulou os efeitos do EARESP n. 676.608/RS, a fim de que a decisão apenas seja aplicável para os pagamentos realizados a partir da data da publicação do acórdão (30/03/2021).
Para os casos anteriores a tal marco, como o presente (fls. 127), a restituição em dobro depende da comprovação da má-fé: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) 31.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, destaque não original) Na situação em epígrafe, considerando que a instituição financeira baseou-se em interpretação equivocada do ordenamento jurídico ao proceder a cobrança da comissão de permanência cumulada a outros encargos moratórios, não resta configurada a má-fé: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEASING.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INEXISTÊNCIA.
PARCELA EMBUTIDA NA FORMATAÇÃO DOS VALORES.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA RELAÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3.
Não é possível a condenação da instituição financeira à devolução em dobro de valores pagos a título de encargos insertos em contrato bancário, ainda que haja decisão judicial reconhecendo a ilegalidade de cláusula a esse respeito e a repetição dos valores pagos a esse título, pois a devolução em dobro do indébito depende de constatação inequívoca de má-fé do fornecedor, a qual não se pode extrair da simples consecução dos termos contratados, considerando a obrigatoriedade dos contratos e a vinculação das partes contratantes ao acordo firmado. (AGRG no AREsp 279.052/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 29/04/2013); 4.
Como já restou decidido por esta Egrégia Câmara: De acordo com a orientação nº 2, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.061.530/RS, sob o regime do art. 543-C do CPC, somente descaracteriza a mora a cobrança abusiva dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), [...] motivo pelo qual deve ser reconhecida a mora da Apelada, o que impossibilita a manutenção da posse do bem em seu favor.
II) Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*63-12, Relator: Jorge dO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/05/2016, Data da Publicação no Diário: 16/05/2016 5.
Segundo o artigo 373 do CPC, o ônus da prova da má-fé deve ser construído nos autos pela parte que alega a sua existência, devendo ser efetivada de forma robusta a afastar a presunção de má-fé. 6.
Recurso conhecido; 7.
Recurso improvido. (TJES; AC 0120249-62.2011.8.08.0012; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 09/08/2021; DJES 25/08/2021, destaque não original) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança de comissão de permanência cumulada de outros encargos moratórios, nos termos da fundamentação supra, CONDENANDO o réu à restituição das quantias eventualmente pagos a título de multa e juros sobre as parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora, a partir da citação aplicando-se, a partir de 01/09/2024, a Taxa Selic, que engloba ambos os encargos, dependendo de liquidação.
Por consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Com a sucumbência mínima da parte ré, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, face à simplicidade da causa e à ausência de dilação probatória.
SUSPENDO, porém, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo demandante, em razão da gratuidade deferida às fls. 34/38, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES.
Sobrevindo trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
DILIGENCIE-SE.
SERRA-ES, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 10:16
Julgado procedente em parte do pedido de CELIO RODRIGUES DA ROCHA - CPF: *41.***.*06-09 (REQUERENTE).
-
04/10/2024 07:39
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 02:51
Decorrido prazo de CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 13:03
Processo Inspecionado
-
20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de CELIO RODRIGUES DA ROCHA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:34
Decorrido prazo de CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2014
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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