TJES - 0035772-27.2017.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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05/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0035772-27.2017.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 REQUERIDO: JL SOLUCOES DE HIGIENE EIRELI, JULIANA PRALON MACHADO Advogado do(a) REQUERIDO: VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON - ES17848 DECISÃO Trata-se de ação monitória instaurada nos moldes do art. 700 do CPC, cuja parte requerida, não obstante regularmente citada, manteve-se inerte, sem pagar ou oferecer embargos monitórios.
As propostas de acordos ofertadas pela requerida não foram aceitas pela parte autora.
Em face do exposto, diante da inércia da parte requerida, com base artigo 700, § 2º, do CPC, constituo de pleno direito a documentação inicial em título executivo judicial, e doravante, converto o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito, doravante, segundo o procedimento próprio de cumprimento de sentença nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC.
Expeça-se mandado de intimação da parte executada para pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), bem como incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual de 10% (dez por cento); ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação fluirá automaticamente após o exaurimento do prazo de pagamento.
ADVERTÊNCIA À PARTE EXECUTADA: Fica V Sa e/ou representante, formalmente intimado, nos autos acima referidos que tramitam nesta Sexta Vara Cível de Vila Velha, situada no Fórum Afonso Cláudio, Rua Dr.
Annor da Silva, n.º 191, Boa Vista II, Vila Velha/ES; a fim de que promova o pagamento da condenação judicial a si imposta, conforme valor cobrado pela parte exequente, ciente de que o não pagamento no prazo de quinze dias importará no acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também fixados em 10% sobre o valor da dívida; ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação fluirá automaticamente após o exaurimento do prazo de pagamento.
A presente decisão servirá de mandado.
Oo 0 oO Retifique-se a autuação e o registro.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito gab/mcd/ -
23/04/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 16:14
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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07/01/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 15:50
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:49
Conclusos para despacho
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15/12/2023 07:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/08/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 09:44
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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