TJES - 5004909-85.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ADEVALDO FERREIRA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5004909-85.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ADEVALDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de ADEVALDO FERREIRA DOS SANTOS, objetivando a condenação do réu ao pagamento de valores relacionados ao inadimplemento dos cartões de crédito nº. 8534170027896983 e nº. 8534170069266731.
Custas prévias recolhidas (ID 15083027).
Despacho no ID 18072742, recebendo a inicial e determinando a citação.
Petição da autora no ID 24902627, informando que as partes realizaram acordo extrajudicial e requerendo a suspensão até a quitação da dívida.
Certidão de Oficial de Justiça no ID 30495411, atestando a citação do réu.
Petição da autora no ID 30725978, reiterando o pedido de homologação do acordo.
Despacho no ID 50124041, determinado a regularização da representação processual da autora, o que foi realizado no ID 51950239. É o relatório.
Decido.
De plano, decreto a REVELIA da parte ré, pois, apesar de devidamente citada (ID 51939550), não compareceu aos autos para apresentar defesa, conforme decurso de prazo datado de 03/10/2023.
Apesar de informar a celebração do acordo, a parte autora não juntou aos autos os termos supostamente pactuados.
As telas de sistema, por si só, não são suficientes para comprovar a composição e seus termos, o que impede a homologação pretendida.
Não obstante, não se pode ignorar que a composição extrajudicial entre os litigantes acarreta a perda superveniente do objeto da demanda, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Considerando que o suposto acordo foi celebrado após a citação (citação datada de 10/03/2023, ID 0495411, e a petição de 09/05/2023, ID 24902627), o réu deve ser condenado às custas sucumbenciais, a teor do previsto no art. 85, § 10, do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º e 10 do CPC,.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sobrevindo o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
24/04/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 14:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 07:26
Expedição de carta postal - intimação.
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07/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:14
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 02:33
Decorrido prazo de ADEVALDO FERREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 14:01
Processo Inspecionado
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09/05/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 10:06
Conclusos para despacho
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19/06/2022 17:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/06/2022 23:59.
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10/06/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 08:38
Expedição de intimação eletrônica.
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25/03/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 17:11
Conclusos para despacho
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22/03/2022 17:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
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